TJPI - 0804471-66.2022.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 16:46
Baixa Definitiva
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09/05/2025 16:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/05/2025 16:46
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
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08/05/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:49
Decorrido prazo de BENEDITO FRANCISCO DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 09:51
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804471-66.2022.8.18.0167 RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RECORRIDO: BENEDITO FRANCISCO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO, TAMARA CRISTINA MACHADO VIANA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DO CONTRATO, A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES E A REGULARIDADE DOS DESCONTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR CUMPRIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado não firmado por ela.
Sentença de parcial procedência, declarando a nulidade do contrato, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Recurso inominado interposto pela parte requerida, sustentando a regularidade da contratação e a transferência dos valores para a conta da consumidora.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve efetiva contratação do empréstimo consignado pela parte autora e (ii) definir se os descontos realizados são legítimos ou indevidos.
A instituição financeira cumpriu seu ônus probatório ao apresentar o contrato assinado pela parte autora, comprovando a regularidade da contratação.
A existência de transferência bancária do valor contratado para a conta da autora, devidamente demonstrada nos autos, reforça a legalidade da operação.
A mera alegação de desconhecimento do contrato, sem prova concreta de fraude, não é suficiente para invalidar a contratação regularmente demonstrada.
Diante da comprovação da regularidade do negócio jurídico e da inexistência de elementos que evidenciem fraude ou erro substancial, não há fundamento para a repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente a demanda.
Recurso inominado conhecido e provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0804471-66.2022.8.18.0167 Origem: RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RECORRIDO: BENEDITO FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO - PI17134-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com a realização de descontos no seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado não contratado por ela.
Sobreveio sentença que julgou a demanda, in verbis: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 134364078, tendo em vista sua nulidade. b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados e descontados do benefício previdenciário do requerente no montante, já em dobro, de R$ 3.946,88 (três mil novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos) (descontos de 02/2018 a 03/2019), relativos ao contrato supracitado, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (22/09/2022) e correção monetária a partir do ajuizamento (09/09/2022), nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. c) CONDENAR o Banco réu a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir desta data.
Considerando a inexistência de hipossuficiência da autora, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
Indefiro o pedido contraposto de litigância de má-fé formulado pelo réu.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme osarts. 54 e 55da Lei nº 9.099/95.” A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a válida celebração do contrato impugnado, a transferência dos valores solicitados e a improcedência da demanda.
Contrarrazões nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se o presente caso de ação judicial objetivando a repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira que supostamente imputou ao consumidor um contrato de empréstimo inexistente.
In casu, a parte autora/recorrida alega que é aposentada, sendo titular de um benefício junto à Previdência Social, constituindo-se em pessoa humilde e pobre na forma da Lei, além de consumidora, de modo que se encontra inconteste na condição de hipossuficiente.
Não obstante, afirma que foi surpreendida ao perceber cada vez mais a redução no valor de seu benefício devido aos descontos mensais provenientes de empréstimo não contratado por ela.
Todavia, analisando detidamente o acervo probatório produzido em juízo, verifico que a contratação impugnada foi devidamente comprovada por meio da apresentação do seu instrumento contratual assinado (ID Nº 21326940).
Além disto, foi juntado ao processo documento informando a transferência do valor previsto no contrato de empréstimo para a recorrida (ID Nº 21326942), no valor e para a conta nele prevista, existindo a juntada de extratos bancários que reforçaram as afirmações da instituição financeira.
Ressalte-se que, embora a parte autora/recorrida não seja obrigada a fazer prova contra seu direito, os documentos colacionados por esta não comprovam suas alegações.
Portanto, diante da comprovação da contratação do negócio jurídico impugnado nos autos, bem como da regularidade dos descontos reclamados, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar totalmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 28/03/2025 -
07/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:44
Conhecido o recurso de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (RECORRENTE) e provido
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25/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/03/2025 14:24
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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28/02/2025 00:40
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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24/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0804471-66.2022.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RECORRIDO: BENEDITO FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO - PI17134-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 06/03/2025 à 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 09:04
Recebidos os autos
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13/11/2024 09:04
Conclusos para Conferência Inicial
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13/11/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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