TJPI - 0801152-85.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 10:36
Baixa Definitiva
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09/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/05/2025 10:35
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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09/05/2025 10:35
Juntada de Certidão
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08/05/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:47
Decorrido prazo de JOAO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 10:16
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801152-85.2024.8.18.0146 RECORRENTE: JOAO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RICARDO SILVA FERREIRA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE.
PEDIDO DE PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta sob o fundamento de que os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor são indevidos por ausência de relação contratual válida. 2.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O recorrente interpôs recurso alegando a necessidade de realização de perícia para a elucidação da controvérsia. 3.
A questão em discussão consiste em definir se há comprovação de irregularidade no contrato de empréstimo consignado e se a realização de perícia é necessária para a elucidação da controvérsia. 4.
O ônus da prova da alegação de inexistência de relação contratual recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo nos autos elementos que demonstrem a ilicitude dos descontos questionados. 5.
A perícia é desnecessária quando os documentos apresentados são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo inviável a produção de prova meramente protelatória. 6.
O art. 46 da Lei nº 9.099/95 permite a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos quando a decisão estiver suficientemente motivada e embasada em elementos probatórios adequados. 7.
Recurso improvido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801152-85.2024.8.18.0146 Origem: RECORRENTE: JOAO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO SILVA FERREIRA - PI7270-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido.
Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.
Sobreveio sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do 487, I, do Código de Processo Civil (ID 21465853).
Em suas razões requer o recorrente em síntese a reforma da sentença e consequente provimento do recurso para declarar a necessidade de perícia (ID 21465855).
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 21465858). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Quanto às preliminares, adoto os fundamentos da sentença.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/03/2025 -
07/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:45
Conhecido o recurso de JOAO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *79.***.*54-49 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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24/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801152-85.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO SILVA FERREIRA - PI7270-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 06/03/2025 à 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 14:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 10:03
Recebidos os autos
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21/11/2024 10:03
Conclusos para Conferência Inicial
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21/11/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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