TJPI - 0805253-74.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:47
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:47
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/06/2025 04:56
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS COSTA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805253-74.2023.8.18.0026 APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS COSTA Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO OBTIDO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ.
DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR.
NULIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE EVENTUAL CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA/APELANTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência.
O apelante, pessoa idosa, questiona a validade do contrato de empréstimo consignado na modalidade RMC e os descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão principal em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado na modalidade RMC firmado pelo apelante é nulo, de modo que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário ensejam a devolução em dobro dos valores, bem como a reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de empréstimo modalidade RMC é nulo por ausência dos deveres de informação, transparência e boa-fé e por proporcionar lucros exorbitantes à instituição financeira e desvantagem exagerada ao consumidor, que resulta em um débito eterno. 4.
A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42 do CDC, acrescida de juros e correção monetária.
A indenização por danos morais é devida pelo sofrimento causado pela redução indevida da remuneração do apelante, destacando-se a hipossuficiência e a situação de vulnerabilidade do idoso.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. __________ Dispositivos legais citados: arts. 6º, VIII, 14, 39, V, 42, parágrafo único, 51, inciso IV, CDC; ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
I – RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS REMEDIOS COSTA contra sentença, proferida pelo Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI, que julgou improcedente a “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS” movida em desfavor de BANCO PAN S.A., ora apelado.
Apelação: em suas razões recursais, alega a apelante, em síntese, que: o contrato de forma digital não imprime expressão da vontade da requerente, tendo sido juntada uma foto sua, que por si, poderia justificar uma infinidade de contratos, demonstrando a fragilidade da prova; trata-se de documento fornecido de forma unilateral sem a anuência da apelante, sendo clara a ausência de comprovação, pelo banco apelado, da existência de contrato devidamente assinado; o contrato juntado não está de acordo com a legislação aplicável; para a identificação inequívoca do signatário basta assinatura eletrônica avançada, que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, tendo em vista que permite a identificação do signatário de forma unívoca; no contrato juntado não é possível identificar o signatário de forma unívoca pelos dados constantes do documento, visto que não há assinatura constante dos autos nos moldes da assinatura eletrônica avançada, nos termos do Art. 4°, II, a, b, da Lei N°. 14.063/2020, e Art. 5°, parágrafo único da Circular BACEN/DC N°. 4036 de 17/07/2020; mesmo a assinatura digital avançada pode ser fraudada, apenas a assinatura com certificado digital válido emitido pela ICP-Brasil pode impedir a fraude; no caso em questão, a consumidora basicamente é identificada apenas pela fotografia e possível geolocalização, assim, ante a ausência dos requisitos de forma e validade, requer seja o contrato juntado declarado nulo de pleno direito, com a consequente reforma da Sentença a quo; diante da falha na prestação do serviço, o apelado deve responder pelos danos que causou; o banco não fez juntada nos autos de documentação comprobatória do negócio em questão, seja cópia de contrato idôneo, TED e/ou ordem de pagamento dos valores oriundos do suposto contrato.
Diante do que expôs, requereu o provimento da apelação, com a reforma da sentença, reconhecendo a nulidade do contrato na modalidade RMC, com a aplicação dos consectários legais.
Contrarrazões: intimada para apresentação de contrarrazões, a parte adversa não apresentou defesa no prazo assinalado.
Manifestação do Ministério Público: sem parecer de mérito ao argumento de que está ausente de interesse público que justifique sua intervenção. É a síntese do necessário.
VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II.
RAZÕES DO VOTO Como relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais na modalidade RMC que movera contra o ora apelado.
Pois bem.
Desde logo, consigno que a questão em liça deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, notadamente aplicando os arts. 6º, VIII e 14 do referenciado diploma legal.
O negócio jurídico, na modalidade cartão de crédito consignado, deve ser revisto, a fim de verificar se há abusividade no ajuste, considerando a hipossuficiência da parte apelante e o direito à devida informação, tudo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante já asseverado.
Na modalidade de empréstimo em voga, o valor do mútuo é creditado na conta bancária do consumidor e, independentemente de ter ocorrido o efetivo envio e utilização do cartão de crédito, são descontados valores da remuneração, que, por si só, não levam a um valor suficiente para a quitação da dívida, já que, não existindo pagamento integral da fatura, será descontado somente o valor mínimo, sobre o qual incidem encargos rotativos em valores muito superiores aos encargos praticados em empréstimo pessoal consignado, por se tratar de cartão de crédito.
Em sendo assim, infere-se desse tipo de contratação que o débito pode se tornar impagável, posto que permite descontos insuficientes para quitar o empréstimo e sobre o que falta pagar ainda faz incidir encargos bastante onerosos ao devedor.
Logo, flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, que é parte hipossuficiente.
Destaca-se a regra do artigo 51, inciso IV, do CDC: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Percebe-se que essa modalidade de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC proporciona lucros exorbitantes à instituição financeira e desvantagem exagerada ao consumidor, que resulta em um débito eterno, com absoluta ofensa ao que prescreve o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, V: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Nesse cenário, no caso em exame, deve ser reconhecida a abusividade do serviço, com ausência dos deveres de informação, transparência e boa-fé, além de evidente desvantagem excessiva ao consumidor - parte mais fraca da relação negocial.
Logo, a declaração da nulidade do indigitado negócio jurídico revela-se inevitável.
Deveras, a opção de oferecer empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da parte ré pelos danos advindos do risco dessa atividade.
Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva.
Com efeito, o referido dispositivo, em seu caput, enuncia que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Quanto ao dano moral, vislumbra-se devidamente caracterizado.
Os descontos na remuneração da parte apelante foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, caracterizando ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
No que concerne ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se apresenta revestido de razoabilidade e proporcionalidade, estando em perfeita sintonia com o comando insculpido no art. 944 do Código Civil, segundo o qual “a indenização mede-se pela extensão do dano”, bem ainda em consonância com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes.
Em relação aos valores descontados na remuneração da parte apelante, demonstrada a ilegitimidade desses descontos, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ademais, imperioso consignar que o reconhecimento da nulidade contratual não afasta o dever de devolução pelo consumidor dos valores então recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Dessa forma, mostra-se devida a compensação dos valores, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”.
Deste modo, a quantia repassada em favor da parte autora, conforme demonstrado no documento de ID 18323148, deverá ser compensada dos valores a serem pagos pelo banco réu a título de danos materiais/morais em decorrência da nulidade do contrato objeto da lide.
Com essas razões, merece reforma a sentença a quo.
III.
DA DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de: a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE RMC; b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante, os quais deverão ser acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); c) Determinar a compensação dos valores repassados ao consumidor; d) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ademais, inverto ônus da sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as despesas recursais fixados estes em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
19/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:48
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/05/2025 14:42
Juntada de petição
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31/03/2025 14:25
Juntada de petição
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24/03/2025 09:18
Conhecido o recurso de MARIA DOS REMEDIOS COSTA - CPF: *55.***.*95-72 (APELANTE) e provido em parte
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21/03/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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28/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 11:41
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:23
Conclusos para o Relator
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18/10/2024 03:03
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS COSTA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/10/2024 23:59.
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16/09/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/07/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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03/07/2024 14:04
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:04
Conclusos para Conferência Inicial
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03/07/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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