TJPI - 0011101-26.2018.8.18.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:49
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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27/07/2025 03:49
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0011101-26.2018.8.18.0002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] RECORRENTE: SOARES & ROSADO LTDA - ME RECORRIDO: JOAO MARCOS CARVALHO LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo SOARES E ROSADO LTDA - ME, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, c/c arts. 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, em face do acórdão em embargos de declaração que manteve a sentença em todos os seus termos.
A recorrente busca anular a decisão que reconheceu inscrição indevida em órgão de crédito, alegando que a demanda exige prova complexa — perícia grafotécnica — incompatível com o Juizado Especial.
Sustenta violação aos artigos 3º da Lei 9.099/95, 98 da CF, e 489 e 1.022 do CPC, por omissão e ausência de fundamentação no acórdão.
Pede a extinção do processo sem julgamento de mérito por incompetência do Juizado ou, alternativamente, a remessa à Justiça Comum. É o relatório.
DECIDO.
O apelo NÃO ATENDE aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não é cabível Recurso Especial em face de acórdãos proferidos pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais. É nesse sentido o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
Ademais, verifico que não é caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, vez que se trata de erro grosseiro.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal e da súmula 203 do STJ.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema. -
23/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:37
Não conhecido o recurso de SOARES & ROSADO LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-43 (RECORRENTE)
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29/05/2025 10:04
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/05/2025 10:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/05/2025 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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29/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:27
Decorrido prazo de MARCOS VENICIUS SILVA PEREIRA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 15:18
Juntada de petição
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22/04/2025 11:13
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011101-26.2018.8.18.0002 RECORRENTE: SOARES & ROSADO LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA RECORRIDO: JOAO MARCOS CARVALHO LIMA Advogado(s) do reclamado: MARCOS VENICIUS SILVA PEREIRA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO REJEITADO.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento.
A parte embargante alega omissão no acórdão quanto à necessidade de perícia grafotécnica para a resolução da lide, o que acarretaria a incompetência absoluta dos Juizados Especiais, bem como quanto à sua ausência de responsabilidade pelo fato, supostamente causado exclusivamente por terceiro.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante que justificasse a oposição dos Embargos de Declaração; e (ii) definir se o recurso pode ser utilizado para rediscutir o mérito da decisão.
Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do CPC, não se prestando à reanálise do mérito da causa.
O acórdão embargado não apresenta omissão, pois as questões levantadas pelo embargante foram analisadas e rejeitadas tanto na sentença quanto no julgamento recursal, sendo desnecessária nova manifestação do colegiado.
A necessidade de perícia grafotécnica e a alegação de culpa exclusiva de terceiro foram devidamente enfrentadas, não havendo qualquer omissão que justifique o provimento dos embargos.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de reexame da matéria já decidida nem para modificar o resultado da demanda, conforme pacífica jurisprudência.
Embargos de Declaração rejeitados.
RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 0011101-26.2018.8.18.0002 Origem: RECORRENTE: SOARES & ROSADO LTDA - ME Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A RECORRIDO: JOAO MARCOS CARVALHO LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS VENICIUS SILVA PEREIRA - PI12857 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento.
De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, tendo em vista a necessidade de perícia grafotécnica para a resolução da lide, dessa forma, declarando a incompetência absoluta dos juizados.
Além da omissão quanto a não responsabilização do embargante, já que o fato foi gerado por culpa exclusiva de terceiro. É a sinopse dos fatos.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.
No caso dos autos, o embargante sustenta que há necessidade de perícia da assinatura do embargado, além da inexistência de culpa por fato produzido exclusivamente por terceiro.
Argumentos esses, já prejudicados em sentença proferida pelo juiz a quo, a qual foi confirmada por seus jurídicos fundamentos pelo acórdão ora embargado.
Nesta esteira, entendo que os argumentos lançados nos presentes aclaratórios impugnam o próprio mérito do julgamento, por não considerar como correta a solução conferida ao objeto da demanda, o que não é possível por meio do presente recurso.
A função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte sucumbente se torne vencedora, mas, sim, sanar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes nas decisões judiciais, conforme prevê o artigo 1.022 do CPC, o que não se vislumbra na espécie, razão pela qual a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos declaratórios. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 28/03/2025 -
31/03/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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24/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0011101-26.2018.8.18.0002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SOARES & ROSADO LTDA - ME Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A RECORRIDO: JOAO MARCOS CARVALHO LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS VENICIUS SILVA PEREIRA - PI12857 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 06/03/2025 à 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/10/2024 17:27
Conclusos para o Relator
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28/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 01:21
Decorrido prazo de JOAO MARCOS CARVALHO LIMA em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:21
Expedição de intimação.
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13/07/2024 03:06
Decorrido prazo de JOAO MARCOS CARVALHO LIMA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:06
Decorrido prazo de SOARES & ROSADO LTDA - ME em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 16:16
Juntada de manifestação
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11/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:48
Conhecido o recurso de SOARES & ROSADO LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-43 (RECORRENTE) e não-provido
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22/05/2024 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2024 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/04/2024 14:20
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2024 15:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2022 10:31
Conclusos para o Relator
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14/06/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 10:30
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2022 10:28
Conclusos para Conferência Inicial
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14/06/2022 10:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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