TJPI - 0806301-84.2022.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 08:38
Baixa Definitiva
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12/05/2025 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/05/2025 08:38
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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12/05/2025 08:38
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:18
Decorrido prazo de VIRGINIA MARTINS DE SOUSA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:18
Decorrido prazo de RENEE AUGUSTO RIOS CARNEIRO DE BRITTO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:18
Decorrido prazo de RICARDO SILVA PINHEIRO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:18
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:40
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0806301-84.2022.8.18.0032 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO Advogado(s) do reclamante: VIRGINIA MARTINS DE SOUSA RECORRIDO: JOSEFA REGINEIDE BEZERRA Advogado(s) do reclamado: RICARDO SILVA PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO SILVA PINHEIRO, RENEE AUGUSTO RIOS CARNEIRO DE BRITTO, VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS.
ART. 7º, XVII DA CFRB/88.
TEMA 1241 DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0806301-84.2022.8.18.0032 Origem: RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO Advogado do(a) RECORRENTE: VIRGINIA MARTINS DE SOUSA - PI21366-A RECORRIDO: JOSEFA REGINEIDE BEZERRA Advogados do(a) RECORRIDO: RENEE AUGUSTO RIOS CARNEIRO DE BRITTO - PI16612-A, RICARDO SILVA PINHEIRO - PI15208-A, VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA - PI7914-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora objetiva o correto pagamento do terço de férias efetivamente usufruídos, ou seja, que a sua incidência ocorra sobre os 45 (quarenta e cinco) dias garantidos na legislação municipal e por ela gozados, referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido contido na petição inicial para condenar o requerido a pagar à demandante: a) O terço constitucional sobre o valor dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias; b) A diferença de 15 (quinze) dias de férias anuais (terço constitucional), observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, corrigidos os respectivos valores monetariamente e acrescido de juros legais, mediante a utilização da ferramenta S.O.S Cálculos, disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo, em síntese, a prejudicial de prescrição da demanda e, no mérito, a violação ao princípio da legalidade.
Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009.
Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 01/04/2025 -
08/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO - CNPJ: 06.***.***/0001-48 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/03/2025 09:46
Juntada de Petição de parecer do mp
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28/02/2025 00:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:38
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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24/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0806301-84.2022.8.18.0032 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO Advogado do(a) RECORRENTE: VIRGINIA MARTINS DE SOUSA - PI21366-A RECORRIDO: JOSEFA REGINEIDE BEZERRA Advogados do(a) RECORRIDO: RICARDO SILVA PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO SILVA PINHEIRO - PI15208-A, RENEE AUGUSTO RIOS CARNEIRO DE BRITTO - PI16612-A, VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA - PI7914-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 06/03/2025 à 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 20:33
Juntada de manifestação
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17/02/2025 14:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 10:23
Recebidos os autos
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23/10/2024 10:23
Conclusos para Conferência Inicial
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23/10/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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