TJPI - 0801332-73.2024.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 06:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:10
Decorrido prazo de GERALDO DAVID BANDEIRA PAZ em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:07
Decorrido prazo de GERALDO DAVID BANDEIRA PAZ em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:47
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 07:22
Expedição de Alvará.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801332-73.2024.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] INTERESSADO: GERALDO DAVID BANDEIRA PAZ INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Embargos à Execução (ID 76878188) opostos pelo devedor, em caráter tempestivo, pretendendo a exclusão do valor que entende ser executado em excesso.
Consta nos autos o depósito judicial retro (ID 76878192).
Intimado, o credor/embargado reconheceu o excesso de execução apontado pelo devedor (ID 77329770). É o breve relatório.
Decido. É sabido que na sistemática sumaríssima dos Juizados Especiais o procedimento comum somente tem aplicação subsidiária, valendo como hipóteses de admissibilidade dos embargos do devedor aquelas previstas no art. 52, inciso IX da Lei nº. 9.099/95 (cf.
Enunciado nº. 121 do FONAJE).
Analisando-se o caso concreto, verifica-se que o credor reconheceu a procedência da impugnação formulada pelo devedor, tendo admitido que sua cobrança foi excessiva e, consequentemente, aprovado o valor indicado nos embargos pelo executado como satisfatório para fins de pagamento do débito.
Nesse cenário, resta a este juízo admitir os cálculos do embargante/devedor e os homologar para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente os embargos à execução, consolidando como devido o valor de R$ 12.087,10 (dois mil e oitenta e sete reais e dez centavos), para fins de quitação da dívida e, reconhecendo o seu pagamento adequado, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Autorizo a liberação imediata da quantia ora reconhecida como devida ao credor, isto é, R$ 12.087,10 (dois mil e oitenta e sete reais e dez centavos).
O alvará judicial competente deverá ser expedido em favor do (a) credor (a) GERALDO DAVID BANDEIRA PAZ ou seu advogado, caso tenha poderes expressos nesse sentido.
Neste último caso, deverá o advogado ser intimado para comprovar o repasse do valor ao autor, verdadeiro titular do direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se apurar a eventual ilicitude.
Em se tratando de processo que retornou de turma recursal, expeça-se em apartado o alvará pertinente aos honorários sucumbenciais.
Também autorizo a DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE, com os eventuais acréscimos legais, em benefício do devedor/embargante, por qualquer meio idôneo e expedito, devendo a Secretaria registrar o comprovante da operação nos autos.
Sem custas, nem honorários.
Em seguida, após se observar todas as deliberações contidas na sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo.
Cumpra-se.
Campo Maior, datado e assinado eletronicamente. -
12/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:50
Expedição de Alvará.
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12/06/2025 11:49
Expedição de Alvará.
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12/06/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:48
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/06/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801332-73.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: GERALDO DAVID BANDEIRA PAZ REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Inicialmente, deverá a Secretaria Judicial promover no sistema a evolução da classe processual para a fase de Cumprimento de Sentença.
DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 523, caput, do Código de Processo Civil – CPC.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia certa constante do título judicial, valor este que, atualizado pelo credor, totaliza a quantia remanescente de R$ 18.040,67 (dezoito mil e quarenta reais e sessenta e sete centavos), conforme memória de cálculo.
No caso de a intimação do(a) executado(a) não se aperfeiçoar devido à mudança de endereço desta, o ato de comunicação será considerado eficaz, na forma do art. 19, § 2º da Lei nº 9.099/95.
Em caso de inércia, o valor deverá ser acrescido apenas da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no art. 523 do CPC (sem inclusão dos honorários advocatícios no percentual de 10% por ser incabível sua incidência no âmbito dos Juizados Especiais – Enunciado nº. 97 do FONAJE).
No caso de a parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 1º, do artigo supracitado.
Não havendo o pagamento, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar a Tabela de Atualização do Débito da parte executada e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR – PI, datado e assinado eletronicamente. -
04/06/2025 11:11
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:32
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801332-73.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: GERALDO DAVID BANDEIRA PAZ REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Inicialmente, deverá a Secretaria Judicial promover no sistema a evolução da classe processual para a fase de Cumprimento de Sentença.
DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 523, caput, do Código de Processo Civil – CPC.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia certa constante do título judicial, valor este que, atualizado pelo credor, totaliza a quantia remanescente de R$ 18.040,67 (dezoito mil e quarenta reais e sessenta e sete centavos), conforme memória de cálculo.
No caso de a intimação do(a) executado(a) não se aperfeiçoar devido à mudança de endereço desta, o ato de comunicação será considerado eficaz, na forma do art. 19, § 2º da Lei nº 9.099/95.
Em caso de inércia, o valor deverá ser acrescido apenas da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no art. 523 do CPC (sem inclusão dos honorários advocatícios no percentual de 10% por ser incabível sua incidência no âmbito dos Juizados Especiais – Enunciado nº. 97 do FONAJE).
No caso de a parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 1º, do artigo supracitado.
Não havendo o pagamento, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar a Tabela de Atualização do Débito da parte executada e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR – PI, datado e assinado eletronicamente. -
20/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:09
Deferido o pedido de
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09/05/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 17:02
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:05
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/12/2024 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/12/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 03:30
Decorrido prazo de GERALDO DAVID BANDEIRA PAZ em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 07:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/10/2024 07:57
Conclusos para decisão
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30/10/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 07:55
Juntada de Certidão
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10/09/2024 03:28
Decorrido prazo de GERALDO DAVID BANDEIRA PAZ em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2024 23:59.
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30/08/2024 18:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 12:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/04/2024 11:30 JECC Campo Maior Sede.
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19/04/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/04/2024 11:30 JECC Campo Maior Sede.
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08/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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