TJPI - 0800201-43.2020.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 10:36
Baixa Definitiva
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13/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/05/2025 10:35
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de IZABEL MARIA DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800201-43.2020.8.18.0078 APELANTE: IZABEL MARIA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU FRAUDE.
MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL OU PREJUÍZO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., visando discutir a validade de contrato de empréstimo consignado.
A sentença recorrida também condenou a parte autora e seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há irregularidade na contratação do empréstimo consignado que justifique a revisão ou anulação do contrato; e (ii) avaliar a legitimidade da condenação da parte autora e de seu advogado por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de empréstimo consignado questionado está devidamente assinado pela parte autora e acompanhado de documentação comprobatória da disponibilização dos valores contratados, demonstrando a regularidade da contratação. 4.
Não há indícios de vício de consentimento, fraude ou qualquer irregularidade no contrato celebrado, razão pela qual deve ser mantida a improcedência dos pedidos autorais. 5.
A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual e/ou prejuízo à parte adversa, requisitos não demonstrados nos autos. 6.
O advogado não pode ser condenado a multa por litigância de má-fé no exercício de sua atuação profissional, nos termos do art. 77, § 6º, do CPC, sendo eventual responsabilização disciplinar de competência do respectivo órgão de classe ou corregedoria.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por ISABEL MARIA DE SOUSA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na demanda que moveu em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, visando discutir empréstimo consignado (contrato de nº. 0123331036958) em seu benefício previdenciário.
O magistrado a quo não acolheu os pedidos da parte autora, que pretendia a declaração de nulidade do contrato, com a condenação do banco para restituir em dobro os descontos realizados, além de pagar indenização por danos morais, tendo em vista a demonstração nos autos de regularidade da contratação.
Em suas razões recursais (ID 18785194), alega a parte autora/apelante, em síntese: irregularidade da contratação, destacando a não observância dos requisitos necessários para a contratação com pessoa analfabeta ou de parca instrução; não existiu consentimento da autora para a contratação em questão; não agiu com o escopo de praticar conduta abusiva, desleal ou corrupta em desfavor tanto da parte recorrida quanto da própria comarca, não havendo que se falar em litigância de má-fé; são indevidos os descontos realizados e devem ser restituídos em dobro; dano moral caracterizado.
Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, afastando a condenação por litigância de má-fé.
Contrarrazões da parte recorrida no ID 18785198, pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário.
VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Como relatado, pretende a parte apelante ver reformada a sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na demanda que moveu em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, visando discutir empréstimo consignado (contrato de nº. 0123331036958) em seu benefício previdenciário.
Pois bem.
Enuncio, desde logo, que a improcedência da demanda não merece reforma. É o que restará demonstrado a seguir.
Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela parte autora é o de nº. 0123331036958.
A instituição financeira ré juntou aos autos o referido contrato de empréstimo, conforme faz prova o documento de ID 18784653, sendo possível dele extrair taxa de juros, quantidade e valor de parcelas, quantia emprestada e outros dados.
O mencionado contrato está assinado pela parte autora.
Outrossim, a instituição financeira apresentou documento referente a disponibilização dos valores do contrato em favor da parte autora no ID 18784654, constando as informações da operação de crédito (extrato da conta da autora).
Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato em discussão.
Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.
Logo, deve ser mantida a improcedência dos pedidos autorais.
Em relação à condenação solidariamente imposta à parte e seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, anuncio que, neste ponto, a sentença merece ser reformada.
O art. 80 do Código de Processo Civil prescreve: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
No caso em exame, não é possível inferir que a parte recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, sequer o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Igualmente incabível a condenação do advogado à sanção processual da litigância de má-fé.
O Código de Processo Civil, em seu 77, §6º, de maneira expressa regulamenta que os advogados públicos ou privados e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não serão sujeitos a penas processuais em decorrência de sua atuação profissional, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
Nesse sentido também tem se posicionado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
IMPETRAÇÃO.
EXCEPCIONAL CABIMENTO.
ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER.
ADVOGADO.
TERCEIRO INTERESSADO.
SÚMULA N. 202/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. É excepcional o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso em relação ao qual se faz possível atribuir efeito suspensivo.
A impetração, nessa hipótese, somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2.
Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional.
Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará.
Aplicação do art. 77, § 6º, do CPC/2015.
Precedentes do STJ. 3.
A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional. 4. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula n. 202/STJ).
O advogado, representante judicial de seu constituinte, é terceiro interessado na causa originária em que praticado o ato coator, e, nessa condição, tem legitimidade para impetrar mandado de segurança para defender interesse próprio. 5.
Recurso provido. (STJ - RMS: 59322 MG 2018/0298229-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019) Desse modo, é evidente que a multa atribuída ao patrono da apelante mostra-se indevida.
Acrescente-se que o artigo 32, parágrafo único, da Lei n.º 8.906/94 autoriza a responsabilização solidária do advogado por atos que praticar com dolo ou culpa no exercício de sua profissão.
Todavia, a conduta temerária deverá ser apurada em ação própria, e não da maneira como se deu no presente caso.
III – DECISÃO Ante o exposto, conheço do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença a quo apenas para excluir a multa por litigância de má-fé atribuída à parte autora/recorrente e seu patrono. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
10/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:17
Conhecido o recurso de IZABEL MARIA DE SOUSA - CPF: *84.***.*76-53 (APELANTE) e provido em parte
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21/03/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800201-43.2020.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IZABEL MARIA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO - PI5009-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/01/2025 22:15
Juntada de petição
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06/11/2024 09:37
Conclusos para o Relator
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04/11/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:19
Conclusos para o Relator
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20/09/2024 03:22
Decorrido prazo de IZABEL MARIA DE SOUSA em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/09/2024 23:59.
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19/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IZABEL MARIA DE SOUSA - CPF: *84.***.*76-53 (APELANTE).
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09/08/2024 12:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/07/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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25/07/2024 11:38
Recebidos os autos
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25/07/2024 11:38
Conclusos para Conferência Inicial
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25/07/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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