TJPI - 0801535-49.2023.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:08
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 26/06/2025 23:59.
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20/06/2025 06:40
Juntada de Petição de outras peças
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03/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801535-49.2023.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] RECORRENTE: BANCO INTERMEDIUM SARECORRIDO: ANGELA NADILA ROCHA MATOS INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO INTERMEDIUM SA Av.
Barbacena, 1219, Avenida Barbacena 1200, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-924 PRAZO: 15 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte, acima qualificada, para apresentar manifestação, caso entenda necessário, sobe o RECURSO ESPECIAL, COM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 30 de maio de 2025.
JULYANGELA ARAUJO MEDEIROS 2ª Turma Recursal -
30/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:56
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 09:41
Juntada de Petição de resposta
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03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801535-49.2023.8.18.0162 RECORRENTE: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RECORRIDO: ANGELA NADILA ROCHA MATOS Advogado(s) do reclamado: ANTONIA NATALIA ROCHA MATOS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE ENVOLVENDO FALSA VENDA DE VEÍCULO EM SITE DE LEILÕES.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE CONSTATADA.
VÍTIMA DE ESTELIONATO.
CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA POR AUSÊNCIA DA OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO.
AUSÊNCIA DE CULPA DA PARTE REQUERIDA.
AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR E RESTITUIR.
SENTENÇA REFORMADA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial em que a autora afirma ter sido vítima de um golpe após realizar o pagamento de R$ 16.380,00 em um site de leilões aparentemente legítimo para adquirir um veículo Chevrolet Onix.
Após a confirmação do lance vencedor, forneceu dados pessoais e efetuou a transferência, mas não recebeu o bem arrematado.
Ao perceber tratar-se de fraude, buscou estornar a quantia junto ao Banco do Brasil e ao Banco Inter, que retornou apenas R$ 8,93, alegando inexistência de falhas de segurança.
Sem solução, registrou boletim de ocorrência e relatou o caso ao Banco Central.
Diante do prejuízo financeiro, do endividamento e do abalo emocional sofridos, a autora requer o ressarcimento integral dos valores e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 21296180), que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, in verbis: “(…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) CONDENAR o réu a pagar à autora o importe de R$ 16.380,00 (dezesseis mil, trezentos e oitenta reais), a título de reparação por danos materiais, devendo a quantia ser atualizada monetariamente desde a data do efetivo prejuízo e juros legais desde a citação; b) CONDENAR o réu a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Considerando a gratuidade da justiça em primeiro grau, deixo para analisar o pedido de concessão do benefício em eventual recurso.
Sem custas e honorários de advogado, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95).” Em suas razões (ID 21296182), alega o recorrente, em síntese: fundamentos que ensejam a reforma da sentença; o Inter não teve qualquer participação na transação comercial.
Fraude praticada por terceiro.
Descuido da vítima; dano moral e material incabíveis.
Excludente de responsabilidade configurada; Onerosidade do valor arbitrado a título de dano moral.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença (ID 21296187). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece reparos.
Compulsando os autos, entendo que não restou comprovada a existência de qualquer falha na prestação de serviço do recorrente.
Pelo contrário, o que se vê é culpa exclusiva da consumidora (ora recorrida), e de terceiros.
Tem-se que, no caso concreto, não há como responsabilizar o recorrente por fato causado por terceiro (golpista), aliado à evidente falta de cautela da própria autora quando das realizações das transferências bancárias.
A culpa exclusiva de terceiros ao praticar a fraude ou a culpa exclusiva do consumidor que age sem a devida cautela, exclui a responsabilidade da promovida que não praticou qualquer conduta ilícita, de modo que a improcedência da pretensão se impõe.
Nesse sentido, EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET (CELULAR) – PAGAMENTO DE BOLETO – NÃO RECEBIMENTO DO PRODUTO – VÍTIMA DE ESTELIONATO – PLEITO DE DANO MATERIAL E MORAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS – AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE CULPA DA PROMOVIDA – INDÍCIOS DE FRAUDE NÃO PERCEBIDOS PELO CONSUMIDOR – CULPA EXCLUSIVA SUA E DE TERCEIRO – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço.
Entretanto, a fraude praticada por terceiros que se utilizam de “site” pirata e da mera emissão de boleto para auferir benefícios financeiros não enseja a responsabilização da promovida, pois não praticou qualquer ato ilícito, sobretudo quando o consumidor age com negligência ao não identificar fraude evidente.
A culpa exclusiva de terceiros ao praticar a fraude ou a culpa exclusiva do consumidor que age sem a devida cautela, exclui a responsabilidade da promovida que não praticou qualquer conduta ilícita, de modo que a improcedência da pretensão se impõe.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-MT 10357315920208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 25/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/03/2021) EMENTA RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
GOLPE DO WHATSAPP.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO VIA PIX.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR E RESTITUIR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018696-70.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 11.03.2022) (TJ-PR - RI: 00186967020218160182 Curitiba 0018696-70.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 11/03/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2022) Com efeito, embora a regra dentro do microssistema consumerista seja a responsabilidade objetiva do fornecedor, na espécie, está o recorrente albergado pela excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, pois reconhece-se a culpa exclusiva de terceiro ou consumidor pelos eventos danosos que disse ter experimentado.
Assim, também não há que se falar em devolução dos valores e nem em indenização por danos morais em face do recorrente.
Circunstância que não impede a autora de perseguir seus direitos em face daquele que lhe aplicou o golpe.
Cumpre destacar que para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, de um modo geral, são indispensáveis alguns elementos: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) e a conduta culposa (ato ilícito), que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente.
No caso dos autos, não há preenchimento dos referidos pressupostos.
Ademais, na própria exordial, a autora informou que após efetuar os pagamentos, constatou que caiu em golpe.
Por todos os aspectos acima apresentados, verifica-se que a autora descuidou em seu dever de cautela ao despender a quantia alegada através de mera troca de mensagens em aplicativos, sem tomar minimamente qualquer precaução antes de efetuar a transação de elevado valor.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, e para reformar a sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem condenação em ônus de sucumbência e condenação nos pagamentos das custas processuais. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
01/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:34
Conhecido o recurso de BANCO INTERMEDIUM SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e provido
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25/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/03/2025 15:20
Juntada de Petição de outras peças
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27/02/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801535-49.2023.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado do(a) RECORRENTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RECORRIDO: ANGELA NADILA ROCHA MATOS Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIA NATALIA ROCHA MATOS - PI20702-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 06/03/2025 à 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 09:07
Recebidos os autos
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12/11/2024 09:07
Conclusos para Conferência Inicial
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12/11/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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