TJPI - 0800091-04.2024.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:19
Recebidos os autos
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07/05/2025 11:19
Juntada de Petição de decisão
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800091-04.2024.8.18.0046 APELANTE: SANDRA DE SOUSA CARDOSO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANTONIO MORAES FONTENELE APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s) do reclamado: ELOI CONTINI RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CANCELAMENTO DA NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.
SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, mantendo a inscrição da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes decorreu de dívida inexistente, justificando sua exclusão; e (ii) analisar se há direito à indenização por danos morais em razão da negativação indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A empresa ré não comprovou a existência da contratação questionada, limitando-se a apresentar documentos que apenas confirmam a cessão do crédito, sem demonstrar a origem da dívida, o que viola o ônus probatório que lhe cabia. 4.
O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, devendo demonstrar a regularidade da cobrança e da inscrição nos cadastros restritivos, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 14 do CDC. 5.
A ausência de comprovação da relação contratual impõe a declaração de inexistência do débito e a consequente exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes. 6.
A falta de prévia notificação da negativação configura irregularidade na inscrição, o que justifica sua imediata remoção, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 7.
Contudo, a existência de restrições preexistentes e legítimas no nome da recorrente afasta a configuração de dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ, sendo indevida a indenização pretendida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito sem comprovação da origem da dívida é indevida, impondo-se a declaração de sua inexistência e o consequente cancelamento da negativação. 2.
O fornecedor tem o ônus de provar a regularidade da dívida e da inscrição do consumidor nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3.
A prévia notificação do consumidor é requisito essencial para a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, e sua ausência enseja a imediata retirada da negativação. 4.
A existência de inscrição preexistente e legítima afasta o direito à indenização por danos morais decorrente de negativação indevida posterior, conforme a Súmula 385 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 14 e 43, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, REsp nº 1061134/RS; STJ, AgInt no AREsp nº 2.024.672/DF; TJ-SP, AC nº 1045635-20.2019.8.26.0002; TJ-MG, AC nº 50240939620168130145.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO (Relatora), RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SANDRA DE SOUSA CARDOSO contra ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: "ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Face à sucumbência, CONDENO a Requerida ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, todavia, em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 anos, na forma do artigo 98, §3º do CPC." Em suas razões recursais, a parte apelante alega que foi indevidamente inscrita nos cadastros de inadimplentes, pois não celebrou qualquer contrato com a instituição financeira.
Sustenta que a inscrição causou danos morais e requer a reforma da sentença para declarar a inexistência da dívida, bem como a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
Subsidiariamente, pugna pela inversão do ônus da prova.
Em contrarrazões, a parte apelada argumenta que a inscrição nos cadastros restritivos foi realizada de forma regular e que a apelante possuía débitos preexistentes, afastando a caracterização de dano moral conforme a Súmula 385 do STJ.
Requer a manutenção da sentença de primeiro grau e a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório.
Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO 1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preparo realizado.
Presentes as demais condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 2 - DO MÉRITO DO RECURSO A controvérsia devolvida a este colegiado cinge-se à análise da legalidade da negativação do nome da recorrente, nos cadastros de inadimplentes, bem como a eventual existência de dano moral em razão da referida inscrição.
O artigo 373 do NCPC dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse mesmo sentido: O caput e respectivos incisos do artigo 373 do Novo Código de Processo Civil mantem a regra do diploma processual de 1973, ao estabelecer que, ordinariamente, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor. (DIDIER Jr., Fredie.
Direito Probatório. - 2. ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: Juspodivm, 2016. p. 276).
Como regra geral, o CPC/15 estabelece que incumbe o ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (v.g., a sua propriedade e lesão, posse e turbação ou esbulho; locação e infração, etc.); ao réu, quanto à existência de fato impeditivo (v.g., não está em mora, porque sua prestação depende de prestação do autor), modificativo (v.g., falta de requisito do negócio jurídico em que se estriba o autor, ou a situação em que se baseia o autor se alterou) ou o extintivo (v.g., pagamento, remissão e, comumente, decadência) do direito do autor (art. 373, caput e seus incisos, do CPC/2015). (ALVIM, Arruda.
Manual de direito processual civil: teoria do processo e processo de conhecimento. - 17. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 852-853).
Da análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora juntou extrato do SPC (id. 20106037) referente ao contrato discutido, o qual comprova que teve seu nome inserido no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, a comando da parte ré.
Entretanto, afirma desconhecer a origem do débito que gerou a negativação de seu nome, por se tratar de débito inexistente.
In casu, constato que o BANCO DO BRASIL S.A. cedeu o crédito objeto da ação para a ré, empresa terceirizada, efetuar a cobrança da dívida.
Nesse viés, ressalto que é assente na jurisprudência do STJ a desnecessidade da notificação do devedor sobre a cessão de crédito, para o fim de resguardar o cessionário do direito de promover os atos necessários para conservação do crédito por ele adquirido frente ao devedor.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
CESSÃO DE CRÉDITOS QUE NÃO ESTARIA MACULADA PELA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão concluiu pela viabilidade da ação baseada em contrato de prestação de serviços advocatícios, que se qualificaria como título executivo extrajudicial, ostentando, por conseguinte, os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Essas ponderações foram extraídas de base fático-probatória e de termos contratuais, a ensejar a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída.
Dessa forma, a conclusão no sentido da viabilidade da cessão do crédito perseguido, sob o fundamento de que a falta de notificação do devedor originário não macularia a transmissão do direito, não destoa da jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.024.672/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CPC/1973.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONJUGADO COM CANCELAMENTO DE TÍTULOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
SÚMULA Nº 568/STJ.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO.
REGULARIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1(...). 4.
A inexistência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível e não impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Precedentes. 5.
Não há como rever o entendimento do tribunal de origem acerca da validade da dívida e da regularidade da inscrição nos cadastros de inadimplentes sem a análise de fatos e provas, o que é inviável no recurso especial diante da incidência da Súmula nº 7 /STJ. 6.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1146254/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 20/02/2018).
Contudo, no que se refere à regularidade da dívida, observo que a empresa apelada não logrou êxito ao comprovar a existência da contratação, ante a ausência de juntada do instrumento contratual devidamente assinado pela autora, limitando-se a juntar certidão confirmando apenas a cessão da dívida (id. 20106050).
Caberia à ré, portanto, demonstrar que as operações questionadas e que deram origem ao débito cobrado foram efetivamente realizadas pelo autor, a fim de conferir-lhe legitimidade.
A responsabilidade do fornecedor por fato do serviço é objetiva, apenas podendo ser afastada caso comprovada a inexistência do defeito na prestação ou a culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu.
Ademais, vale assinalar que o demandante não tem como fazer prova de que não efetuou as operações contestadas e que teriam dado origem à dívida discutida, por se tratar de prova negativa, e, tendo em vista a já mencionada responsabilidade objetiva da demandada, o ônus da prova lhe incumbia.
Ainda, observo que não restou comprovada o envio de notificação para a parte autora antes da inclusão no cadastro negativo.
A prévia notificação do consumidor é requisito essencial para a inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, não havendo necessidade de envio de carta com aviso de recebimento, bastando apenas a comprovação da postagem da correspondência ao endereço fornecido pelo consumidor ao credor.
Aliás, a matéria já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que a ausência de prévia notificação ao consumidor da negativação de seu nome, enseja o direito ao cancelamento do apontamento.
Nesse sentido: Direito processual civil e bancário.
Recurso especial.
Ação de compensação por danos morais.
Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação.
Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo.
Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. - Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
Vencida a Min.
Relatora quanto ao ponto.
II- Julgamento do recurso representativo. - É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. - Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia notificação. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061134/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009).
Grifei.
De tal sorte, é de rigor o acolhimento da pretensão declaratória de inexigibilidade do débito impugnado.
Para corroborar: *RESPONSABILIDADE CIVIL – Negativação indevida do nome do autor - Incidência ao caso das disposições do CDC – Inversão do ônus probatório – Ausência de demonstração da regularidade do débito inscrito pela ré em banco de dados de órgão de proteção ao crédito, ônus que lhe incumbia – Dever de indenizar configurado – Dano moral "in re ipsa", decorrente do simples fato da negativação irregular, sendo despicienda sua prova, bastando a existência do nexo de causalidade – Valor do dano moral em R$10.000,00 – Observância da jurisprudência desta Câmara, da finalidade de desestimular condutas como as dos autos e oferecer certo conforto ao lesado, sem favorecer seu enriquecimento sem causa - RECURSO PROVIDO EM PARTE.* (TJ-SP - AC: 10456352020198260002 SP 1045635-20.2019 .8.26.0002, Relator.: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 05/12/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2022) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO COMERCIAL NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA - DECLARAÇÃO DE SUA INEXISTÊNCIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - ATO ILÍCITO - CONFIGURAÇÃO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - QUANTIA EQUIVALENTE A 15 (QUINZE) SALÁRIOS MÍNIMOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO. - Ausente a prova da existência da dívida alegada pela parte ré, há que se reconhecer a sua inexistência, determinando-se a retirada do nome da parte autora do cadastro de proteção ao crédito, no que a ela se refere - A simples negativação indevida do nome de alguém constitui fato suficiente, por si só, para configurar o dano moral, independentemente de prova de prejuízo, que, no caso, se presume - No arbitramento do valor da indenização por dano moral, devem ser levadas em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano impingido, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida - Em casos de inscrição indevida de nome em cadastro de proteção ao crédito, tem-se entendido, em regra, que deve a indenização por danos morais ser fixada em valor equivalente a (15) quinze salários mínimos, valor que bem atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerado o caso concreto - Não há como reduzir o valor arbitrado para os honorários de advogado se já foram eles arbitrados em montante inferior ao que normalmente esta Câmara fixa em casos semelhantes. (TJ-MG - AC: 50240939620168130145, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 07/06/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2023) (grifo nosso) No entanto, no que tange à indenização por danos morais, verifico que o pedido autoral não merece prosperar.
Isso, pois, a existência de negatividade preexistente no nome da recorrente é fato incontroverso nos autos.
A jurisprudência pacífica do STJ, por meio da Súmula 385, estabelece que, havendo inscrição preexistente e legítima, eventual negativação indevida posterior não gera direito à indenização por dano moral, ressalvado apenas o direito ao cancelamento da inscrição indevida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
GRAVAMES ANTERIORES .
INEXISTÊNCIA DE ABALO À IMAGEM.
DANO MORAL INDEVIDO.
PRECEDENTE STJ.
APELO IMPROVIDO . 1.
Observa-se nos autos não ser cabível o pagamento da indenização a título de dano moral, haja vista que a recorrente possui restrições anteriores em seu nome.
Neste sentido, segue o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 2 .
Sendo assim, se existem outras inscrições em desfavor da recorrente, não há que se falar em dano à sua imagem, em razão da existência de nova negativação, posto que a sua imagem já estava maculada por aquelas. 3.
Em análise ao presente caderno processual (fls.12/14), percebe-se que o nome da apelante foi inscrito no cadastro de restrição de crédito pela suposta dívida questionada na presente lide na data de 20/09/2013 .
Ocorre, que já existiam duas anotações anteriores datadas em 09/09/2013 e 30/08/2013 4.
Desta forma, a inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, restando, entretanto, ressalvado o direito ao cancelamento da indevida inscrição. 5.
Precedente STJ . 6.Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de agosto de 2020 .
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00002427420158060200 CE 0000242-74.2015.8.06 .0200, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 26/08/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2020) (grifo nosso) CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
INDEVIDO.
NEGATIVAÇÃO NOME .
INDEVIDA.
INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.
SÚMULA 385 STJ.
Conforme dispõe o enunciado nº 385 da Súmula do c .
STJ, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/2721-19 0026619-17.2013.8 .07.0009, Relator.: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Data de Julgamento: 15/06/2016, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/06/2016.
Pág.: 295/332) Logo, observo a necessidade de reforma parcial da sentença a quo, a fim de declarar a inexistência da dívida discutida e, por consequência lógica, determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de declarar a inexistência do débito discutido, bem como para determinar que a empresa ré proceda com a retirada do nome da autora de qualquer dos órgãos de proteção ao crédito, abstendo-se, também, de efetuar quaisquer cobranças relativas ao débito em questão, ora inexistente.
Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Apelada ao pagamento das custas processuais de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
19/09/2024 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/09/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:11
Juntada de Certidão
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20/08/2024 03:17
Decorrido prazo de SANDRA DE SOUSA CARDOSO em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 03:13
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/08/2024 23:59.
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19/07/2024 15:07
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2024 14:53
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 19:29
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de SANDRA DE SOUSA CARDOSO em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 17:07
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2024 11:40 Vara Única da Comarca de Cocal.
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19/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
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18/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 11:06
Audiência Conciliação designada para 20/03/2024 11:40 Vara Única da Comarca de Cocal.
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01/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2024 21:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/02/2024 16:07
Conclusos para decisão
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07/02/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Darcilene Nogueira de Carvalho
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