TJPI - 0804333-51.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 23:34
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 23:34
Baixa Definitiva
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08/05/2025 23:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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08/05/2025 23:33
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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08/05/2025 23:33
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:21
Juntada de petição
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03/04/2025 09:21
Juntada de manifestação
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03/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804333-51.2021.8.18.0065 APELANTE: RITA PEREIRA CHAVES SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO, ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI APELADO: BANCO BRADESCO S.A., RITA PEREIRA CHAVES SANTOS Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Rita Pereira Chaves Santos contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, determinando o cancelamento de contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar se a apelação da parte autora deve ser conhecida; (ii) examinar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a consequente restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a existência de danos morais e a possibilidade de compensação de valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apelação da parte autora é intempestiva, pois foi protocolada fora do prazo recursal e sem observância da forma adesiva, configurando erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4.
O banco não comprova a existência de contratação válida do empréstimo consignado, pois não apresenta contrato assinado ou comprovação de transferência dos valores, tornando nulo o negócio jurídico. 5.
A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva. 6.
A tese firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS sobre a repetição do indébito em dobro se aplica apenas a cobranças posteriores a 30/03/2021, mas a jurisprudência da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI orienta-se pela devolução integral em dobro. 7.
A compensação dos valores comprovadamente creditados em conta da parte autora é necessária para evitar enriquecimento ilícito, observando-se a restituição dos descontos indevidos e os valores efetivamente recebidos. 8.
Os danos morais são configurados, pois a cobrança indevida impacta negativamente a esfera psicológica do consumidor, sendo desnecessária a prova do abalo moral (damnum in re ipsa). 9.
O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo a função punitivo-pedagógica sem gerar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso da autora não conhecido por intempestividade.
Recurso do banco parcialmente provido para determinar a compensação dos valores comprovadamente creditados.
Tese de julgamento: 1.
A apelação interposta fora do prazo e sem observância da forma adesiva é intempestiva e não deve ser conhecida. 2.
A ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado pelo banco justifica a declaração de sua nulidade e a restituição dos valores indevidamente descontados. 3.
A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
A compensação dos valores comprovadamente creditados em favor do consumidor deve ser realizada para evitar enriquecimento ilícito. 5.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do abalo psicológico. 6.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e o impacto na vítima.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 219, 370, 932, III, 997, § 1º; CC, arts. 178, II, 398, 406; CDC, art. 42, parágrafo único; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.228.219/PR, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 01/03/2011; STJ, REsp 1.293.764/MG, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 28/08/2012; STJ, EAREsp 676.608/RS, j. 30/03/2021; TJPI, Apelação Cível 0800667-31.2019.8.18.0059, Rel.
Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 22/10/2021; TJPR, Apelação Cível 0010403-72.2021.8.16.0001, Rel.
Des.
José Hipólito Xavier da Silva, j. 04/04/2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso interposto pela parte autora, vez que intempestivo,
por outro lado, conhecer do recurso da instituição financeira apelante, e DAR PROVIMENTO EM PARTE para determinar a compensação do valor comprovadamente creditado em conta de titularidade da parte autora.
Deixam de majorar a verba honorária sucumbencial, conforme estabelecido no TEMA 1059, STJ.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau e remetam-se os autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO (Relatora), RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S/A e RITA PEREIRA CHAVES SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(...) Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo/cartão em reserva de margem consignado, objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 15% do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerido”.
Em suas razões recursais, a parte apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A alega a ausência de interesse processual da parte autora, sob o argumento de que o contrato questionado já se encontrava encerrado, caracterizando a perda do objeto da demanda.
Sustenta, ainda, que houve cerceamento de defesa, pois não foi oportunizada a produção de provas.
Defende a prescrição da pretensão da parte autora e, alternativamente, a aplicação do prazo decadencial quadrienal.
Por fim, argumenta que o contrato foi regularmente celebrado e que a parte autora usufruiu dos valores contratados, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A parte apelada, RITA PEREIRA CHAVES SANTOS, em contrarrazões, sustenta que não houve a contratação do empréstimo consignado e que o banco não apresentou provas da regularidade da operação, como o contrato assinado e o comprovante de transferência dos valores.
Argumenta que não há que se falar em prescrição, pois o prazo deve ser contado a partir do último desconto efetuado.
Afirma que a instituição financeira se utilizou da apelação para tentar inovar em sede recursal, trazendo elementos que não foram apresentados na contestação.
Requer a manutenção integral da sentença.
A parte autora inconformada com o quantum indenizatório a título de danos morais, interpôs apelação requerendo a majoração da condenação em dano moral.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A apelação interposta pela instituição financeira é tempestiva, na forma do artigo 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recursal recolhido.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme os artigos 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC.
Por outro lado, a apelação interposta pela parte autora da ação é intempestiva.
Isso porque o advogado da parte autora registrou ciência dos termos da r. sentença recorrida em 07 de outubro de 2024 e o recurso foi protocolado apenas em 18 de novembro de 2024 (Id nº 22261492).
Outrossim, em nenhum momento a parte apelante fez menção à forma de interposição adesiva do recurso, prevista no artigo 997, § 1º, do Codex Processual.
Logo, ainda que se pretendesse utilizar aquela forma de interposição, teria havido erro grosseiro no presente caso, apto a afastar, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido, posicionou-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) desde a égide do Código de Processo Civil de 1973, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA DE APELAÇÃO.
RECEBIMENTO COMO RECURSO ADESIVO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Federal Superior é firme na compreensão de que o princípio da fungibilidade recursal não autoriza o afastamento de intempestividade com fins de recebimento de recurso principal como adesivo. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.228.219/PR, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 24/3/2011.) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO INTEMPESTIVA RECEBIDA COMO RECURSO ADESIVO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. - Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, "o princípio da fungibilidade não autoriza que se supere a tempestividade com vistas a receber o recurso principal como recurso adesivo, máxime quando o recorrente não faz qualquer menção ao art. 500, I, do CPC, o que traduz erro grosseiro, consoante jurisprudência deste Tribunal Superior" (AgRg no REsp 1.178.060/MG, Ministro Luiz Fux, DJe de 17.11.2010) .
Recurso especial provido. (REsp n. 1.293.764/MG, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 4/9/2012.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
RECURSO ADESIVO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Não é possível o afastamento da intempestividade do recurso principal para recebê-lo como adesivo sem que haja ao menos a indicação do art. 500 do CPC na peça recursal, por constituir erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 652.771/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 11/9/2015.) Na mesma direção, existem julgados recentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), verbi gratia: CONTRATO DE TRANSPORTE – sentença de parcial procedência – recurso da empresa autora – r. sentença que afastou os danos morais – insurgência – possibilidade – contrato de transporte de coisas – falha na prestação de serviços – reconhecimento expresso do pedido da autora pela empresa transportadora ré em peça contestatória – ocorrência de danos morais - fixação do valor indenizatório em R$ 10.000,00 com observação nos critérios da razoabilidade proporcionalidade – correção monetária a partir da publicação deste acórdão, ou seja, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) – readequação da disciplina da sucumbência - sentença reformada – recurso da autora provido.
APELAÇÃO – recurso da ré – intempestividade - pretensão alternativa formulada em petição avulsa para que o apelo seja recebido na forma adesiva – descabimento – erro grosseiro – impossibilidade de atribuir dois nomen juris, de procedibilidades distintas, a uma mesma peça processual – inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal – precedentes do STJ e deste E.
TJSP – recurso da ré não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1012670-44.2017.8.26.0071; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2018; Data de Registro: 19/01/2018) Assim sendo, NÃO RECEBO a Apelação Cível interposta por RITA PEREIRA CHAVES SANTOS, porquanto inadmissível, nos estritos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
II.
PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO CERCEAMENTO DE DEFESA O réu apelante alega que houve cerceamento de defesa, qualquer despacho do juízo a quo determinando que as partes se manifestassem sobre o interesse no julgamento antecipado da lide ou produção de novas provas A matéria ora deduzida, a saber, declaração de inexistência de relação jurídica, dispensa maiores dilações probatórias, sendo a prova documental apresentada pelas partes suficiente para o deslinde da controvérsia.
Ressalto que o art. 370 do CPC/15 dispõe que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Assim, não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para o deslinde da causa.
Nesse sentido, cito precedente deste e.
TJPI: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – JULGAMENTO ANTECIPADO – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO ADESIVO IMPROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Ainda que se trate de matéria, também, de fato, porém, existindo provas documentais suficientes, a fim de que o magistrado possa formar a sua convicção, torna-se prescindível a busca de outras, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, nesses casos, não caracteriza cerceamento de defesa.
Inteligência do art.355, inc.
I, do CPC. 2.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3.
Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 5.
Se resta certo que o valor do dano moral foi arbitrado em patamar razoável, não há outro caminho, senão o de se reputar prejudicado o recurso adesivo intentado com o fito de majorá-lo. 6.
Desmerece amparo o recurso adesivo, quando a sentença bem decidiu a questão, não deixando margem, inclusive, para que a parte que recorre adesivamente faça jus naquilo que, na sua ótica, fora injustiçada. 7.
Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800667-31.2019.8.18.0059 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/10/2021 ) Afasto, pois, a preliminar de cerceamento de defesa.
Prescrição Trienal Não há que se falar em prescrição trienal, uma vez que a pretensão deduzida está amparada no artigo 27 do CDC, que estabelece o prazo quinquenal para demandas envolvendo relação de consumo e cobrança indevida.
Além disso, a teoria da ação nata e a renovação do prazo prescricional em casos de trato sucessivo retiram a alegação de prescrição parcial quanto aos descontos concedidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Assim, afasta-se a arguida preliminar, com o prosseguimento da análise do mérito da apelação.
Da decadência O apelante/réu suscita a decadência do direito de anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 178, inciso II, do CC, in verbis: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:(...) II - no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; Entretanto, no caso dos autos, a parte autora não pleiteia a anulação de negócio jurídico por vício na vontade, mas sim a declaração de sua inexistência.
Portanto, tratando-se o pedido inicial de declaração de inexistência de contrato, e não de anulação do negócio jurídico, não se aplica ao caso o prazo decadencial estabelecido no artigo 178, do CC.
Sobre o tema, eis o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA -CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO – ACOLHIMENTO - AUTORA QUE NÃO PRETENDE A ANULAÇÃO DO CONTRATO, MAS A DECLARAÇÃO DA SUA INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA QUE NÃO SE SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL – SENTENÇA REFORMADA – JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §§ 3º 4º, DO CPC – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – REJEIÇÃO - CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL – DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE CONFIRMAM A CONTRATAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADOS – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0010403-72.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 04.04.2022) (TJ-PR - APL: 00104037220218160001 Curitiba 0010403-72.2021.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 04/04/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2022) Portanto, afasto a prejudicial.
III.MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pelas partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que a documentação anexada pela instituição financeira não contém elementos essenciais para a identificação inequívoca da manifestação de vontade do recorrido, não tendo sido juntado nos autos qualquer documento que demonstrasse a existência de contratação entre as partes.
Tais lacunas documentais evidenciam a irregularidade do contrato e justificam a declaração de sua inexistência.
Sendo a relação nula, em decorrência do vício supracitado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” .
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro, das parcelas comprovadamente descontadas no benefício previdenciário da parte autora.
No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor efetivamente pago, conforme extrato juntado aos autos.
Vale ressaltar que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito.
No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, deve ser ressaltado que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos.
Desta forma, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.
Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
No que tange à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, entende-se que o montante de R$ 2.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, à reparação do dano, atentando às especificidades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54, STJ, os juros fluem a partir do evento danoso.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Outrossim, como restou comprovado nos autos a disponibilização de quantia em conta de titularidade da parte autora, entende-se que o referido valor deve ser compensado com o valor da condenação, para evitar o enriquecimento ilícito do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora, vez que intempestivo,
por outro lado, conheço do recurso da instituição financeira apelante, e DOU PROVIMENTO EM PARTE para determinar a compensação do valor comprovadamente creditado em conta de titularidade da parte autora.
Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial, conforme estabelecido no TEMA 1059, STJ.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
01/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:15
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
-
21/03/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
10/03/2025 08:01
Juntada de manifestação
-
07/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/03/2025 10:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
06/03/2025 08:16
Juntada de manifestação
-
04/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804333-51.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RITA PEREIRA CHAVES SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A Advogados do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 APELADO: BANCO BRADESCO S.A., RITA PEREIRA CHAVES SANTOS Advogados do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A Advogados do(a) APELADO: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/02/2025 19:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/02/2025 14:59
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
13/01/2025 16:44
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:44
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/01/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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