TJPI - 0805635-66.2022.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 03:51
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 03:51
Baixa Definitiva
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07/05/2025 03:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/05/2025 03:51
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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07/05/2025 03:51
Juntada de Certidão
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06/05/2025 01:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:55
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR PEREIRA em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:28
Juntada de Certidão
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07/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805635-66.2022.8.18.0167 RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
REVISÃO DE FATURAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA RETROATIVA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, abstenção de negativação e suspensão do fornecimento de energia, bem como indenização por danos morais, decorrentes de cobrança retroativa referente a diferenças de consumo apuradas entre 2017 e 2021.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança retroativa realizada pela concessionária de energia elétrica, bem como a ocorrência de danos morais à parte autora em razão da referida cobrança.
A concessionária de energia elétrica pode efetuar a cobrança de diferenças de consumo não faturadas quando constatada irregularidade na medição, desde que observados os critérios legais e regulamentares aplicáveis.
A cobrança de valores não faturados em razão de erro na medição não configura, por si só, prática abusiva, salvo se demonstrada falha na comunicação ao consumidor ou inexistência da irregularidade apontada.
A simples cobrança de valores controversos, sem prova de conduta abusiva ou ilegítima da concessionária, não gera direito à indenização por danos morais.
A sentença recorrida encontra-se fundamentada e em conformidade com o entendimento jurisprudencial aplicável, razão pela qual deve ser mantida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805635-66.2022.8.18.0167 Origem: RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA - PI18109-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Sustenta a parte autora que no ano de 2021 foram feitas leituras a menor através de seu medidor que afirma não reconhecer.
Posteriormente fora cobrada no ano de 2021 referente aos anos de 2017 à 2021 por valores que não reconhece.
Requerendo que a demandada se abstenha de suspender sua energia, bem como de negativá-la pelo débito em questão, requer também a inexistência do débito e reparação por danos morais.
Por sua vez, alega a parte ré, em sua contestação, que procedeu com a vistoria da unidade da autora em 2021 e que fora verificado o faturamento fora da margem de erro permitido.
Após verificada tal irregularidade, procedeu com a cobrança das diferenças de consumo não faturadas no período.
Refutando os pedidos da inicial.
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial (ID 21021603), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Razões da parte autora pleiteando a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 21021604). É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/03/2025 -
03/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:55
Conhecido o recurso de JOSE DE RIBAMAR PEREIRA - CPF: *33.***.*32-75 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:38
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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24/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0805635-66.2022.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA - PI18109-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 06/03/2025 à 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 14:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2024 13:10
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:10
Conclusos para Conferência Inicial
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30/10/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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