TJPI - 0800111-04.2021.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:45
Baixa Definitiva
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16/05/2025 08:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/05/2025 08:44
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JAIRO APARECIDO YAMAMOTO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800111-04.2021.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Protesto Indevido de Título, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: JAIRO APARECIDO YAMAMOTO E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença, fixou os honorários advocatícios com base apenas no valor da indenização por danos morais, excluindo o valor do débito declarado nulo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia gira em torno da correta interpretação do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, especificamente no que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela Equatorial Piauí ao patrono do apelante, considerando o valor total da condenação, incluindo o débito anulado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ estabelece que a verba honorária referente ao provimento de anulação de contratos deve incidir sobre o somatório dos valores contratados, pois refletem objetivamente o benefício econômico obtido pelo autor com a demanda (AgInt no REsp 1.935.707/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021). 4.
No caso em apreço, deve ser acrescido ao valor da indenização por danos morais o proveito econômico obtido com a declaração de nulidade do débito, a ser apurado pelo juízo de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso provido.
Determinação para que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor da condenação somado ao proveito econômico obtido com a declaração de nulidade de dívida.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.935.707/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.670.756/MA, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09/02/2021, DJe 23/02/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por JAIRO APARECIDO YAMAMOTO, devidamente qualificado, contra SENTENÇA proferida nos autos de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, processo n° 0800111-04.2021.8.18.0077, em que contende com EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, igualmente qualificada.
Em resumo, busca-se a reforma da decisão que fixou os honorários advocatícios em valor supostamente inferior ao devido, desconsiderando o proveito econômico obtido pela parte autora com a declaração de nulidade do débito.
O recorrente alega que a decisão guerreada está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que condenou a Apelada ao pagamento de honorários incidentes apenas sobre o valor da indenização por danos morais, desconsiderando o valor do débito declarado nulo.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a decisão do Cumprimento de Sentença e condenar a Apelada ao pagamento dos honorários de sucumbência (20%) sobre o proveito econômico obtido, qual seja, o débito anulado (R$ 30.238,93) e a indenização por dano moral (R$ 2.000,00), acrescidos de juros e correção monetária.
Por fim, requer a exclusão dos 10% a título de honorários advocatícios deferidos em favor da impugnante, ora Apelada.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO A controvérsia posta reside na correta interpretação do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que disciplina a fixação dos honorários advocatícios, e na definição do proveito econômico obtido pela parte autora com a declaração de nulidade do débito. É dizer, a controvérsia gira em torno da base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela Equatorial Piauí em favor do patrono do apelante, em sede de Cumprimento de Sentença.
A decisão proferida no Cumprimento de Sentença fixou os honorários advocatícios em valor inferior ao pretendido pelo causídico, considerando como base de cálculo apenas o valor da indenização por danos morais, e não o valor total da condenação, que incluiria também o débito declarado nulo.
O recorrente, inconformado com a decisão, interpôs o presente recurso de apelação, buscando a reforma da decisão para que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor total da condenação, incluindo o débito declarado nulo, e não apenas sobre o valor da indenização por danos morais, excluindo-se da condenação, ademais, a condenação em honorários em favor do patrono da parte adversa ante a ausência de excesso de execução em decorrência da reforma da sentença hostilizada.
Pois bem.
Entendo assistir direito ao recorrente.
Explico.
Quanto ao ponto, verifica-se que o entendimento adotado pelo juízo de piso está em desconformidade com a jurisprudência do STJ segundo a qual: "a verba honorária referente ao provimento de anulação de contratos deve incidir sobre o somatório dos valores contratados, pois refletem objetivamente o benefício econômico obtido pelo autor com a demanda" (AgInt no REsp 1.935.707/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).
No mesmo sentido, confira-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
DESCONSTITUIÇÃO DE FIANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CPC, ART. 85, § 2º).
VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS MAIS O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A DESCONSTITUIÇÃO DA FIANÇA.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO E RECURSO ESPECIAL PROVIDOS. 1.
No caso, a sentença de procedência da ação, confirmada pelo Tribunal de Justiça, tem dois capítulos: um, no qual a promovente obtém o proveito econômico principal buscado na demanda, de ser liberada da condição de fiadora de empréstimo contraído por pessoa jurídica; e, outro, secundário, no qual a autora colhe em seu favor uma condenação do banco réu em danos morais. 2.
Com sua exclusão da condição de fiadora no contrato de empréstimo, o proveito econômico obtido pela autora, liberada da obrigação de pagar o valor do empréstimo no montante inadimplido pela sociedade empresária, é bem mais amplo e relevante que o singelo valor da condenação obtida a título de danos morais. 3.
Assim, para o cômputo da base de cálculo dos honorários de sucumbência deverá ser acrescido ao valor da condenação imposta nas instâncias ordinárias o do proveito econômico alcançado pela suposta fiadora, com a liberação de pagar o montante inadimplido do empréstimo contraído pela sociedade empresária, conforme venha a ser apurado na instância ordinária.
Precedentes (REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, Rel. p/ acórdão Min.
RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1.670.756/MA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 23/02/2021.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO - ATO ILÍCITO DEMONSTRADO - DANO MORAL IN RE IPSA - HONORÁRIOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Restou incontroverso nos do autos que a negativação dos dados requerente junto aos cadastros de inadimplentes foi indevida, tendo em vista a inexistência de relação jurídica. 2.
Nos casos de inclusão indevida de dados nos cadastros de serviço de proteção ao crédito é desnecessária a demonstração do dano moral, que, por ser inerente a ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa.
Precedentes. 3.
No julgamento do REsp 1.564.955/SP (06/02/2018 - Info 619), a Ministra Nancy Andrighi ressaltou que nas hipóteses de protesto indevido ou inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, "há forte presunção de configuração de danos morais", sobretudo por conta dos inarredáveis efeitos insalubres que a inclusão indevida dos dados de qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica, perante os órgãos de proteção ao crédito, acarreta no cotidiano. 4.
O valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) demonstra-se mais razoável e atende o escopo de compensar a vitima e punir o ofensor, além de estar em consonância com os valores usualmente adotados pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Os honorários só terão como base de cálculo o valor da causa quando não houver, ou não for 'possível mensurar, a condenação ou o proveito econômico, nos termos do artigo 85, §2 ° , CPC. 6. "Nos casos em que há pedidos cumulados, um de caráter declaratório, condenatório, advocaticios levando-se em consideração o conteúdo predominante na sentença, que, no caso, tem carga condenatória". (TJPR, Ivanise APL 14603502, Relatora: Des.
Maria Tratz Martins, DJe 06/04/2016). 7.
Recurso do autor improvido. 8.
Recurso do Banco requerido parcialmente provido apenas para reduzir o valor dos danos morais.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso para determinar que a verba honorária de sucumbência seja calculada sobre o valor da condenação somado ao proveito econômico obtido com a declaração de nulidade de dívida, montante a ser apurado pelo Juízo de primeiro grau.
DECISÃO Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de que na base de cálculo da verba de sucumbência imposta na sentença seja incluído o valor do débito anulado, a ser apurado pelo juízo de primeiro grau.
Em decorrência do exposto, não havendo falar em excesso de execução, excluo da condenação os honorários fixados em favor da parte adversa.
Ademais, condeno o apelado nas custas e despesas processuais recursais.
Consoante restou assentado na tese fixada no Tema n.° 1059 do STJ, a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Assim, deixo de majorar os honorários de sucumbência. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
17/04/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:50
Conhecido o recurso de JAIRO APARECIDO YAMAMOTO - CPF: *29.***.*91-45 (APELANTE) e provido
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21/03/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800111-04.2021.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JAIRO APARECIDO YAMAMOTO Advogado do(a) APELANTE: JAIVAN CARVALHO MOURA - PI10935-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 09:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2024 11:37
Conclusos para o Relator
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14/11/2024 09:21
Juntada de Petição de parecer do mp
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12/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 17:54
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 03:11
Decorrido prazo de JAIRO APARECIDO YAMAMOTO em 28/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 22:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/08/2024 10:02
Conclusos para o Relator
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11/06/2024 08:22
Recebidos os autos
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11/06/2024 08:22
Processo Desarquivado
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11/06/2024 08:22
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2023 19:24
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 19:24
Baixa Definitiva
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18/10/2023 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/10/2023 19:23
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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18/10/2023 19:23
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 03:09
Decorrido prazo de JAIRO APARECIDO YAMAMOTO em 17/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/08/2023 11:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2023 10:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
01/08/2023 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2023 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/07/2023 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/05/2023 08:59
Conclusos para o Relator
-
12/04/2023 12:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:44
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 07:25
Conclusos para o Relator
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13/02/2023 00:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 00:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:29
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) e não-provido
-
13/12/2022 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2022 18:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/11/2022 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2022 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2022 08:30
Conclusos para o Relator
-
20/09/2022 08:29
Desentranhado o documento
-
20/09/2022 08:29
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 09:44
Conclusos para o Relator
-
30/07/2022 00:03
Decorrido prazo de JAIRO APARECIDO YAMAMOTO em 29/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 00:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 00:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/07/2022 23:59.
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28/06/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 12:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/05/2022 10:54
Juntada de Certidão
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29/04/2022 11:45
Conclusos para o relator
-
29/04/2022 11:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2022 11:45
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS vindo do(a) Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
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19/04/2022 21:43
Juntada de Certidão
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06/04/2022 20:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/03/2022 13:50
Recebidos os autos
-
29/03/2022 13:50
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/03/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#260 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#260 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#260 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#260 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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