TJPI - 0801579-15.2024.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:48
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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28/07/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801579-15.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ISAAC NERIS DE CARVALHO REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora nega ter formalizado contrato de empréstimo com o réu.
O demandado, por sua vez, trouxe aos autos cópia do contrato firmado e assinado pela Requerente (ID 77968949), contudo, de acordo com ata de audiência (ID 77989212) a parte autora afirmou que: “que não consegue reconhecer se é sua a assinatura no documento de ID 77968949”.
O conjunto probatório dos autos não permite que se profira julgamento seguro sobre o mérito da causa no sentido de declarar inexistente o consumo aferido erroneamente e condenar a ré a danos materiais e morais caso seja constatado pagamento acima do faturado.
Resolver essa questão exige a produção de prova técnica incompatível com o rito sumaríssimo, visto que a falsificação (se existente) não é grosseira.
Em se tratando de matéria complexa, sendo imprescindível a produção da prova pericial para elucidação da questão posta em juízo, afasta-se a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção do processo, nos termos dos artigos 3º e 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, convém mencionar os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUE ENTREGUE COMO CAUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA.
RECIBO.
ASSINATURA IMPUGNADA PELO AUTOR.
PROVA INSUFICIENTE PARA SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPLEXIDADE EVIDENCIADA E RECONHECIDA NA DECISÃO DE ORIGEM.
EXTINÇÃO MANTIDA. 1.
Alegou o autor a desnecessidade de perícia, tendo em vista a diferença de valores constante no recibo de fl. 18 e no cheque.
Também referiu que a testemunha ouvida como informante faltou com a verdade em seu depoimento. 2.
A sentença proferida foi de extinção pela complexidade, em vista da necessidade de perícia para a apuração da assinatura lançada no recibo de devolução da mercadoria, a qual se encontrava caucionada pelo cheque emitido pelo réu. 3.
No Juizado Especial Cível, onde tramitam demandas de pequeno valor, não é possível se exigir instrução mais complexa, o que ocorre no caso dos autos. 4.
Nesse sentido, haja vista o recibo de devolução da mercadoria de fl. 18 denotar incerteza quanto à assinatura, impossibilitando apreço quanto à verossimilhança inequívoca do documento, eis que imprescindível para o deslinde do feito, correta a decisão de origem que extinguiu o feito em razão da complexidade.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível nº *10.***.*22-73, 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais/RS, Rel.
Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini. j. 26.04.2016, DJe 29.04.2016).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
RECIBO JUNTADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA IMPUGNANDO SUA ASSINATURA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANTE A COMPLEXIDADE DA CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível nº *10.***.*59-40, 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais/RS, Rel.
Roberto Carvalho Fraga. j. 22.03.2016, DJe 23.03.2016).
Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Barras - PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
23/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/06/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/06/2025 08:30 JECC Barras Sede.
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24/06/2025 20:26
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 23:45
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 23:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/06/2025 08:30 JECC Barras Sede.
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12/05/2025 21:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2025 12:25
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:49
Recebidos os autos
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09/05/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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30/10/2024 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/10/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 20:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2024 09:55
Conclusos para decisão
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21/08/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:50
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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20/08/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/08/2024 03:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:21
Indeferida a petição inicial
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14/06/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 14:40
Conclusos para despacho
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29/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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