TJPI - 0802280-90.2023.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802280-90.2023.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Dever de Informação] INTERESSADO: MARIA INES DA SILVA INTERESSADO: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por MARIA INES DA SILVA contra de BANCO BMG SA, ambos qualificados na inicial.
Tramitando regularmente o feito, as partes em ID n.º 76294256 apresentaram acordo, requerendo a homologação. É o relatório.
Decido.
Tramitando regularmente o feito, as partes, em petição de ID n.º 76294256, apresentaram instrumento particular de transação, onde põe fim à causa, conforme cláusulas pactuadas.
Tudo ponderado.
DECIDO.
Nos termos do art. 487, III, b, do CPC: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação”.
Levando-se em conta as circunstâncias de fato que se encontram todos os interessados, entendo que os interesses das partes foram preservados, firmando assim livremente o acordo, não se vislumbrando qualquer ilegalidade que possa obstar a sua validade.
DISPOSITIVO Presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante no ID n.º 76294256, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas, conforme disposição do art. 90, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
URUÇUÍ-PI, datado e assinado digitalmente.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
05/05/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 16:04
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
05/05/2025 16:03
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
05/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA INES DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802280-90.2023.8.18.0077 APELANTE: MARIA INES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO, ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO APELADO: BANCO BMG S/A REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
NULIDADE CONTRATUAL.
PRÁTICA ABUSIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGU-RADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sob o fundamento de ausência de irregularidade na contratação.
A parte autora requer a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, alegando prática abusiva da instituição financeira, ausência de informações claras sobre a contratação e encargos excessivos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); (ii) determinar a existência de abusividade e eventual restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) estabelecer a ocorrência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) configura prática abusiva quando não há informação clara ao consumidor sobre as condições do contrato, especialmente sobre a incidência de encargos elevados e a dificuldade de quitação do saldo devedor, violando os deveres de transparência e boa-fé objetiva previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, VIII, 14 e 39, V). 4.
A modalidade de empréstimo em questão pode resultar em endividamento excessivo, pois os descontos automáticos são insuficientes para a quitação integral da dívida, permitindo a incidência de encargos rotativos em percentuais superiores aos de um empréstimo consignado comum, caracterizando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, IV, do CDC. 5.
A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação e o repasse do valor do empréstimo à parte autora, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe compete, conforme o art. 14 do CDC, o que justifica a nulidade do contrato. 6.
A cobrança indevida, sem amparo legal e sem justificativa plausível, configura má-fé da instituição financeira, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
O dano moral restou configurado pela redução arbitrária da remuneração da parte autora, impondo-lhe angústia e sofrimento que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano, sendo suficiente a comprovação do fato gerador do dano para justificar a indenização, nos termos da jurisprudência consolidada. 8.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se os parâmetros adotados pelo tribunal em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA INÊS DA SILVA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) E REPARAÇÃO POR DANO MORAL que moveu em face de BANCO BMG S.A., ora apelado.
Na origem, a parte autora pugnou pela nulidade do contrato de cartão de crédito consignado de nº. 11048478, com a condenação do banco réu a restituir em dobro os descontos realizados, bem ainda a pagar indenização por danos morais, tendo em vista a ausência de solicitação/autorização para a referida reserva de margem consignável.
O magistrado a quo entendeu pela regularidade da contratação e julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Inconformada, nas razões recursais, alega a parte autora/apelante, em síntese: a parte requerida apresentou contestação, entretanto, não juntou o suposto contrato que diz ser legal, não anexou o respectivo comprovante de pagamento em prol do(a) autor(a)/recorrente e não inseriu as faturas do aludido cartão; o banco até juntou um documento, mas este não possui a numeração que o identifique como sendo o contrato impugnado nos autos; ausência de prévia informação; em momento algum a parte tinha intenção de contratar cartão de credito com reserva de margem consignável; responsabilidade objetiva do réu; nulidade do contrato objeto da demanda; dever de repetição do indébito, em dobro, considerando a indevida e injustificada cobrança; dano moral caracterizado, sendo razoável indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, acolhendo os pedidos iniciais, a fim de declarar nulo o contrato objeto da lide, com a condenação do banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões do banco apelado no ID 16570959, pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. É o relato do necessário.
VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Conforme relatado, o cerne da demanda em julgamento consiste em apreciar a legalidade ou não dos descontos ocorridos na remuneração da parte autora, em razão de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Pelo princípio do efeito devolutivo, tem-se que, por força do presente recurso de apelação, submete-se ao julgamento deste órgão revisor a matéria apreciada na sentença referente a validade do contrato em questão.
Como é cediço, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013, caput, do CPC).
E, para apreciar a apelação, é autorizado ao tribunal a revisão das teses e fundamentos adotados pelas partes e pelo juiz na resolução da lide.
Pois bem.
Desde logo, consigno que a questão em liça deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, notadamente aplicando os arts. 6º, VIII e 14 do referenciado diploma legal.
O negócio jurídico, na modalidade cartão de crédito consignado, deve ser revisto, a fim de verificar se há abusividade no ajuste, considerando a hipossuficiência da parte apelante e o direito à devida informação, tudo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante já asseverado.
Na modalidade de empréstimo em voga, o valor do mútuo é creditado na conta bancária do consumidor e, independentemente de ter ocorrido o efetivo envio e utilização do cartão de crédito, são descontados valores da remuneração, que, por si só, não levam a um valor suficiente para a quitação da dívida, já que, não existindo pagamento integral da fatura, será descontado somente o valor mínimo, sobre o qual incidem encargos rotativos em valores muito superiores aos encargos praticados em empréstimo pessoal consignado, por se tratar de cartão de crédito.
Em sendo assim, infere-se desse tipo de contratação que o débito pode se tornar impagável, posto que permite descontos insuficientes para quitar o empréstimo e sobre o que falta pagar ainda faz incidir encargos bastante onerosos ao devedor.
Logo, flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, que é parte hipossuficiente.
Destaca-se a regra do artigo 51, inciso IV, do CDC: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Percebe-se que essa modalidade de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC proporciona lucros exorbitantes à instituição financeira e desvantagem exagerada ao consumidor, que resulta em um débito eterno, com absoluta ofensa ao que prescreve o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, V: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Nesse cenário, no caso em exame, deve ser reconhecida a abusividade do serviço, com ausência dos deveres de informação, transparência e boa-fé, além de evidente desvantagem excessiva ao consumidor - parte mais fraca da relação negocial.
Logo, a declaração da nulidade do indigitado negócio jurídico revela-se como inevitável.
Deveras, a opção de oferecer empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da parte ré pelos danos advindos do risco dessa atividade.
Não obstante, verifica-se ainda que o banco réu não comprovou o repasse à autora do valor objeto do contrato impugnado.
Além disso, o contrato anexo aos autos encontra-se assinado na forma do art. 595 do Código Civil, a saber, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, contudo, não há elementos no feito para ratificar que a parte autora é pessoa não alfabetizada, vez que seu documento pessoal de ID 16570934 não indica referida condição, estando devidamente assinado pela autora.
Igualmente, apresenta-se a procuração de ID 16570933, com assinatura da parte autora.
Infere-se, portanto, que o banco réu não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a existência/regularidade do contrato, bem ainda a comprovação de que o valor do empréstimo foi transferido à parte autora.
Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva.
Com efeito, o referido dispositivo, em seu caput, enuncia que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Quanto ao dano moral, vislumbra-se devidamente caracterizado.
Os descontos na remuneração da parte apelante foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, caracterizando ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
No que concerne ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se apresenta revestido de razoabilidade e proporcionalidade, estando em perfeita sintonia com o comando insculpido no art. 944 do Código Civil, segundo o qual “a indenização mede-se pela extensão do dano”, bem ainda em consonância com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes.
Em relação aos valores descontados na remuneração da parte apelante, demonstrada a ilegitimidade desses descontos, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, imperiosa a declaração de nulidade do contrato objeto da lide, com a condenação do banco a devolver em dobro o valor descontado indevidamente do benefício da parte autora, além de pagar indenização por danos morais.
Com essas razões, merece reforma a sentença a quo, nos termos da fundamentação acima delineada.
III – DECISÃO Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença a quo, a fim de: a) reconhecer a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC objeto da lide; b) condenar o banco apelado a restituir em dobro os descontos realizados com fundamento no contrato objeto da lide; c) condenar o banco apelado em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais); d) condenar o banco apelado em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
31/03/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:39
Conhecido o recurso de MARIA INES DA SILVA - CPF: *36.***.*19-33 (APELANTE) e provido em parte
-
21/03/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
09/03/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/03/2025 10:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
07/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
-
05/03/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802280-90.2023.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA INES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A, ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO - PI17941-A APELADO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2025 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/11/2024 22:29
Conclusos para o Relator
-
04/11/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:06
Conclusos para o Relator
-
18/08/2024 04:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:21
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
16/04/2024 09:04
Recebidos os autos
-
16/04/2024 09:04
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/04/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752531-44.2023.8.18.0000
Elias Batista Neves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Lucas Alves de Oliveira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/03/2023 22:22
Processo nº 0800866-40.2024.8.18.0039
Andre Felipe de Castro Pereira Chaves
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/03/2024 12:12
Processo nº 0808582-31.2022.8.18.0026
Raimundo Pinheiro dos Santos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/12/2022 17:33
Processo nº 0802902-41.2023.8.18.0152
Jose Ailton Sousa Leal
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/10/2024 11:55
Processo nº 0802902-41.2023.8.18.0152
Jose Ailton Sousa Leal
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/12/2023 16:55