TJPI - 0802578-11.2023.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:29
Baixa Definitiva
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29/04/2025 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 10:29
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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05/04/2025 08:59
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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02/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802578-11.2023.8.18.0036 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: MARIA DA CRUZ DA SILVA Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a abstenção de descontos, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a regularidade do contrato e a transferência dos valores à parte autora; e (ii) estabelecer se há dano material ou moral a ser reconhecido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco apresenta cópia da Cédula de Crédito Bancário assinada pela parte autora, que não é analfabeta, e extrato bancário comprovando o crédito dos valores em sua conta. 4.
A Súmula nº 18 do TJPI exige que a transferência do valor para conta bancária de titularidade do mutuário seja comprovada por documentos idôneos, o que foi atendido pelo banco ao apresentar extrato bancário identificado. 5.
O ônus da prova da efetiva disponibilização dos valores cabe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, encargo do qual o banco se desincumbiu ao apresentar documentação idônea. 6.
Diante da comprovação da contratação e da transferência dos valores, inexiste nulidade contratual, tornando indevidas a restituição de valores e a indenização por danos morais, uma vez que não há prejuízo experimentado pela parte autora. 7.
A fixação de honorários advocatícios deve ser ajustada em desfavor da parte autora, em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A comprovação da regularidade do contrato de empréstimo consignado e da efetiva transferência dos valores para conta de titularidade do mutuário afasta a nulidade da avença. 2.
A inexistência de prejuízo efetivo ao contratante impede a condenação por danos materiais e morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 55, § 1º, 85, § 2º, 98, § 3º, e 373, II; CDC, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, REsp nº 740.574/SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, j. 14.12.2006; TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17.05.2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO (Relatora), RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida na AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DA CRUZ DA SILVA, in verbis: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado objeto da lide, devendo a parte requerida se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele; b) Condenar a parte requerida a restituir (em dobro) os valores descontados do benefício previdenciário da parte requerente, referentes ao citado contrato, com correção monetária pelo IPCA, desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente, da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, atualizados pela taxa SELIC, a partir do arbitramento (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019).
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei, e, em se tratando de recurso de apelação, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento, com as certidões necessárias e com as cautelas para baixa dos autos nesta unidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em seu apelo, o banco arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, por ausência de prévio requerimento administrativo, a ocorrência de conexão e de prescrição, e inépcia da petição inicial.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a ausência de dano material ou moral sofrido pela parte autora.
Subsidiariamente, aduziu a necessidade de minoração da condenação.
Requer a reforma do julgado.
Foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal recolhido.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR(ES)/PREJUDICIAL(IS) DE MÉRITO Interesse de agir Não há no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.
A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso, não há norma nesse sentido, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nessa direção: TJ-MG: AC nº 10000210197802001, Relª.
Desª.
Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 15/04/2021.
Portanto, REJEITO a preliminar.
Prescrição O artigo 27 do CDC prevê que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro.
Nesse sentido, v. g.: TJPI: Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17/05/2024.
Compulsando os autos, constata-se que a inicial foi acompanhada de extrato que comprova descontos contemporâneos ao ajuizamento da ação, o que ocorreu em agosto de 2023.
Logo, diante da inocorrência da prescrição do fundo de direito, REJEITO a alegação.
Conexão Sabe-se que, em regra, as ações conexas devem ser reunidas para julgamento conjunto.
Contudo, não se reconhece a conexão entre ações fundadas em contratos distintos.
Ademais, o artigo 55, § 1º, do Codex Processual, estabelece que, caso um processo já tenha sido julgado, não há que se operar tal reunião.
Essa disposição legal sobreveio da incorporação ao texto do Código Processual da Súmula nº 235 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
Como é cediço, o presente processo foi julgado pelo juízo a quo, o que afasta o cabimento de sua reunião com processos eventualmente conexos.
Logo, REJEITO a preliminar.
Inépcia da petição inicial A petição inicial não é inepta. É bem verdade que a petição é padronizada, versando sobre tema repetitivo (empréstimo consignado), mas apresenta causa de pedir próxima e remota bem definidas, tendo sido formulados pedidos certos.
Nesse sentido, por exemplo: CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
CURETAGEM.
PARTO.
RESTO DE PLACENTA.
DESPACHO SANEADOR.
DEFERIMENTO PROVA PERICIAL.
AGRAVO CONTRA REJEIÇÃO PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE, DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
CONFIRMAÇÃO DO AGRAVO. - Não há ofensa aos arts. 165, 458, 535 do CPC quando o acórdão decide com clareza e precisão e fundamenta as decisões necessárias ao deslinde da controvérsia e encontra motivação suficiente para solucionar a lide. - Os embargos de declaração são apelos de integração, não se prestando para reexame do mérito.
Precedentes. - A petição inicial que especifica a causa de pedir e contém pedido determinado não é inepta, ainda mais quando a pretensão do autor é perfeitamente compreensível. - Tem ilegitimidade passiva o hospital que, em procedimento anterior, deixou restos de placenta na paciente, causando-lhe problemas de saúde. - A denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado está obrigado, pela lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Precedentes. (REsp nº 740.574/SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 14/12/2006) (negritou-se) Assim, REJEITO a preliminar.
Passo ao mérito.
MÉRITO Existência/validade da contratação Versa o caso acerca do exame de contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que foi juntada cópia da Cédula de Crédito Bancário (id nº 22520169), devidamente assinatura pela parte autora da ação, que não é pessoa analfabeta.
Ademais, foi juntado extrato bancário que comprova que o valor em voga foi recebido na conta corrente da parte apelada (id nº 22520170).
Todavia, o magistrado sentenciante desconsiderou esse último documento, nestes termos: (...) Infere-se dos documentos juntados pela parte autora que foi celebrado em seu nome o contrato nº 0123412998611, junto ao requerido (Id 57283944).
O pagamento foi realizado mediante descontos no benefício previdenciário do demandante.
Contudo, o banco demandado não conseguiu provar que o valor do empréstimo se reverteu em favor da parte autora, não comprovando a disponibilização do valor em favor da parte, uma vez que não juntou TED válido que comprove a transferência de valores, juntou apenas extrato para simples conferência sem identificação da titularidade da parte autora, descumprindo, assim, a Súmula no 18 do Eg.
TJPI, precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC, que diz: (...) Nesse contexto, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, nos termos do art.373, II, do CPC, uma vez que deveria comprovar a contratação e transferência dos valores com a parte autora sendo, portanto, de rigor a declaração de inexigibilidade/inexistência da relação contratual e dos débitos porventura existentes.
No ponto, destaque-se a atual redação da Súmula nº 18 desta Corte: Súmula nº 18 do TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. (negritou-se) Assim, diversamente do que entendeu o juiz de primeiro grau, reputo idôneo o documento em voga para comprovar a transferência/recebimento do valor acima.
Nesta esteira, verifico que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado existente e válido o negócio jurídico.
Logo, a inversão do julgado é medida de rigor.
Saliente-se que não há dano material ou moral a ser reconhecido, considerando que a relação contratual foi regularmente celebrada, inexistindo prejuízo experimentado pela parte autora.
Por fim, saliente-se que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).
Honorários advocatícios sucumbenciais Tendo em vista o provimento do recurso, deve ser excluída a verba honorária fixada na origem.
Por conseguinte, cabe a fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte autora, por força do artigo 85, § 2º, do CPC, no patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso do banco para DAR-LHE PROVIMENTO, e julgar improcedentes os pedidos autorais.
EXCLUO a verba honorária fixada no decisum recorrido e FIXO honorários advocatícios em desfavor da parte autora no patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
31/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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21/03/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/03/2025 10:26
Juntada de petição
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10/03/2025 17:54
Juntada de manifestação
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07/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802578-11.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A APELADO: MARIA DA CRUZ DA SILVA Advogado do(a) APELADO: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 17:05
Juntada de manifestação
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28/02/2025 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2025 19:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2025 15:33
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:33
Conclusos para Conferência Inicial
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24/01/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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