TJPI - 0800433-22.2022.8.18.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 14:34
Baixa Definitiva
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24/04/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
24/04/2025 14:33
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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24/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JOSE LOPES DE SOUSA em 16/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800433-22.2022.8.18.0034 APELANTE: JOSE LOPES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO PARA FINS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante o descumprimento de determinações judiciais para regularização da inicial.
O recorrente alega que há exigência de diversos documentos que dificultam o acesso à justiça e que não são essenciais a propositura da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão: (i) determinar se a exigência de comprovante de endereço foi razoável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exigência de comprovante de residência atualizado decorre da necessidade de verificação da competência territorial, especialmente em demandas consumeristas, conforme dispõe o art. 101, I, do CDC, e diante da alteração promovida pela Lei nº 14.879/2024 no art. 63, §5º, do CPC, que reconhece a abusividade do ajuizamento de ações em juízo aleatório, sem vinculação com o domicílio das partes ou o negócio jurídico discutido. 4.
O não atendimento da determinação judicial para apresentação de comprovante de residência atualizado inviabiliza a aferição da competência territorial e pode configurar tentativa de litigância artificial, especialmente quando a parte requerida possui filiais em diversas localidades do país. 5.
Diante do descumprimento das determinações judiciais para regularização da inicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
I – RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de apelação interposta por JOSE LOPES DE SOUSA, contra sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca - PI, que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, que moveu contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Sentença: “Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a verificação da ausência do interesse de agir.”.
Apelação: aponta a apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porquanto: o Juiz de Piso prolatou decisão interlocutória em que requereu uma série de diligências, a cargo da parte autora, as quais eram desnecessárias; além de várias medidas, determinou a comprovação da tentativa de resolução do problema na esfera extrajudicial, através da ferramenta www.consumidor.gov.br, como forme de procedibilidade da presente ação; contudo, a matéria discutida nos autos não traz em seu bojo a menor possibilidade de solução na esfera extrajudicial; o autor pretende a declaração de nulidade do contrato de financiamento por entender que esse não preenche a forma prescrita em lei; assim, o feito necessita de atuação específica do Julgador para a desconstituição do negócio jurídico, visto que o banco, por si só, não reconhece a nulidade contratual; o autor é idoso, analfabeto e hipervulnerável, o que dificulta ou mesmo impossibilita o seu acesso à plataforma digital; não se pode condicionar o acesso à jurisdição ao uso de meios alternativos de solução de conflitos, pois a Constituição Federal assegura o exercício do direito de ação, sem a necessidade de submissão prévia à via administrativa, salvo hipótese em que a própria atuação determinada seja o fator desencadeador do nascimento do direito; a determinação deste Juízo viola o direito fundamental de acesso à justiça e a inafastabilidade do Poder Judiciário previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal; o Juízo ordenou que a parte autora juntasse um comprovante de endereço em seu nome, no entanto o art. 319, do CPC, apenas exige a indicação do domicílio e residência; a parte autora se encontra devidamente qualificada sendo desnecessária a juntada do comprovante de residência como forma de procedibilidade da presente ação; a parte autora só tem direito a 01 (um) extrato mensal, sem nenhum custo financeiro, e qualquer solicitação extra do extrato bancário, torna-se extremamente custoso; a apelante é pessoa de idade avançada, analfabeta, hipossuficiente e hipervulnerável, sendo possível a inversão do ônus da prova, a fim de que tal ônus recaia sobre o requerido, através da juntada de TED; a recorrente pretende a declaração judicial sobre a existência ou inexistência da relação jurídica, após a instrução processual, caberá ao Juízo de piso concluir se houve ou não relação jurídica entre as partes, sendo assim, é despicienda qualquer complementação da petição inicial, pois estão expostos de forma clara e objetiva os fatos que constituem a causa de pedir; é válida a procuração por instrumento particular, desde que assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas, caso a parte autora seja analfabeta ou haja alegação de que seja analfabeta; a exigência de individualizar a quantia referente à repetição do indébito é desnecessária, uma vez que o valor poderá ser liquidado posteriormente em sede de liquidação da sentença.
Requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada e o feito retorne a origem para seu regular prosseguimento.
Contrarrazões: intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões no prazo assinalado, requerendo o desprovimento do presente recurso.
Manifestação do Ministério Público: instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É a síntese do necessário.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO Como relatado, a sentença proferida na origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, eis que a autora não atendeu as determinações do magistrado de piso.
Enuncio, desde logo, que a sentença a quo não merece reforma. É o que restará demonstrado a seguir.
Das determinações estabelecidas pelo magistrado de origem, constou a juntada de comprovante de endereço atualizado e em nome da parte autora ou em caso de nome de terceiro, justificar o parentesco com a pessoa indicada no comprovante apresentado.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que a demanda fora ajuizada em 14/04/2022 e o comprovante de residência apresentado pela parte autora pertence a terceiro e também se refere à fatura de energia do mês de agosto/2018, estando, assim, desatualizado, de forma que, no caso, a exigência do juízo a quo mostra-se razoável.
Isso porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda e considerando a regra do art. 101, I, da citada legislação, que reserva ao consumidor/autor a opção de foro o seu domicílio, o documento exigido servirá para comprovação da competência territorial.
Especialmente, após a mudança do art. 63 do CPC, com acréscimo do §5º, por meio da Lei nº. 14.879/2024, em que se reconhece a abusividade no ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda.
Dessa feita, como bem consignado no dispositivo supra, sob pena de malferimento da norma protetiva e violação ao juiz natural, a referida determinação legal deve ser analisada com proporcionalidade, não podendo a disposição do CDC ser deturpada, permitindo ao consumidor escolher aleatoriamente o foro de propositura da demanda.
No presente caso, a constatação da competência territorial revela-se ainda mais relevante quando se considera que a parte requerida é uma instituição bancária, que possui estabelecimento/filial/sede em quase todas as cidades do território nacional.
De outro modo, a ausência de verificação da competência poderia dar ensejo ao ajuizamento do feito em praticamente qualquer cidade do país, desde que exista agência do demandado.
Ademais, a determinação funciona como forma de evitar a distribuição de demandas temerárias, ao exigir providências cautelosas no tocante a competência do juízo.
Assim, atuou o magistrado de origem no sentido de identificar e reprimir eventual ocorrência de litigiosidade artificial, que se caracteriza, por muitas vezes, nessas causas bancárias.
Nesse sentido, colaciona-se as seguintes jurisprudências: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSUMIDOR.
POLO ATIVO.
FORO COMPETENTE.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor.
Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) PROCESSUAL CIVIL.
DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas.
II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo.
III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé.
Precedentes.
IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI – AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) O comprovante de endereço carreado com a peça exordial, além de pertencer a terceiro, encontra-se com data além do razoável para o recebimento da preambular, motivo pelo qual a determinação do magistrado a quo, nesse ponto, não merece reparo.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, conheço do recurso e, no mérito, voto pelo desprovimento, mantendo a sentença ante a ausência de comprovante de endereço atualizado. É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator -
24/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:01
Conhecido o recurso de JOSE LOPES DE SOUSA - CPF: *37.***.*01-00 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800433-22.2022.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE LOPES DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 09:41
Conclusos para o Relator
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04/11/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:52
Conclusos para o Relator
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19/09/2024 14:30
Juntada de manifestação
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11/09/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/09/2024 23:59.
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19/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/08/2024 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LOPES DE SOUSA - CPF: *37.***.*01-00 (APELANTE).
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03/06/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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03/06/2024 09:27
Recebidos os autos
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03/06/2024 09:27
Conclusos para Conferência Inicial
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03/06/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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