TJPI - 0800429-88.2024.8.18.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 03:42
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 03:42
Baixa Definitiva
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07/05/2025 03:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/05/2025 03:41
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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07/05/2025 03:41
Juntada de Certidão
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06/05/2025 01:55
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:55
Decorrido prazo de IRINEIA MARIA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800429-88.2024.8.18.0171 RECORRENTE: IRINEIA MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO RECORRIDO: PARANA BANCO S/A Advogado(s) do reclamado: MANUELA FERREIRA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO ELETRONICAMENTE.
BIOMETRIA FACIAL.
DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA A CONTA DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora afirma que identificou descontos em seu benefício previdenciário que não reconhece.
Constatou tratar-se de um empréstimo consignado junto a instituição financeira requerida, contrato sob o n° *80.***.*96-90-331.
Por tais motivos requer a Justiça a nulidade do referido contrato, a restituição em dobro dos descontos realizados e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 21832967) que, resumidamente, decidiu por: “A contestação trouxe cópia do contrato celebrado entre as partes, contando com a assinatura bem como os dados da conta bancária na qual houve o depósito dos valores envolvidos no empréstimo em questão (VIDE DOCUMENTOS ID 64677006 (contrato), ratificados ainda por meio de documento ID 64677007 - TED - comprova a transferência.
Para além disso, o banco réu apresentou os documentos pessoais, hábeis a comprovar sua participação ativa na contratação do empréstimo, como documento de identidade e selfie que, em conclusão, foi regularmente celebrado. [...] Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado.
Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. ” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, IRINEIA MARIA DA SILVA, interpôs o presente recurso (ID 21832968), alegando, em síntese, a nulidade do negócio jurídico, a ausência de comprovação de assinatura válida no contrato, a invalidade do comprovante de pagamento e a procedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões nos autos, conforme ID 21832971. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.
Ao contestar o feito, o recorrido anexa cópia do contrato (ID 21832758) firmado e questionado no presente, acompanhado de documentos pessoais da parte autora (ID 21832763) e comprovante de transferência dos valores pactuados (ID 21832759).
Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Vislumbra-se dos documentos exibidos pela Recorrida, por ocasião da defesa nos autos, o contrato e comprovante válido da transferência dos valores, que comprovam a transação bancária.
Vale ressaltar que trata-se de um contrato de refinanciamento.
Desse modo, por faculdade da própria autora, ocorreu o refinanciamento.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001.
Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN) A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no caso em liça.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada.
Diante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. -
03/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:38
Conhecido o recurso de IRINEIA MARIA DA SILVA - CPF: *13.***.*46-87 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:40
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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24/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800429-88.2024.8.18.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: IRINEIA MARIA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO - PI8837-A RECORRIDO: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) RECORRIDO: MANUELA FERREIRA - PI13276-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 06/03/2025 à 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/12/2024 08:19
Recebidos os autos
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09/12/2024 08:19
Conclusos para Conferência Inicial
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09/12/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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