TJPI - 0807045-34.2021.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 16:19
Baixa Definitiva
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21/05/2025 16:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/05/2025 16:19
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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21/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de HILDER GRANHAM GOMES MELO em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE AZEVEDO em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0807045-34.2021.8.18.0026 RECORRENTE: HILDER GRANHAM GOMES MELO Advogado(s) do reclamante: WEVERTON MACEDO ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WEVERTON MACEDO ROCHA, ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE AZEVEDO Advogado(s) do reclamado: CLENILTON CESAR ALMEIDA BEZERRA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS, EM VIRTUDE DO COMETIMENTO DO CRIME DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
AÇÃO CÍVEL E AÇÃO PENAL PRIVADA COM OBJETO IDÊNTICO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO REFERENTE AO OUTRO PROCESSO.
RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA.
EFEITOS NA ESFERA CÍVEL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido entre uma ação cível e uma queixa-crime, a homologação de acordo no processo penal acarreta renúncia ao direito de queixa e consequente extinção da punibilidade, nos termos do art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
A homologação do acordo na esfera penal implica perda superveniente do objeto da ação cível correlata, configurando ausência de interesse processual.
Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito mantida, com base no art. 485, VI, do CPC.
Recurso inominado conhecido e não provido.
RELATÓRIO Trata-se de ação na qual o autor alega que, há cerca de 10 anos, vem sendo alvo de calúnias, injúrias e difamações por parte do réu, seu vizinho de longa data, o que tem prejudicado sua convivência familiar, sua reputação e sua atividade comercial em uma loja de acessórios automotivos.
Segundo o autor, o réu constantemente cria conflitos, incomoda clientes, profere ofensas públicas e espalha informações falsas, causando constrangimento e abalos psicológicos.
Em um episódio recente, o réu teria insultado o autor e sua família na frente de clientes e transeuntes, chamando-o de "ladrão" e outros termos depreciativos, fatos que foram gravados.
O autor pede a intervenção judicial para cessar os ataques e restaurar sua tranquilidade.
Sobreveio sentença (ID 21325331) que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 485, V, do CPC e art. 74 da Lei 9.099/95.
Em suas razões (ID 21325334), aduz o recorrente, em síntese: da tempestividade; das razões para reforma da sentença; do art. 74 da Lei 9.099/95: conflitos de natureza civil.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas sob o 21325351, refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia posta nos autos refere-se à tentativa de prosseguimento de demanda cível envolvendo supostas ofensas proferidas pelo requerido em desfavor do requerente, objeto já discutido em outro processo (ação penal privada – queixa-crime sob o n° 0803635-65.2021.8.18.0026), no qual houve homologação de acordo.
Conforme bem analisado na sentença recorrida, trata-se de litispendência, dado que ambos os processos possuem identidade de partes, causa de pedir e pedido.
No processo anterior, as partes firmaram acordo homologado judicialmente, com pagamento, pelo requerido, do valor correspondente a um salário-mínimo ao requerente, compondo de forma consensual o litígio.
Nos termos do art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95, a homologação do acordo na esfera penal acarreta a renúncia ao direito de queixa e, consequentemente, a extinção da punibilidade do querelado.
Esse ato jurídico perfeito tem efeitos abrangentes, inclusive na esfera cível, como bem destacado na sentença recorrida.
Dessa forma, com a homologação do acordo no processo penal, fica evidente a perda superveniente do objeto da presente ação cível, bem como a ausência de interesse processual do autor, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
02/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:34
Conhecido o recurso de HILDER GRANHAM GOMES MELO - CPF: *41.***.*83-78 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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24/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0807045-34.2021.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HILDER GRANHAM GOMES MELO Advogados do(a) RECORRENTE: WEVERTON MACEDO ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WEVERTON MACEDO ROCHA - PI9413-A, ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE - PI15565-A RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE AZEVEDO Advogado do(a) RECORRIDO: CLENILTON CESAR ALMEIDA BEZERRA - PI18397-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 06/03/2025 à 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 08:09
Recebidos os autos
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13/11/2024 08:09
Conclusos para Conferência Inicial
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13/11/2024 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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