TJPI - 0802501-56.2024.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:37
Baixa Definitiva
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30/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 13:37
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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30/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
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26/04/2025 03:04
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de RENATO ALVES DA CRUZ em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802501-56.2024.8.18.0136 RECORRENTE: RENATO ALVES DA CRUZ RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BOLETO PAGO ERRONEAMENTE.
FRAUDE.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DO CONSUMIDOR.
INDÍCIOS DE FRAUDE NÃO PERCEBIDOS PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA DE CULPA DO BANCO REQUERIDO.
AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR E RESTITUIR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz ter recebido uma ligação telefônica de uma pessoa que o informou acerca da existência de uma atividade suspeita em seu cartão de crédito OUROCARD referente ao pagamento de um boleto do Banco Safra no valor de R$ 20.000,00.
Diante disso, o requerente foi orientado a comparecer a um caixa eletrônico para cancelar a transação e ao chegar à agência, foi induzido a digitar um código de barras e confirmar a operação.
Ocorre que na verdade se tratava do “golpe do boleto” e o demandante ainda tentou resolver administrativamente com o banco, mas sem sucesso.
Visa o recurso inominado, a reforma total da sentença (ID 22077853) que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões (ID 22077856), pleiteia o recorrente, em síntese, o conhecimento e provimento do presente recurso para fins de reformar integralmente a sentença recorrida e julgar integralmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões apresentadas (ID 22077859). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que não restou comprovada qualquer falha na prestação de serviços por parte do réu.
Ao contrário, os elementos constantes nos autos indicam a culpa exclusiva do consumidor (autor) e de terceiro.
No caso concreto, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira pelos atos praticados por terceiros, principalmente diante da evidente falta de cuidado do próprio demandante, que, ao utilizar sua senha pessoal, efetuou o pagamento de um boleto por meio de código de barras sem ao menos conferir a origem ou a veracidade das informações fornecidas pelo fraudador.
Diante disso, não há razão para falar em responsabilidade da ré pela reparação de danos de ordem material ou moral.
Nesse sentido, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO.
DIVERGÊNCIA DE DADOS. "GOLPE DO BOLETO FALSO".
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO OU DE CULPA DA RÉ.
IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O conjunto probatório evidencia que o autor não tomou as devidas precauções na negociação, nem no pagamento, o que o levou a ser vítima do golpe do boleto falso, acreditando que estava pagando a financeira, quando não foi isso que aconteceu.
Com efeito, é evidente que o demandante foi vítima de fraude, porém não houve responsabilidade da demandada pelo ocorrido. 2.
A análise da prova produzida permite alcançar o convencimento de que houve culpa exclusiva do autor.
Diante disso, não há razão para falar em responsabilidade da ré pela reparação de danos de ordem material ou moral. (TJ-SP - AC: 10021143320198260452 SP 1002114-33.2019.8.26.0452, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 11/07/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE DO BOLETO.
BOLETO FALSO ENCAMINHADO VIA APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP).
EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO.
PAGAMENTO DIRECIONADO A TERCEIRO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
ART. 14, § 3º, II, CDC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art. 2.º e 3.º da Lei 8.078/90; Súmula 297 do STJ). 2.
A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, encontrando fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, motivo pelo qual somente não serão responsabilizadas por fato do serviço quando houver prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, da Lei 8.078/90 ? CDC). 3.
A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, entretanto não é o caso dos autos.
Isso porque, na hipótese, não se vislumbram elementos suficientes a evidenciar que a fraude noticiada, mediante emissão de boleto fraudulento, tenha decorrido de falha na prestação de serviços pelo banco Recorrente, não lhe podendo ser imputada a responsabilidade pela situação narrada. 4.
Por meio da análise do comprovante de pagamento apresentado pelo autor, nota-se facilmente que o beneficiário do título era a pessoa de Jade Aparecida da Costa Matos da Silva (fl. 28 ? PDF completo).
Desse modo, no momento do pagamento poderia o autor ter verificado se tratar de beneficiário diverso, inclusive, pessoa física, sendo irrefutável que seria de fácil constatação que o beneficiário do boleto não é a credora com a qual promoveu financiamento ? Banco Votorantim S/A.
Caberia ao autor promover diligências básicas de verificação no sentido de quitar débito devido ao seu real credor. 5.
Conquanto tenha havido fraude, não há como estabelecer nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pela instituição financeira, o que inviabiliza sua condenação por ato de terceiros de má-fé. 6.
Hipótese de culpa exclusiva de terceiro, situação que exclui o dever da Recorrente de indenizar, na forma do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
A excludente de responsabilidade civil pela ocorrência da situação de fortuito externo tem sua aplicação nas relações de consumo já que o rol das excludentes de responsabilidade civil previstas no Código de Defesa do Consumidor não é taxativo.
O fortuito externo é causa de extinção da relação causal, sendo assim ausente o dever de indenizar já que falta o elemento nexo causal entre a conduta e o dano para se aferir a responsabilização do agente. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 8.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. (TJ-GO - RI: 57048038520228090135 QUIRINÓPOLIS, Relator: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, Quirinópolis - Juizado Especial Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Diante disso, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
30/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 11:12
Expedição de intimação.
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28/03/2025 12:09
Conhecido o recurso de RENATO ALVES DA CRUZ - CPF: *14.***.*43-20 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 16:00
Juntada de petição
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24/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802501-56.2024.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RENATO ALVES DA CRUZ RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 06/03/2025 à 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 14:59
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:59
Conclusos para Conferência Inicial
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18/12/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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