TJPI - 0802448-55.2018.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802448-55.2018.8.18.0049 APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato bancário, cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário de prestação previdenciária que teve descontos indevidos relacionados a empréstimo consignado, cujos termos não foram adequadamente comprovados pelo banco réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em debate consiste em saber: (i) se é válida a relação jurídica de empréstimo consignado firmada entre as partes, diante da ausência de comprovação do depósito dos valores contratados e da formalização do contrato nos termos legais; (ii) se há direito à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais em razão dos descontos indevidos realizados; e (iii) qual o termo inicial para a incidência da correção monetária e juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O banco apelado não apresentou prova válida do depósito dos valores contratados e da formalização do contrato, o que implica na nulidade da relação jurídica alegada, conforme a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
A ausência de contrato válido e a repetição indevida de valores ensejam a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, com devolução em dobro dos valores cobrados, independentemente de má-fé.
A conduta do banco, ao realizar descontos indevidos, causou evidente angústia e sofrimento à parte autora, gerando direito à indenização por danos morais, cujo valor é fixado em R$ 3.000,00, de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A correção monetária incide desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, desde o desconto de cada parcela, conforme a Súmula 43 do STJ, e os juros de mora desde a citação, conforme o art. 405 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA para reformar a sentença exarada na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0802448-55.2018.8.18.0049, 2ª Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que estão sendo descontados do seu vencimento previdenciário valores referentes a um empréstimo consignado por ela não realizado.
Pugna pela declaração de inexistência/nulidade do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, para apresentar o extrato bancário referentes ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como dos dois meses posteriores, e procuração por instrumento público e comprovante de endereço atualizado expedido em nome da parte autora, há menos de 03 (três) meses, contados da data do ajuizamento da demanda.
Devidamente citado, o BANCO apresentou contestação, juntou o suposto contrato e juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado (TED).
Por sentença (ID 19195535 - Pág. 1/3), o d.
Magistrado a quo, julgou: “ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art.485, inciso IV do CPC, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.” Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos iniciais.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento deste apelo. É o relatório.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
Quanto à procuração, destaca-se que o art. 105, CPC não traz imposição de que a procuração seja atualizada com no máximo 01 (um) mês antes da propositura da ação. “Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.” A procuração permanece válida até que o contrato firmado entre a parte e seu advogado seja desfeito nas hipóteses do art. 682 do Código Civil ou até que não haja mais confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa, nos termos do art. 16 do Código de Ética Profissional da OAB, "o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa".
A exigência para o autor juntar aos autos procuração atualizada como condição para admissão da petição inicial não tem amparo legal.
No que concerne à determinação de juntada dos extratos bancários, pela documentação acostada ao processo é possível depreender que realmente há vínculo entre as partes da demanda.
Assim, tendo em vista as normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC e art. 14, §3º, do CDC) e a própria orientação sumular deste eg.
Tribunal, a demonstração da existência/regularidade da contratação cabe a instituição financeira requerida, devendo essa e não o Requerente anexar os extratos bancários na fase instrutória do processo: No que tange à exigência de comprovante de endereço, verifica-se que a parte autora indicou seu endereço na inicial, consoante determina o art, 319, II, do CPC.
Ademais, juntou à exordial comprovante de residência devidamente atualizado (ID 1712929 - Pág. 4), tendo em vista que o documento se refere a junho/2018 e a ação foi ajuizada em agosto/2018, ou seja, transcorreu apenas 2 meses até o ingresso da demanda.
MÉRITO O cerne da questão gira em torno da validade de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome do apelado, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais.
O banco alega que a parte autora celebrou, junto à instituição financeira ora apelada, contrato de empréstimo normalmente, obtendo a quantia contratada, nos seus exatos termos, com descontos mensais em sua conta, conforme contratado.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que a parte requerida efetuou descontos por longos meses, sem ter comprovado a regularidade da contratação do produto ou serviço, nos termos da lei, que exige assinatura a rogo e duas testemunhas.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que inexistente, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte apelada ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte apelante, descontando-se as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição e compensando-se o valor comprovadamente depositado.
Compulsando os autos, constata-se que, o Banco réu juntou o suposto instrumento contratual mas não juntou nenhum comprovante de transferência válido do valor contratado (TED).
Desta forma, aplica-se o disposto no enunciado de súmula 18 deste eg.
Tribunal de Justiça: Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
O Requerido, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e a regularidade da contratação, bem como a disponibilização dos valores avençados.
Como, na presente demanda, não se desincumbiu desse ônus, deve ser reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 […] Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - AC: 00003930420138180062 PI, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/02/2018, 4ª Câmara Especializada Cível) Desse modo, ausentes contrato válido de empréstimo e documento bilateral que demonstre a realização do depósito do valor contratado, merece reforma a sentença prolatada, para que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé.
Vide: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO.
SÚMULA 297 DO STJ.
APELO PROVIDO.1.
Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2.
A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3.
Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4.
Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5.
Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10.
No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. […] (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).
Ressalta-se que não há direito a nenhuma compensação, uma vez que o Banco não comprovou o repasse válido de quaisquer valores à Autora.
Quanto à correção monetária, essa deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desconto de cada parcela: Súmula 43 do STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Já os juros de mora deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC.
DANOS MORAIS Pelos mesmos motivos dantes expostos, entende-se incontestes os danos morais.
Ora, a consumidora, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de sua renda, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que percebe parca remuneração. É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral da consumidora, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência.
Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Quanto ao valor arbitrado, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Em sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, os fixo na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da autora sem que isso represente auferir vantagem indevida.
Por fim, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, esses deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC.
A correção monetária, por sua vez, deverá incidir da data do arbitramento, nos termos do enunciado de súmula nº 362 do STJ: Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Desse modo, resta inconteste o cabimento dos danos morais.
V – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO de apelação, reformando a sentença monocrática para: a) declarar a nulidade da relação jurídica contratual celebrada entre as partes, contrato nº 011713827; b) condenar o Banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos do Apelante; e c) condenar o Apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Reformo ainda a sentença para condenar o Banco Apelado em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil. É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
12/08/2024 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/08/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 03:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 04:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:11
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2024 09:23
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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22/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 11:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/03/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 04:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 20:47
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 20:47
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 11:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 29/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 16:17
Execução Iniciada
-
25/04/2022 01:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 01:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 01:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 11:07
Recebidos os autos
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08/03/2022 11:07
Juntada de Petição de decisão
-
18/06/2020 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
18/06/2020 09:07
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 23:24
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 20:22
Ato ordinatório praticado
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01/11/2019 14:00
Juntada de Petição de petição
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05/10/2019 11:50
Declarada decadência ou prescrição
-
07/08/2019 11:28
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 11:27
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 11:59
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2018 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 17:33
Conclusos para decisão
-
27/08/2018 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2018
Ultima Atualização
21/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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