TJPI - 0801146-50.2020.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801146-50.2020.8.18.0136 REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI RECORRENTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., VIA VAREJO S/A Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO RECORRIDO: RAYANE MARIA DE SOUSA ALVARENGA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95).
OMISSÃO CONFIGURADA.
COMPENSAÇÃO DE VALOR REFERENTE À FRANQUIA SECURITÁRIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
NECESSIDADE DE DESCONTO NO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu do recurso inominado e deu-lhe parcial provimento, condenando a seguradora ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 1.189,00 (mil cento e oitenta e nove reais) e de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O embargante alega omissão no acórdão quanto ao desconto de 25% referente ao valor da franquia, nos termos do contrato firmado entre as partes, requerendo a compensação do montante de R$ 299,75 (duzentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos) do quantum indenizatório.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não considerar a compensação do valor da franquia no montante da indenização securitária, conforme previsto contratualmente.
Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 48 da Lei nº 9.099/95, que remete ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O recurso declaratório possui caráter integrativo e deve ser acolhido quando houver vício intrínseco no julgamento que comprometa a clareza ou a inteligibilidade da decisão.
No caso, verifica-se omissão no acórdão embargado, uma vez que não considerou a necessidade de compensação da franquia securitária de 25% sobre o valor da indenização, conforme previsão contratual anexada aos autos.
A compensação desse valor se impõe para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil.
Assim, os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão e determinar a compensação do valor de R$ 299,75 (duzentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos) do quantum indenizatório devido ao segurado, mantendo-se o acórdão nos demais termos.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.
RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 0801146-50.2020.8.18.0136 Origem: EMBARGANTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A EMBARGADO: RAYANE MARIA DE SOUSA ALVARENGA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, opostos contra acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal Cível, Criminal, que conheceu do recurso inominado deu-lhe parcial provimento, para fins de condenar a recorrida a pagar a autora a título de reparação securitária o importe de R$ 1.189,00 (mil cento e oitenta e nove reais), além do pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em síntese, alega o embargante que o acórdão padece de omissão, uma vez que não foi considerado o desconto de 25% referente ao valor da franquia na condenação.
Dessa forma, requer o recebimento do valor de 299,75 (duzentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos) que deve ser retirado do quantum indenizatório fixado.
Sem contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, os Embargos Declaratórios consistem em recurso de caráter integrativo, através do qual se busca o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. É necessário que o vício seja intrínseco ao próprio julgamento, ou seja, esteja dentro dos próprios fundamentos que amparam a decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão.
Analisando detidamente os autos, constato que assiste razão ao embargante, uma vez que o valor fixado na indenização foi de R$ 1.189,00, não ocorrendo o devido pagamento da franquia, dessa forma há necessidade de compensação referente a esse valor, como está previsto no contrato anexado aos autos no ID Nº 6587102.
Portanto, ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, para fins de sanar a omissão apontada e estabelecer que deve ocorrer a compensação do valor de 25% da franquia para a seguradora do quantum indenizatório no valor de 299,75 (duzentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos).
No mais, mantenho o acórdão em todos os seus termos. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 28/03/2025 -
25/03/2022 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/03/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 11:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/03/2022 11:07
Conclusos para decisão
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25/03/2022 11:06
Juntada de Certidão
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25/03/2022 11:05
Juntada de Certidão
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24/03/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 13:43
Juntada de Certidão
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16/03/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 00:30
Decorrido prazo de RAYANE MARIA DE SOUSA ALVARENGA em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:30
Decorrido prazo de RAYANE MARIA DE SOUSA ALVARENGA em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:29
Decorrido prazo de RAYANE MARIA DE SOUSA ALVARENGA em 07/03/2022 23:59.
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05/03/2022 00:31
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 00:31
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 00:31
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 00:05
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 00:05
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 00:05
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 04/03/2022 23:59.
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17/02/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 20:32
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2021 09:28
Conclusos para julgamento
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29/04/2021 09:28
Juntada de Certidão
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28/04/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 08:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/04/2021 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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07/04/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 00:41
Decorrido prazo de RAYANE MARIA DE SOUSA ALVARENGA em 25/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 10:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/04/2021 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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12/08/2020 09:43
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2020 20:14
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2020 14:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/08/2020 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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18/07/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 14:31
Juntada de Certidão
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12/05/2020 10:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/08/2020 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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12/05/2020 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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