TJPI - 0805630-91.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 11:03
Baixa Definitiva
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04/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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04/06/2025 11:03
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:43
Juntada de manifestação
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13/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805630-91.2023.8.18.0140 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER APELADO: I.
D.
LOPES HOTEL LTDA, IGOR DIOGO LOPES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CARTULAR.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu ação de execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, em razão da não apresentação da cédula de crédito bancário original dentro do prazo estabelecido, conforme determinações do art. 321, parágrafo único, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: (i) determinar se a ausência da cédula original compromete a constituição válida do processo de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apresentação do título original é imprescindível na execução de cédula de crédito bancário emitida de forma cartular, em razão do princípio da cartularidade e da circularidade do título, conforme disposto no art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, sendo necessária para comprovar a legitimidade do credor e a inexistência de negociação do crédito com terceiros. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige a apresentação do título original como requisito essencial para a propositura da ação executiva, salvo prova inequívoca de que o título não circulou, o que não foi demonstrado no caso em tela (REsp 1946423/MA, Ministra Nancy Andrighi).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É imprescindível a apresentação da cédula de crédito bancário original para a propositura de ação de execução de título extrajudicial, salvo prova de não circulação do título, em respeito ao princípio da cartularidade e ao disposto no art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 321, parágrafo único, 434 e 435; Lei n. 10.931/2004, art. 29, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1946423/MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 09.11.2021; STJ, REsp n. 712.334/RJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler, j. 11.05.2008; TJPR, AI n. 0007767-05.2022.8.16.0000, Rel.
Des.
Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 29.06.2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu sem resolução de mérito a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida em face de I D LOPES HOTEL LTDA e IGOR DIOGO LOPES, ora apelados, nos seguintes termos: (...) Dessa forma, instada a emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte, tornando-se imperiosa a extinção do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, pelo que DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, c/c 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios”.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que o indeferimento da petição inicial, fundamentado na ausência do documento original da Cédula de Crédito Bancário, configura equívoco, uma vez que a execução tramita em meio eletrônico e a documentação juntada foi devidamente certificada digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 e do artigo 425 do CPC.
Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece a validade de documentos digitalizados sem necessidade de apresentação do original.
Requer, assim, a reforma da sentença para determinação do prosseguimento da execução.
Sem contrarrazões ao recurso de apelação.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo recolhido.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se sobre a necessidade/desnecessidade de apresentação de cédula de crédito bancário original para instruir ação de execução, como condição de procedibilidade e conhecimento da ação executiva e o não atendimento da determinação de emenda à inicial no prazo determinado pelo Juízo, bem como a possibilidade de conhecimento do contrato original apresentado tardiamente, após a sentença.
De acordo com o art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, a circularidade da cédula de crédito bancário permite a negociação dos direitos dela decorrentes com terceira pessoa mediante endosso em preto.
Outrossim, pelo princípio da cartularidade, entende-se indispensável à propositura de ações de execução a apresentação do referido título de crédito na via original, porquanto somente com a respectiva juntada restará comprovado que o credor não negociou o seu crédito.
Por se tratar de processo judicial eletrônico, desnecessário o depósito da cédula de crédito, sendo, entretanto, necessária a sua apresentação na Secretaria do juízo para aposição de carimbo e vinculação ao litígio em trâmite, com fins de evitar a transferência do crédito.
Essa é inclusive a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ, que dispensa tão somente a juntada de cédula de crédito eletrônica, permanecendo a exigência para as cédulas de crédito cartulares, como a da presente Execução, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificativa hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) – grifou-se.
Assim, conforme bem delineado na sentença de primeiro grau, a execução de título extrajudicial baseada em cédula de crédito bancário exige a apresentação da via original do título, quando não emitido em formato eletrônico, ou a comprovação de que o mesmo não circulou, em atenção à natureza cambial e ao atributo da circulação desses documentos.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a ausência do título original compromete a higidez da relação jurídica invocada e, por conseguinte, inviabiliza a execução (REsp 712.334/RJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ 11/05/2008).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA.
RECURSO DA COEXECUTADA.
ALEGADA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL.
ACOLHIMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 26 DA LEI N. 10.931/04).
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE.
POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO (ART. 29, § 1º, DA LEI 10.931/04).
NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL NO CASO DOS AUTOS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, DEFINIDA POR LEI COMO TÍTULO DE CRÉDITO, CIRCULÁVEL E SUJEITA AO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE, DE RIGOR A JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL A FIM DE COMPROVAR QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DETÉM A POSSE DO TÍTULO. É TITULAR DO CRÉDITO NELE REPRESENTADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007767-05.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 29.06.2022) No caso concreto, o apelante foi expressamente intimado para juntar o título original ou comprovar a ausência de circulação, sob pena de extinção do processo.
Contudo, a parte exequente não apresentou o documento exigido, tampouco trouxe elementos que suprissem a exigência.
A alegação de que a cópia reprográfica seria suficiente não se sustenta diante da necessidade de preservar os atributos de segurança que o título original confere à execução.
Além disso, o CPC, em seu art. 321, parágrafo único, é claro ao determinar que, não sendo cumprida a diligência necessária para sanar defeitos da petição inicial no prazo de indenização, esta será indeferida.
Assim, a sentença recorrida encontra respaldo tanto na legislação quanto na jurisdição aplicável, não tendo motivo para sua reforma.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
09/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 21:21
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805630-91.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - SC3780-A APELADO: I.
D.
LOPES HOTEL LTDA, IGOR DIOGO LOPES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2025 19:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2024 09:44
Recebidos os autos
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27/11/2024 09:44
Conclusos para Conferência Inicial
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27/11/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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