TJPI - 0822734-96.2023.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822734-96.2023.8.18.0140 APELANTE: JOSE NEVES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSE NEVES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por JOSÉ NEVES DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A., visando a declaração de inexistência de débito referente a contrato de empréstimo, bem como a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado; (ii) os honorários de sucumbência devem ser majorados; (iii) o Banco Bradesco S.A. comprovou a efetiva contratação do empréstimo; (iv) é devida a repetição em dobro dos valores descontados; (v) o valor arbitrado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido; e (vi) os juros de mora devem incidir desde a citação ou a condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Banco Bradesco S.A. não comprovou a efetiva contratação do empréstimo, não anexando comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado.
Aplica-se o disposto no enunciado de súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, reconhecendo a ausência de relação jurídica válida entre as partes.
Diante da inexistência de contrato válido, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, conforme parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Os danos morais são incontestes, pois o consumidor foi submetido a uma arbitrária redução de seus proventos, gerando angústia e sofrimento.
O valor dos danos morais é majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), e os juros de mora incidirão desde a citação.
IV.
DISPOSITIVO Recurso do Banco Bradesco S.A. improvido.
Recurso de JOSÉ NEVES DA SILVA parcialmente provido, majorando-se o valor dos danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 14, caput e §3º, 17 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; Súmula 18 do TJ-PI; STF, ADI 3.682, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 09.05.2007; STF, ADO 26, Rel.
Min.
Celso de Mello, Plenário, j. 13.06.2019; STF, MI 4.733, Rel.
Min.
Edson Fachin, Plenário, j. 13.06.2019; RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JOSÉ NEVES DA SILVA (ID 17855732) e BANCO BRADESCO S.A (ID 17855735) em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina– PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS Na sentença vergastada (ID 17855730), o juízo a quo julgou procedente o pedido, para: “declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo de que trata os autos, para condenar o requerido a: a) restituir à parte autora, em dobro, o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontados dos seus vencimentos, a partir da primeira, incluindo as que venceram ou vierem a vencer no decorrer da ação.
O montante será acrescido de correção monetária calculada com base no INPC a contar do pagamento de cada parcela e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) indenizar o requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença), conforme súmula 362 do STJ e juros moratórios a contar do evento danoso (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ.”.
Irresignado com a sentença, o Autor interpôs o presente recurso, alegando que o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Além disso, requer que seja majorada os honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação.
Já o Réu, em sua apelação, declarou que juntou aos autos o contrato devido, não merecendo prosperar o entendimento adotado na sentença.
O Banco disse que não praticou nenhum ato ilícito, razão pela qual não caberia a repetição de indébito, assim como não caberia a reparação em danos morais.
Argumentou que, se mantidos os danos morais, esses deveriam ter seu quantum minorado, e que os juros de mora deveriam incidir apenas a partir da condenação.
Postulou, finalmente, pela diminuição dos honorários advocatícios.
Devidamente intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões ID.17855742 e ID.17855747 O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção. (ID. 21083195) É a síntese do necessário.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Banco Bradesco S.A, e conheço e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por João Neves da Silva, reformando a sentença monocrática para condenar o Banco Bradesco S.A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, condenando o Banco Bradesco S.A em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
VOTO Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações e passo à análise do mérito.
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
II - DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor.
Compulsando os autos, no entanto, constata-se que, em que pese o Banco Bradesco S.A tenha anexado instrumento contratual (ID 17855660), não juntou ao processo nenhum comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado.
Destarte, aplica-se o disposto no enunciado de súmula 18 deste Tribunal de Justiça: Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais O Requerido, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e a regularidade da contratação, bem como a disponibilização dos valores avençados.
Como, na presente demanda, não se desincumbiu desse ônus, deve ser reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 […] Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00003930420138180062 PI, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/02/2018, 4ª Câmara Especializada Cível) Desse modo, ausente documento bilateral que demonstre a realização do depósito do valor contratado, impõe-se a manutenção da sentença, que acertadamente declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes.
III – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé.
Vide: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO.
SÚMULA 297 DO STJ.
APELO PROVIDO.1.
Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2.
A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3.
Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4.
Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5.
Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10.
No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. […] (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).
Ressalta-se que não há direito a nenhuma compensação, uma vez que, como já ressaltado, o Banco não comprovou validamente o repasse de quaisquer valores ao Autor.
IV – DANOS MORAIS Pelos mesmos motivos dantes expostos, entende-se incontestes os danos morais.
Ora, o consumidor, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetido a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentado que percebe parca remuneração. É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral do consumidor, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência.
Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Quanto ao valor arbitrado, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Em sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, o apelo do autor deve ser acolhido no tocante à majoração do valor arbitrado a título de indenização.
Nesse passo, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva do autor, sem que isso represente auferir vantagem indevida.
Por fim, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, tratando-se o caso de responsabilidade contratual, esses deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC.
Desse modo, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser mantido na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), e os juros de mora deverão incidir desde a citação.
V - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por Banco Bradesco S.A, e conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por João Neves da Silva, reformando a sentença monocrática para condenar o Banco Bradesco S.A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados, condenando o Banco Bradesco S.A em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
12/06/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
12/06/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
02/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
23/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:59
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2024 21:19
Juntada de Petição de apelação
-
29/03/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:41
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2023 08:46
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 05:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 18:11
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE NEVES DA SILVA - CPF: *74.***.*38-87 (AUTOR).
-
11/05/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801955-16.2023.8.18.0013
Maria Vitoria dos Santos Silva
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/10/2023 15:24
Processo nº 0802978-89.2022.8.18.0026
Francisca Martins da Silva Moreira
Estado do Piaui
Advogado: Renato Coelho de Farias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/05/2022 17:38
Processo nº 0804471-66.2022.8.18.0167
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Benedito Francisco da Silva
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/11/2024 09:04
Processo nº 0804471-66.2022.8.18.0167
Benedito Francisco da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/09/2022 08:00
Processo nº 0808026-46.2020.8.18.0140
Raimunda de Oliveira
Banco Pan
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/03/2020 17:43