TJPI - 0801225-43.2023.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:21
Juntada de execução provisória/cumprimento provisório de sentença
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16/07/2025 16:07
Juntada de manifestação
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16/07/2025 03:22
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 03:22
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801225-43.2023.8.18.0065 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI EMBARGADO: MARIA FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão proferido nos autos de Apelação Cível que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais, afastando ainda multa por litigância de má-fé.
O objetivo dos embargos é o prequestionamento de dispositivos legais e a suposta correção de omissões no julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à fundamentação adotada, especialmente sobre os dispositivos legais indicados pela parte embargante, e se há necessidade de integração do julgado para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração somente se prestam a sanar vícios objetivos da decisão judicial – omissão, contradição, obscuridade ou erro material – não se admitindo como via de rediscussão do mérito da causa. 4.
O acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, tendo enfrentado as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à nulidade do contrato celebrado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, a inversão do ônus da prova e a condenação por danos morais. 5.
A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados não configura omissão, quando a decisão já apresenta fundamentação suficiente, conforme o art. 489, §1º, IV, do CPC. 6.
Para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, desde que o tribunal superior entenda pela existência de vício. 7.
A alegação genérica de ausência de má-fé da instituição financeira e de validade do contrato não exige nova manifestação, diante da conclusão firmada quanto à nulidade contratual e aos efeitos dela decorrentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
A decisão judicial não é obrigada a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. 3.
Consideram-se prequestionados os dispositivos legais suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação Cível nº 0801225-43.2023.8.18.0065, para fins de prequestionamento.
O v. acórdão recorrido foi assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Maria Ferreira de Sousa contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de repetição de indébito c/c danos morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., reconhecendo a validade do contrato e dos descontos efetuados. 2.
O juízo de primeiro grau também condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3.
A apelante sustenta que não foi comprovado o repasse dos valores e que o contrato não atendeu aos requisitos legais, requerendo sua nulidade, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado firmado pela apelante, pessoa analfabeta, preenche os requisitos legais para sua validade; (ii) determinar se há dever de restituição dos valores descontados e em que modalidade; (iii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável; (iv) analisar a legalidade da multa por litigância de má-fé imposta à parte autora; e (v) definir a incidência da prescrição quinquenal sobre os valores cobrados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas no contrato firmado por pessoa analfabeta viola o art. 595 do Código Civil, tornando o negócio jurídico nulo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 6.
A nulidade contratual acarreta a devolução dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, conforme fixado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 7.
Diante da natureza da pretensão restituitória, deve ser observada a prescrição quinquenal, sendo devida a repetição do indébito apenas em relação aos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 8.
O desconto indevido em benefício previdenciário da parte apelante, sem contrato válido, configura dano moral in re ipsa, dispensando comprovação específica do prejuízo. 9.
A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor proporcional ao dano e apto a cumprir sua função compensatória e pedagógica. 10.
O montante da condenação deve ser compensado com o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), comprovadamente transferido à conta da parte autora, para evitar enriquecimento sem causa. 11.
Diante da inversão do julgado e do reconhecimento da nulidade contratual, afasta-se a multa por litigância de má-fé aplicada à autora, uma vez que sua pretensão era legítima e baseada em fundamentos jurídicos razoáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas é nulo. 2.
A cobrança indevida decorrente de contrato nulo enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a prescrição quinquenal. 3.
O desconto indevido de valores em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização correspondente. 4.
A multa por litigância de má-fé deve ser afastada quando a parte autora apresenta pretensão legítima e juridicamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595, 405 e 406; CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, 98, §3º, 487, I, e 80, II; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp nº 1907394/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04/05/2021; TJPI, Súmula nº 30.
Alega a parte embargante que o v. acórdão incorreu em omissões, as quais comprometeriam o manejo de recurso às instâncias superiores, requerendo o prequestionamento de diversos dispositivos legais, quais sejam: artigos 5º, 77, I, e 80, II, do Código de Processo Civil; artigos 104, 110, 422 e 877 do Código Civil; artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Sustenta, ainda, que o acórdão teria deixado de enfrentar argumentos relativos à ausência de má-fé da instituição financeira e à regularidade contratual, além de invocar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que supostamente ampararia sua tese (id 24188513).
Sem contrarrazões.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular.
Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC).
Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso.
Destarte, CONHEÇO do recurso.
II.
MÉRITO É de cediça sabença que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado.
Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial.
Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado.
Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante.
Alega a parte embargante que o v. acórdão incorreu em omissões, as quais comprometeriam o manejo de recurso às instâncias superiores, requerendo o prequestionamento de diversos dispositivos legais, quais sejam: artigos 5º, 77, I, e 80, II, do Código de Processo Civil; artigos 104, 110, 422 e 877 do Código Civil; artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Sustenta, ainda, que o acórdão teria deixado de enfrentar argumentos relativos à ausência de má-fé da instituição financeira e à regularidade contratual, além de invocar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que supostamente ampararia sua tese.
Todavia, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco são o meio adequado para se veicular inconformismo com a valoração da prova ou com a conclusão adotada pelo órgão julgador, salvo se presentes, de fato, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso sub examine, não se vislumbra qualquer vício que justifique a oposição dos aclaratórios.
O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, enfrentando expressamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, com destaque para a ausência de prova inequívoca do repasse dos valores alegadamente contratados, a inversão do ônus da prova à luz do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e a configuração de dano moral in re ipsa, diante dos descontos indevidos perpetrados sobre benefício previdenciário da consumidora, idosa e hipossuficiente.
Ressalte-se que o acórdão especifica que a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, autorizando a devolução dos valores em dobro (nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC), bem como a condenação por danos morais, em consonância com precedentes da Corte Especial do STJ (v.g., EA-REsp 676.608/RS).
Consoante a diretriz do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, não se exige que a decisão judicial rebata, um a um, todos os argumentos das partes, sendo suficiente que enfrente os fundamentos relevantes para a solução da lide, o que foi devidamente observado no acórdão ora embargado.
Por derradeiro, frise-se que, nos estritos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
14/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 11:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 10:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/06/2025 08:22
Juntada de manifestação
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26/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/06/2025 08:38
Juntada de manifestação
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24/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 08:18
Juntada de manifestação
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05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:26
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/04/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2025 23:59.
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07/04/2025 07:23
Juntada de Petição de outras peças
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03/04/2025 09:45
Juntada de manifestação
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02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 21:20
Conhecido o recurso de MARIA FERREIRA DE SOUSA - CPF: *52.***.*82-20 (APELANTE) e provido em parte
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21/03/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/03/2025 07:58
Juntada de manifestação
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07/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/03/2025 08:12
Juntada de manifestação
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04/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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28/02/2025 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2025 19:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/01/2025 22:53
Recebidos os autos
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21/01/2025 22:53
Conclusos para Conferência Inicial
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21/01/2025 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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