TJPI - 0800416-95.2024.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 14:33
Baixa Definitiva
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06/05/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/05/2025 14:32
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de ADAILTON VITOR RODRIGUES JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800416-95.2024.8.18.0169 RECORRENTE: ADAILTON VITOR RODRIGUES JUNIOR Advogado(s) do reclamante: LUCAS BORBA CAMPELO RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ROSENTHAL RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS .
APLICABILIDADE DO CDC.
ATRASO NO VOO.
ASSISTÊNCIA NÃO PRESTADA PELA COMPANHIA AÉREA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO INADEQUADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” proposta pela parte autora alegando, em síntese, que sofrera danos materiais e morais em razão do atraso no voo inicialmente contratado.
Sobreveio sentença (ID 21771546) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis: “(…) Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos supracitados, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a empresa Requerida ao pagamento da quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) à titulo de dano material, com correção monetária desde o evento danoso e R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) à parte Autora, a título de danos morais, com correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.
CONFIRMO em sentença a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, interpôs o presente recurso (ID 21771547) requerendo, em suma, a majoração dos danos morais fixados na sentença para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido sob o ID 21771559, pugnando a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, art. 2º e 3º do CDC.
Compulsando os autos, verifica-se que resta demonstrado e incontroverso, por meio da documentação acostada na inicial, mais especificamente os cartões de embarque com os respectivos horários dos voos, a comunicação de atraso e as passagens remarcadas (IDs 21771527, 21771528, 21771529, 21771530, 21771531), que houve falha na prestação do serviço decorrente do atraso do voo em questão.
Calha enfatizar que a alegação de readequação da malha aérea não pode ser considerada excludente de responsabilidade, pois se trata de fortuito interno, tem relação com o fornecimento dos serviços.
Desse modo, o presente caso não se caracteriza como caso fortuito ou de força maior, tendo em vista que diante da teoria do risco do empreendimento a empresa deve garantir que os consumidores não sejam prejudicados por eventualidades como no caso concreto.
Constata-se, assim, o defeito na prestação do serviço.
Desse modo, havendo o ilícito, deve a recorrente indenizar pelos sofridos pelo autor.
Neste sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATRASO DE VÔO - LONGO TEMPO DE ESPERA - CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS - FORTUITO EXTERNO - NÃO COMPROVADO - DANO MORAL - CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO - VALOR - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. - Em casos envolvendo nítida relação de consumo, segundo o art. 14 do CDC, para configurar a responsabilidade civil do prestador de serviço, não há que se perquirir a ocorrência de culpa, tendo em vista cuidar-se de responsabilidade objetiva - Se a parte ré alega que a retomada do voo não se consumou em virtude das condições climáticas, mas não faz qualquer prova nesse sentido, deverá arcar com o prejuízo causado ao passageiro - Configura dano moral o atraso de vôo, causando longo tempo de espera para o passageiro, quando não comprovado pela companhia aérea fortuito externo que justifique tal situação - O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com a devida observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das peculiaridades do caso. (TJ-MG - AC: 10000190672055001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 10/09/0019, Data de Publicação: 13/09/2019)(grifo nosso).
No que tange aos danos morais, entendo que estes devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
No caso em questão entendo que o valor arbitrado na decisão a quo não atingiu o seu objetivo, em discordância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo, portanto, ser majorado para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença quanto ao valor da indenização por danos morais, que deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), restando, no mais, mantida a sentença guerreada.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
02/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:56
Conhecido o recurso de ADAILTON VITOR RODRIGUES JUNIOR - CPF: *35.***.*84-17 (RECORRENTE) e provido
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25/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:40
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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24/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800416-95.2024.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ADAILTON VITOR RODRIGUES JUNIOR Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS BORBA CAMPELO - PI14168-A RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 06/03/2025 à 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2024 08:33
Recebidos os autos
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05/12/2024 08:33
Conclusos para Conferência Inicial
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05/12/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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