TJPI - 0801274-16.2019.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801274-16.2019.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: TERESA MARIA DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
ALTOS, 27 de junho de 2025.
NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos -
06/06/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 08:59
Baixa Definitiva
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06/06/2025 08:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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06/06/2025 08:59
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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06/06/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:37
Decorrido prazo de TERESA MARIA DE ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de TERESA MARIA DE ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801274-16.2019.8.18.0036 APELANTE: TERESA MARIA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRAZO DECENAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de desfalques em conta vinculada ao PASEP, com pedido de reparação à parte autora contra o Banco do Brasil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição da pretensão autoral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional nas ações envolvendo o PASEP é de dez anos, e esse deve ter como termo inicial a data em que o postulante acessou seu extrato bancário, pois é quando a parte tomou ciência dos desfalques realizados.
Tal inteligência origina-se do REsp nº 1895936, o qual gerou a tese fixada no Tema 1150 do STJ. 4.
No presente caso, a prescrição não ocorreu, uma vez que a parte autora tomou ciência dos desfalques quando obteve acesso aos extratos microfilmados da sua conta PASEP e ajuizou a ação dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença anulada para afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para o regular processamento e julgamento do feito.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESA MARIA DE ARAÚJO para reformar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI nos autos “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, que moveu em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.
Na origem, a parte autora alega que os valores depositados em sua conta PASEP administrada pelo Banco do Brasil foram ilicitamente retirados em desfavor da parte requerente, fazendo jus à indenização por danos materiais no valor atual de R$ 71.708,20 (Setenta e um mil, setecentos e oito reais e vinte centavos), bem como danos morais.
Por sentença (ID 4890400 - Pág. 1/4), o magistrado de origem entendeu que a demanda estava consumada pela prescrição e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Inconformada, a requerente interpôs Apelação, sustentando, em síntese, que não há que se falar em prescrição, uma vez que deve-se aplicar o princípio do actio nata, segundo o qual a pretensão nasce a partir do conhecimento da violação do direito, o que, pelo que demonstrado nos autos, ocorreu quando a parte autora tomou conhecimento dos extratos microfilmados (detalhados) do PASEP no dia 17/06/2019.
Com esses fundamentos, requer o provimento do recurso para afastar a prescrição.
Em contrarrazões, o Banco do Brasil pugna pelo não provimento do recurso.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção. É o relatório.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO A controvérsia cinge-se em saber se houve prescrição da pretensão da parte autora, ora recorrente, de obter a reparação material e moral em virtude dos ilícitos que atribuiu ao banco apelado. É cediço que a questão acerca da prescrição nas ações envolvendo a administração do PASEP foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, senão vejamos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com isso, restou assentado pelo col.
Tribunal Superior que o prazo prescricional é de dez anos, e esse deve ter como termo inicial a data em que a parte tomou ciência dos supostos desfalques realizados.
Neste caso, a parte autora teve ciência dos desfalques em 17/06/2019, data em que tomou conhecimento dos extratos microfilmados da sua conta PASEP.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A.
RECONHECIDA.
SENTENÇA CASSADA. 1.[...] PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
TEORIA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL QUE É A DATA DO CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO A DIREITO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. 3.
De acordo com a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP, ocorrido em 22/02/2019.
Precedentes do TJTO e do STJ. [...] (TJTO, Apelação Cível, 0037920-20.2019.8.27.0000, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 13/05/2020, juntado aos autos em 27/05/2020 09:57:49).
Assim, considerando-se que a autora teve acesso ao seu extrato apenas em agosto de 2019 é evidente que não transcorreu o lapso prescricional decenal.
Nessa esteira: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO ACOLHIDA.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA – PRAZO DECENAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4.
Da mesma forma, a preliminar de prescrição não merece prosperar, por ser inaplicável a lide o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, já que a mencionada norma somente trata da prescrição dos entes pertencentes à administração direta e o Banco do Brasil integra a administração indireta.
Dessa forma, na ausência de regra específica o Código Civil preceitua em seu art. 205 que o prazo prescricional será de 10 (dez) anos, tendo este o seu termo inicial, segundo a teoria do actio nata, a partir do conhecimento da violação do direito pretendido (art. 189 do CC/02), isto é, em 2019, quando recebeu os extratos de sua conta do PASEP. É evidente, portanto, que da ciência inequívoca do direito violado até o ajuizamento da ação, no mesmo ano, não transcorreu o prazo decenal, o que afasta a incidência da prescrição. 5. [...] (TJ-CE, Apelação Cível- 0222586-07.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2021, data da publicação: 09/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DA CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO.
CONHECIMENTO DO DANO.
DATA DE ACESSO AO EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Incidência do art. 27 CDC que determina que a prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço ocorre em 05 anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2.
Considerando que a parte autora somente teve acesso aos extratos do PASEP (data do conhecimento da lesão) em 28/04/2020, e que a presente demanda foi proposta em 29/04/2020, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. 3.
Impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura, uma vez que a ação de origem foi prematuramente extinta sem angularização processual. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada.
Retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. (TJTO, Apelação Cível, 0008704-28.2020.8.27.2700, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 22/07/2020, juntado aos autos em 07/08/2020 08:27:39) Destarte, afastada a ocorrência de prescrição no presente caso, devem os autos retornar à origem para o devido julgamento.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para anular a sentença proferida e afastar a incidência da prescrição, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento e julgamento do feito. É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 24/03/2025 -
25/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:58
Conhecido o recurso de TERESA MARIA DE ARAUJO - CPF: *26.***.*93-34 (APELANTE) e provido
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21/03/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801274-16.2019.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TERESA MARIA DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 08:59
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2024 23:59.
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10/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:25
Outras Decisões
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24/06/2024 11:47
Conclusos para o Relator
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21/06/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:58
Conclusos para o Relator
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12/06/2024 11:58
Juntada de Certidão
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18/05/2024 03:09
Decorrido prazo de TERESA MARIA DE ARAUJO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2024 23:59.
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15/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/01/2024 11:24
Conclusos para o Relator
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26/01/2024 10:55
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
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19/08/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 10:47
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 00:04
Decorrido prazo de TERESA MARIA DE ARAUJO em 13/12/2021 23:59.
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07/12/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2021 23:59.
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11/11/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 18:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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25/08/2021 12:03
Recebidos os autos
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25/08/2021 12:03
Conclusos para Conferência Inicial
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25/08/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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