TJPI - 0800994-15.2023.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800994-15.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA AMELIA FERREIRA SILVA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 30(trinta) dias.
PIRIPIRI, 9 de junho de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
06/06/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 08:07
Baixa Definitiva
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06/06/2025 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/06/2025 08:07
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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06/06/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 16/04/2025 23:59.
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27/03/2025 20:31
Juntada de petição
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800994-15.2023.8.18.0033 APELANTE: MARIA AMELIA FERREIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: RIVANIA RODRIGUES MOREIRA APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
I.
CASO EM EXAME Ação de nulidade de contrato de empréstimo consignado, com pedido de indenização por danos morais e materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recai sobre: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado e a demonstração de sua existência, considerando a ausência de documentos que comprovem efetivamente a transferência dos valores e a regularidade da operação financeira; e (ii) a responsabilização do banco apelado pelos danos causados pela efetuação de descontos indevidos, configurando dano moral, com possibilidade de restituição em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de prova regular da contratação do empréstimo consignado, como exigido pelas normativas do Banco Central, e a falta de documentos que comprovem a efetiva transferência dos valores ao consumidor, ensejam a nulidade do contrato. 4.
A responsabilidade do banco apelado é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a obrigação de reparação dos danos causados aos consumidores pela prestação inadequada dos serviços.
A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário, sem respaldo contratual, gera presunção de dano moral.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Provimento do recurso. _______________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; art. 42, § 1º; Resolução BCB nº 297/2023; Resolução BCB nº 256/2022; Resolução BCB nº 105/2021.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013; STJ, REsp 1238935/RN, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/04/2011.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
I – RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA AMELIA FERREIRA SILVA, contra sentença proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI - PI, que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor do BANCO AGIPLAN S.A., ora apelado.
Apelação: em suas razões recursais, alega a apelante, em síntese, que: a parte autora ficou surpresa com os excessivos descontos em seu benefício, o que deu ensejo a suspeita de fraude; embora o banco réu tenha juntado cópia do suposto contrato, não descansa nos autos nenhum comprovante autêntico, TED/DOC, que ateste o repasse do valor do suposto contrato para a conta da autora; contraria o que estabelece a súmula 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí; a concretização do negócio jurídico regularmente celebrado somente se efetiva com o repasse/disponibilização da quantia alegadamente contratada ao dito contratante; o benefício da justiça gratuita não se aplica à admoestação decorrente da litigância de má-fé; a parte autora é pessoa hipossuficiente; a implicação da multa no valor de 10% (dez por cento) a incidir o valor atribuído à causa mais indenização a parte contrária no valor de um salário mínimo, prejudicará o seu sustento e o de sua família; deve ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico e aplicado os consectários legais decorrentes da nulidade, com a condenação da instituição financeira ao pagamento da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e de indenização pelos danos morais sofridos.
Contrarrazões: intimada para apresentação de contrarrazões, a parte adversa requereu o desprovimento do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.
Manifestação do Ministério Público: sem parecer de mérito ao argumento de que está ausente de interesse público que justifique sua intervenção. É a síntese do necessário.
VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II.
RAZÕES DO VOTO Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante.
Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis “art. 17.
Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297 – o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas, passa-se à análise da matéria impugnada.
Destarte, impende observar que cabia ao banco apelado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade.
Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.
Não se desconhece que a instituição financeira trouxe aos autos suposto comprovante de transferência dos valores objeto do litígio.
Todavia, referido documento não cumpre as exigências legais estatuídas pelo Banco Central do Brasil para transferências bancárias, como a Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou o Documento de Crédito (DOC).
Explico.
A Resolução BCB n° 297/2023, que dispõe sobre a transferência de fundos por meio de Documento de Crédito (DOC) e de Transferência Especial de Crédito (TEC) exige como requisito para a operação: Art. 16.
São informações mínimas que devem constar do DOC e de cada uma das transferências contidas em uma TEC: I - códigos de identificação, no sistema de liquidação de transferência de fundos, das instituições envolvidas na operação; II - números de identificação das dependências e da conta do remetente, exceto para DOC em espécie, e da conta do destinatário; III - identificação do remetente: nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); IV - identificação do beneficiário: nome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ; e V - valor da ordem de transferência.
Parágrafo único.
No caso de transferência de fundos por meio de DOC, além das informações referidas no caput, deve constar a finalidade da transferência.
No mesmo sentido, a Resolução BCB nº 256/2022, que regulamenta a Transferência Eletrônica Disponível (TED): Art. 5º Na emissão de uma TED, devem ser informados, obrigatoriamente: I - código de identificação da instituição emitente no sistema de liquidação de transferência de fundos; II - código de identificação da instituição recebedora no sistema de liquidação de transferência de fundos; III - valor da transferência, em moeda nacional; IV - data de emissão; e V - dados que permitam a identificação da finalidade da transferência.
Parágrafo único.
Na emissão de uma TED por conta de terceiros ou a favor de cliente, devem ser informados, adicionalmente, sempre que for o caso: I - número de inscrição do cliente emitente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ambos da Receita Federal do Brasil; II - nome do cliente emitente, consistente com o CPF ou com o CNPJ; III - identificação da agência recebedora; IV - identificação da conta do cliente recebedor, se correntista da instituição recebedora; V - número de inscrição do cliente recebedor no CPF ou no CNPJ; e VI - nome do cliente recebedor consistente com o CPF ou com o CNPJ.
Ademais, a Resolução BCB, n° 105/2021 que aprova o Regulamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR), da conta Reservas Bancárias e da Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil, afirma que tal sistema é responsável por realizar a transferência de recursos entre instituições financeiras. É o sistema central do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), responsável pela transferência de fundos com liquidação bruta em tempo real (LBTR).
Através da utilização do STR, as instituições podem realizar a emissão e o recebimento de Transferências Eletrônicas Disponíveis (TED), a liquidação de operações em câmaras de compensação diretamente de sua conta – de acordo com o regulamento de cada câmara-, realizar o gerenciamento de sua conta em tempo real, entre outras funcionalidades que podem ser acessadas com base no permitido de acordo com a modalidade de cada instituição.
Não supre a necessidade de identificação da operação a simples demonstração do código ISPB, que consiste no mero Identificador de Sistema de Pagamentos Brasileiro, que tem como função identificar os bancos no sistema de transferência de reserva do Banco Central.
Os códigos ISPB e COMPE são usados na transferência bancária como forma de identificação dos bancos e das contas envolvidas na transação.
O ISPB é um número que identifica unicamente um banco no sistema financeiro brasileiro, enquanto o COMPE é um código que identifica uma conta bancária específica dentro do banco.
A simples demonstração destes códigos não satisfaz a comprovação da realização concreta da operação.
O sistema de pagamentos brasileiro, cada transação de TED ou DOC recebe um identificador único, mas ele não tem um nome específico como "ID da transação".
Esse identificador pode variar de acordo com o banco ou instituição financeira, mas geralmente é um código alfanumérico que permite rastrear e identificar transferência, código este que se encontra ausente no documento apresentado pelo banco.
Esse identificador deve estar presente, obrigatoriamente, no comprovante da transação, seja ele físico ou eletrônico.
Nele, além do código, devem constar outras informações importantes, como: a) data e hora da transação: registra o momento exato em que a transferência foi realizada; b) valor transferido: mostra o montante enviado; c) dados do remetente: informações sobre quem enviou o dinheiro, como nome e CPF/CNPJ; d) dados do destinatário: informações sobre quem recebeu o dinheiro, como nome e CPF/CNPJ; d) número da conta de origem e destino: identifica as contas envolvidas na transação; e) Código da instituição financeira: o ISPB do banco de origem e do banco de destino.
Apesar da ausência de uma norma específica, o Banco Central exige que as instituições financeiras garantam a rastreabilidade e a segurança das transações, conforme a Resolução nº 4.282, de 23 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
Essa resolução, em seu art. 10, define que as instituições devem a) manter registros detalhados de todas as transações de pagamento, incluindo informações sobre o remetente, o destinatário, o valor, a data e a hora da transação; b) fornecer aos usuários mecanismos para consultar o histórico de suas transações; c) adotar medidas de segurança para proteger as informações das transações.
Repise-se, embora não exista um padrão único para o ID da transação em TED e DOC, as instituições financeiras devem garantir a identificação e o rastreamento de cada operação, cumprindo as exigências de segurança e transparência definidas pelo Banco Central.
Estes requisito são necessários para que o consumidor possa entrar em contato com seu banco ou instituição financeira para obter mais informações sobre a transação, como o status (se foi concluída, agendada ou cancelada) e o histórico de movimentação.
No caso vertente, com efeito, inexiste nos autos demonstração do Id da transação, o que conduz à não comprovação da ocorrência da entrega efetiva de valores ao consumidor. É dizer, a instituição financeira apelada não trouxe aos autos documento apto a comprovar a ocorrência de transferência e/ou depósito em conta bancária da parte consumidora, ou mesmo pagamento mediante recibo, sendo que o documento que juntara foi produzido unilateralmente, destituído de autenticação, não constituindo, assim, prova suficiente.
Tal situação atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos: (…) 2.
Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa.
Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014) DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelada.
Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco Apelante, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que é de rigor a reforma da sentença guerreada.
III.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de: a) DECLARAR A NULIDADE DOS CONTRATOS de empréstimo consignado, ora impugnado; b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante, os quais deverão ser acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). d) Excluir a condenação por litigância de má-fé.
Ademais, inverto ônus da sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as despesas recursais fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
24/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:53
Conhecido o recurso de MARIA AMELIA FERREIRA SILVA - CPF: *76.***.*53-15 (APELANTE) e provido
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21/03/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800994-15.2023.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA AMELIA FERREIRA SILVA Advogado do(a) APELANTE: RIVANIA RODRIGUES MOREIRA - PI20966-A APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 22:08
Juntada de manifestação
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28/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 09:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2024 08:58
Conclusos para o Relator
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15/10/2024 10:47
Juntada de Petição de parecer do mp
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03/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 09:44
Conclusos para o Relator
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29/08/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 21:20
Juntada de petição
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05/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA AMELIA FERREIRA SILVA - CPF: *76.***.*53-15 (APELANTE).
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01/08/2024 11:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/06/2024 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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03/06/2024 13:49
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:49
Conclusos para Conferência Inicial
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03/06/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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