TJPI - 0802102-16.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802102-16.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA ALVES DA SILVA FELICIO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias.
PIRIPIRI, 28 de abril de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
28/04/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 09:58
Baixa Definitiva
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28/04/2025 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/04/2025 09:57
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:06
Juntada de petição
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802102-16.2022.8.18.0033 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: ANTONIA ALVES DA SILVA FELICIO Advogado(s) do reclamado: ANA CAMILA ASSUNCAO MENDES, BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO POR PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS.
NULIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O banco apelante busca a reforma da decisão, alegando a regularidade do contrato e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades exigidas no art. 595 do Código Civil; (ii) definir se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, impondo a observância dos princípios da vulnerabilidade do consumidor e do dever de informação (arts. 4º, I, e 39, IV, do CDC). 4.
O contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas não atende ao requisito formal exigido pelo art. 595 do Código Civil, sendo inválido, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 5.
O banco apelante não demonstrou a efetiva disponibilização dos valores do contrato à parte autora, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, o que justifica a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
O desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora configura dano moral in re ipsa, pois compromete sua subsistência e gera angústia que extrapola os meros dissabores do cotidiano. 7.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em demandas semelhantes, esta 3ª Câmara Especializada Cível tem fixado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, motivo pelo qual se impõe a redução da indenização fixada na sentença.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos apresentados na demanda movida por ANTONIA ALVES DA SILVA FELICIO, ora apelada, em que discute contrato de empréstimo consignado de nº. 342647157-3, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em seu benefício previdenciário.
A sentença recorrida tem o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato nº 342647157-3 celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A providenciar a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício do requerente, caso já não tenha sido, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Condeno o Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil. [...]” Inconformada, em razões recursais, aduz a parte ré/apelante, em síntese: o valor da condenação está desvinculado das circunstâncias fáticas do caso e contrário à orientação da jurisprudência do STJ, que exige razoabilidade e moderação na fixação das indenizações e afasta sistematicamente os ressarcimentos vultosos, independentemente da condição econômica do recorrente; em momento algum ficou comprovado nos presentes autos que a apelada teve violada a sua honra e a sua imagem; mantida a condenação, o valor deve ser minorado, pois o montante fixado é elevado; ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro, notadamente por não existir má-fé; Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença a quo.
Contrarrazões da parte autora no ID 14025467.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. É o relato do necessário.
VOTO I.
EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II.
EXAME DO MÉRITO RECURSAL Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor e da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, impende observar que cabia ao banco réu a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade.
Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois o contrato juntado aos autos não atende às formalidades legais necessárias, além de que deixou o banco réu de comprovar o efetivo repasse à parte autora do valor objeto do contrato em debate.
Verifica-se que a parte autora é pessoa não alfabetizada.
Assim, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. É o que professa o art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
As exigências ora mencionadas têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no excerto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Em atenção ao contrato juntado aos autos, não há cumprimento dos requisitos do citado art. 595 do CC, quais sejam: instrumento assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Referido documento não se encontra assinado a rogo e, nesse contexto, infere-se que não há demonstração nos autos de contratação revestida de regularidade, devendo ser reconhecida a sua nulidade, até mesmo por aplicação ao caso da Súmula 18 deste TJPI, vez que não restou comprovada a disponibilização de valores pelo banco ao consumidor.
Com efeito, a instituição financeira não trouxe aos autos documento apto a comprovar a ocorrência de depósito em conta bancária da parte autora, ou mesmo pagamento mediante recibo, não sendo possível identificar em favor da demandante o crédito do valor do contrato em debate.
Assim, não perfectibilizado o contrato de mútuo, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Logo, caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de pessoa aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Resta, assim, inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
Sobre a responsabilidade do banco réu, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Logo, acertado o entendimento do magistrado de origem, devendo ser reconhecida a nulidade do contrato objeto da lide, com a condenação do banco réu na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, além de pagar danos morais.
No que concerne aos danos morais, entendo que merece prosperar o pedido do apelante de redução do valor da indenização, tendo em vista o atual parâmetro firmado por esta 3ª Câmara Especializada Cível, que, em demandas semelhantes, fixa indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), apresentando-se referido montante revestido de razoabilidade e proporcionalidade, em sintonia com o comando insculpido no art. 944 do Código Civil, segundo o qual “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Com essas considerações, merece reforma, em parte, o julgamento de origem, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais).
III.
DECISÃO Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte ré, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos da sentença recorrida. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
28/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:16
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
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21/03/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/03/2025 08:36
Juntada de petição
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07/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802102-16.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: ANTONIA ALVES DA SILVA FELICIO Advogados do(a) APELADO: ANA CAMILA ASSUNCAO MENDES - PI18587-A, BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO - PI16873-A, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 09:58
Conclusos para o Relator
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11/11/2024 09:31
Juntada de manifestação
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02/11/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 01/11/2024 23:59.
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09/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/07/2024 18:28
Conclusos para o Relator
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09/07/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 10:38
Conclusos para o Relator
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08/05/2024 03:50
Decorrido prazo de ANA CAMILA ASSUNCAO MENDES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:49
Decorrido prazo de BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:48
Decorrido prazo de RYCHARDSON MENESES PIMENTEL em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 08:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/04/2024 08:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/04/2024 08:53
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2024 09:20 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
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26/04/2024 03:20
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:47
Juntada de Certidão
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29/03/2024 11:39
Juntada de entregue (ecarta)
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24/03/2024 03:02
Decorrido prazo de ANA CAMILA ASSUNCAO MENDES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 03:13
Decorrido prazo de BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 13/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:30
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:30
Audiência Conciliação designada para 25/04/2024 09:20 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
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05/03/2024 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/02/2024 20:36
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:39
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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16/02/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 13:16
Conclusos para Conferência Inicial
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24/11/2023 10:38
Juntada de Certidão
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08/11/2023 16:45
Recebidos os autos
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08/11/2023 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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