TJPI - 0801148-73.2023.8.18.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 12:53
Baixa Definitiva
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13/06/2025 12:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 12:52
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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13/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES RODRIGUES NUNES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES RODRIGUES NUNES em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801148-73.2023.8.18.0052 APELANTE: MARIA DE LURDES RODRIGUES NUNES Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA CASSADA.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, com base na ausência de procuração atualizada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a apresentação de procuração atualizada para a propositura da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O instrumento de mandato, utilizado para a representação processual do advogado, não está sujeito à atualização periódica, uma vez que o Código de Processo Civil não impõe prazo de validade para a procuração, o que torna desnecessária sua atualização para fins de propositura da ação. 4.
A exigência de procuração atualizada, imposta pelo juiz a quo, configura uma exigência desprovida de amparo legal, resultando no indeferimento indevido da petição inicial.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação cível provida. ______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 287 e 105.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0009372-75.2021.8.16.0014, Rel.
Desembargador Paulo Cezar Bellio, j. 23.08.2021.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
I – RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de apelação interposta por MARIA DE LURDES RODRIGUES NUNES, contra sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués - PI, que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, que moveu contra o BANCO BRADESCO SA, ora apelado.
Despacho: Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi intimada para apresentar nos autos comprovante de endereço e procuração atualizados, todavia, o patrono da parte não cumpriu a diligência.(...) Assim, determino nova intimação do patrono para, no prazo improrrogável de 15 dias, apresente procuração atualizada nos autos, sob pena de extinção do feito.
Sentença: “Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 e 485, I do Código de Processo Civil”.
Apelação: aponta a apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porquanto: o juízo de piso extinguiu o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, apenas por a parte autora não ter emendado a inicial com procuração ad judicia atualizada; configura excesso de formalismo e ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal a determinação do juízo primevo; o atual sistema tem como primazia a sentença de mérito; a exigência feita pelo douto magistrado não encontra qualquer amparo legal; há instrumento procuratório válido e demais documentos no bojo do processo, trazido juntamente com a petição inicial; não cabendo ao magistrado estabelecer requisitos para a petição inicial, além daqueles previstos na lei processual civil; não há amparo legal que fixe prazo de validade do instrumento procuratório; os poderes concedidos na procuração, constante na exordial, poderão ser exercidos plenamente enquanto não sobrevier nenhuma das hipóteses do artigo 682, do Código Civil e 16 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada e o feito retorne a origem para seu regular prosseguimento.
Contrarrazões: intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.
Manifestação do Ministério Público: instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É a síntese do necessário.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO Como relatado, a sentença proferida na origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, eis que a autora não atendeu as determinações do magistrado de piso para juntada de procuração atualizada. À vista disso, destaca-se que o indeferimento da petição inicial é decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, pois não se admite o processamento da demanda.
De outro modo, é uma hipótese especial de extinção do processo por falta de um "pressuposto processual".
Destarte, esses pressupostos capazes de, em face de sua ausência, gerarem o indeferimento da inicial devem estar previstos em lei.
Trata-se de decorrência direta do art. 5°, II e LIV, da Constituição Federal (princípio da legalidade e devido processo legal): Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] (...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; [...] (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; Na verdade, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.
Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei ou o negócio jurídico (art. 190, CPC) expressamente exija para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso, conforme o art. 287, CPC; laudo médico, na ação de interdição, conforme dispõe o art. 750 do CPC (DIDIER JÚNIOR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1 Introdução 2019, p. 650).
Cumpre, ainda, observar (DIDIER, op. cit., loc. cit.) que é possível a produção ulterior de prova documental (como, p. ex., nas hipóteses do art. 435 do CPC), que pode o autor requerer a aplicação analógica do §1º do art. 319 do CPC, para que o juiz tome diligências necessárias à obtenção do documento, bem como que pode o autor, na própria petição inicial, solicitar a exibição de documento que, não obstante tenha sido alvo de sua referência na petição inicial, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (art. 397 e segs., CPC).
No presente caso, o Juízo a quo exigiu a juntada de procuração atualizada.
Todavia, destaca-se que não há, no ordenamento jurídico, qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato esteja atualizado. É cognoscível que a procuração configura instrumento indispensável para advogado postular em juízo na defesa de interesse de terceiro.
Do mesmo modo, resta patente que a avença entre advogado e cliente, espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios, deve seguir as disposições do Código Civil, o qual não estabelece prazo de validade para a procuração.
Destarte, o instrumento de mandato, confeccionado sem prazo de validade, atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva.
Nesse sentido, relembre-se que ao disciplinar a procuração geral para o foro, o art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR NÃO SE FAZER ACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A JUSTIFICAR A APRESENTAÇÃO.
INSTRUMENTO QUE NÃO POSSUI PRAZO DETERMINADO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Apelação cível provida.
Sentença cassada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009372-75.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 23.08.2021) Ante o exposto, percebe-se que o magistrado de piso acabou estabelecendo exigências desprovidas de amparo legal, extinguindo feito prematuramente.
Assim, impõe-se o retorno dos autos a origem para regular processamento.
CONCLUSÃO Em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de anular a decisão recorrida e determinar o regular processamento da ação originária. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
25/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:55
Conhecido o recurso de MARIA DE LURDES RODRIGUES NUNES - CPF: *50.***.*58-34 (APELANTE) e provido
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21/03/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801148-73.2023.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE LURDES RODRIGUES NUNES Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2024 12:07
Conclusos para o Relator
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25/10/2024 11:07
Juntada de Petição de parecer do mp
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23/10/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 17:41
Conclusos para o Relator
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20/09/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES RODRIGUES NUNES em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 10/09/2024 23:59.
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19/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/06/2024 22:51
Recebidos os autos
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04/06/2024 22:51
Conclusos para Conferência Inicial
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04/06/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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