TJPI - 0839351-68.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 09:29
Baixa Definitiva
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26/05/2025 09:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/05/2025 09:29
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 04:15
Decorrido prazo de JESSICA RAVENA CAMPELO BASTOS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N° 0839351-68.2022.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: JESSICA RAVENA CAMPELO BASTOS ADVOGADO DO(A) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS N° PI4344-A APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO(A) APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES N° RN5553-A ADVOGADO DO(A) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI N° PI7197-A RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Jéssica Ravena Campelo Bastos contra a sentença que homologou a prova produzida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada contra Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros e Banco do Brasil S.A.
O magistrado de primeiro grau condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária, sem imposição de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve resistência administrativa ou judicial por parte dos apelados na exibição do contrato solicitado, a fim de justificar a condenação destes ao pagamento de honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A produção antecipada de provas não comporta dilação probatória nem julgamento de mérito, servindo apenas para que a parte autora adquira prévio conhecimento dos fatos para eventual ajuizamento de ação principal, conforme os artigos 381 e 382 do Código de Processo Civil. 4.
A condenação em honorários advocatícios em ações dessa natureza exige demonstração de resistência administrativa ou judicial à exibição do documento requerido. 5.
O e-mail enviado pelo patrono da parte autora à instituição financeira não constitui prova idônea de requerimento administrativo válido, pois não há comprovação de seu recebimento pelos apelados, impossibilitando a aferição de eventual recusa. 6.
O Banco do Brasil apresentou o contrato questionado juntamente com a contestação, o que demonstra inexistência de resistência judicial. 7.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a simples ausência de resposta a requerimento administrativo não configura pretensão resistida para fins de condenação em honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A produção antecipada de provas possui caráter meramente instrutório e não implica julgamento de mérito. 2.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ações de exibição de documentos ou produção antecipada de provas exige demonstração inequívoca de recusa administrativa ou resistência judicial à pretensão. 3.
A simples ausência de resposta a requerimento administrativo não caracteriza resistência suficiente para justificar a imposição de honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381 e 382.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1783687/SE, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24/09/2019; STJ, AgInt no REsp 1757147/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/08/2020; TJPI, Apelação Cível Nº 0817048-02.2018.8.18.0140, Rel.
Des.
Olimpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 18/06/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedidos à parte autora/apelante, arguida pelo 1º apelado em suas contrarrazões de recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que não houve condenação no 1º grau, pois, incabível na espécie, nos termos delineados na fundamentação do voto, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JESSICA RAVENA CAMPELO BASTOS (ID 19474870) em face da sentença (ID 19474868) proferida nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Processo nº 0839351-68.2022.8.18.0140), ajuizada em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e do BANCO DO BRASIL SA, na qual, o Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina(PI) homologou, por sentença, a prova produzida nos autos, para seus jurídicos e legais efeitos, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor.
Não houve condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões de recurso a apelante aduz que, no caso em comento, houve pretensão resistida pelos apelados na esfera extrajudicial, uma vez que, não apresentarm o contrato objeto da lide de forma administrativa, tendo apresentado somente quando do oferecimento da contestação, fato este que enseja a condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença apenas para condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios, a ser fixado no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A parte apelada ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em suas contrarrazões de recurso suscita a preliminar de impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedidos à parte autora/apelante.
No mérito, aduz ser incabível a condenação em honorários advocatícios, uma vez que, não deu causa à presente ação, razão pela qual, pugna pelo improvimento do recurso (ID 19474872).
O BANCO DO BRASIL S/A, ora 2º apelado, por sua vez, apresentou as suas contrarrazões de recurso aduzindo, em suma, que, no caso em apreço, inexiste a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, uma vez que, trata-se de procedimento especial, o qual não comporta dilação probatória e julgamento de mérito, porquanto, a parte busca tão somente a produção da prova requerida, tendo sido devidamente apresentada pela parte ré na contestação, razão pela qual, o recurso deve ser improvido (ID 19474876).
Intimada para se manifestar sobre a preliminar arguida, a apelante pugnou por sua rejeição (ID 21347792). É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.
II - DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO 1º APELADO NAS CONTRARRAZÕES DE RECURSO – IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA AUTORA, ORA APELANTE A instituição financeira, ora apelada, aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.
De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), sendo infundadas impugnações que não se façam acompanhar de provas concretas quanto à impossibilidade da parte beneficiária em adimplir as custas processuais.
Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.
REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado.
III - DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se em verificar se houve pretensão resistida pelos apelados a ensejar a condenação destes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da apelante.
No caso em espécie, a parte autora, ora apelante, ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e do BANCO DO BRASIL SA visando a exibição do Contrato nº. 83182141, a fim de possibilitar-lhe prévio conhecimento dos fatos que possam justificar o ajuizamento de uma ação principal, tendo em vista a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes da SERASA, em decorrência de dívida, no importe de R$ 634,22 (seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos), datada de 10/01/2014, relativa ao aludido negócio jurídico.
Sobre a produção antecipada da prova, os artigos 381 e 382, do Código de Processo Civil, assim dispõem: “Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. (...) Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. (...)” Como se vê, no procedimento escolhido pela autora, ora apelante (Produção Antecipada de Prova) não há litígio, uma vez que, conforme disposto no artigo 382, § 2º, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as consequências jurídicas, de forma que o aludido procedimento servirá apenas para que a parte autora conclua sobre a necessidade de ajuizamento de ação, após ter adquirido o prévio conhecimento dos fatos.
Em outras palavras, referido procedimento não tem o condão de discutir o mérito, mas tão somente instruir um processo principal, possuindo, portanto, caráter satisfativo.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerimento administrativo fora formulado pelo patrono da parte autora, através do seu e-mail ([email protected]), e encaminhado na data de 14 de julho de 2022 para e-mail supostamente da parte ré ([email protected]), não tendo sido demonstrado que o pedido chegou ao conhecimento da parte demandada ou sequer sido mencionado um número de protocolo relativo à suposta requisição.
Vê-se que no requerimento administrativo enviado por e-mail, fora dado um prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento, para a instituição financeira apresentar o contrato em questão.
Contudo, não há no bojo processual qualquer documento comprobatório acerca do seu recebimento pela empresa ré/apelada, restando impossibilitada a aferição do decurso do prazo supracitado, sem manifestação.
Assim, não havendo comprovação de que o aludido requerimento administrativo fora, de fato, remetido à parte apelada e devidamente recebido pela mesma, para fins de conhecimento e adoção das providências cabíveis ao atendimento do pleito, não há como afirmar que houve recusa administrativa.
A respeito da imprestabilidade de prévio requerimento nas condições acima indicadas, cito os seguintes julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ANÁLISE DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
RESP 1349453/MS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO IDÔNEO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
O STJ, quando do julgamento do REsp 1.349.453/MS (Tema: 648), sob a égide dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”. 2.
O e-mail acostado aos autos não se consubstancia como apto a comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento. 4.
Assim, não há qualquer incorreção na sentença recorrida, que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da inércia da autora, ora apelante, em emendar a exordial na forma determinada, já que, de fato, não havia nos autos a comprovação de um dos requisitos exigidos para a propositura da tutela cautelar antecedente de exibição de documento bancário, qual seja, o prévio requerimento à instituição financeira. 5.
Acertada a sentença de extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial, em razão de a apelante não ter promovido a sua emenda com documentos indispensáveis à propositura da demanda quando intimada para fazê-lo, nos termos em que preceitua a legislação processual civil. 6.
Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0817048-02.2018.8.18.0140 | Relator: Des.
Olimpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/06/2021).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
REQUISITOS.
RESP.
Nº 1.349.453/MS.
RITO DO JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO.
E-MAIL INSUFICIENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
I – O e-mail não consubstancia meio hábil para comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento, uma vez que lhe carece prova do seu efetivo recebimento pela Instituição.
Precedentes.
II – Se a Apelante, intimada para comprovar o prévio requerimento administrativo, quedou-se inerte, a improcedência da Ação e a extinção do feito foi correta, devendo a parte autora, ora Apelante, arcar com o ônus da sucumbência, à luz do princípio da causalidade, não havendo falar em condenação dos Apelados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.004049-0 | Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/03/2019).
Ademais, para a Corte Superior de Justiça, a ausência de resposta ao requerimento administrativo não configura resistência à pretensão de exibição.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO SEGURO DPVAT.
REQUERIMENTO DE ENVIO DOS DOCUMENTOS PARA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL OU CONTRATUAL.
EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. 1.
Controvérsia acerca dos encargos da sucumbência em exibição de documentos requerida a título de produção antecipada de provas. 2.
Nos termos do art. 382, § 4º, do CPC/2015, no procedimento da produção antecipada de provas "não se admitirá defesa ou recurso". pagamento de honorários advocatícios, dando ensejo à interposição de apelação para combater o capítulo da sucumbência. 4.
Limitação da devolutividade recursal à questão da existência ou não de pretensão resistida, a justificar uma condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 5.
Caso concreto em que o requerimento de exibição de documentos formulado na via administrativa postulava o envio dos documentos para o escritório de advocacia que patrocina a segurada. 6.
Inexistência de norma no ordenamento jurídico que assegure ao advogado o direito exigir o envio de documentos relativos a seus clientes diretamente para o respectivo escritório de advocacia. 7.
Previsão, no Estatuto da Advocacia, tão somente do direito de acesso aos autos de qualquer processo administrativo ou judicial (art. 7º, incisos XIII, XIV, XV e XVI). 8.
Ausência de resposta ao requerimento que não configura resistência à pretensão de exibição. 9.
Exibição dos documentos nos autos juntamente com a peça contestatória. 10.
Descabimento da condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios. 11.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1783687/SE, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019).
Além disso, depreende-se dos autos que o Banco do Brasil, ora 2º apelado, quando do oferecimento da contestação apresentou o contrato questionado na demanda, além de outros documentos, não oferecendo, assim, resistência à pretensão autoral de exibição do documento, sendo incabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Na ação de exibição de documentos, não há falar na condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1757147 SP 2018/0190976-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
ENTREGA IMEDIATA DOS DOCUMENTOS NA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA OU RECUSA DA PARTE RÉ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios.
Reconsideração. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior assinala que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral.
Precedentes. 3.
No caso, os honorários advocatícios são indevidos, porque a parte ré apresentou imediatamente os documentos solicitados com a contestação, não oferecendo resistência à pretensão autoral. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1603296/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020), Desta forma, não havendo comprovação nos autos da resistência administrativa, bem como não restando caracterizada a resistência judicial à pretensão da parte autora, uma vez que, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, quando do oferecimento da contestação, a parte ré/apelada apresentou o contrato questionado na demanda, não oferecendo, assim, qualquer resistência à exibição do documento, mostra-se incabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devendo, pois, a sentença ser mantida em sua integralidade.
IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedidos à parte autora/apelante, arguida pelo 1º apelado em suas contrarrazões de recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que não houve condenação no 1º grau, pois, incabível na espécie, nos termos delineados na fundamentação do voto, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedidos à parte autora/apelante, arguida pelo 1º apelado em suas contrarrazões de recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que não houve condenação no 1º grau, pois, incabível na espécie, nos termos delineados na fundamentação do voto, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
28/04/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:26
Conhecido o recurso de JESSICA RAVENA CAMPELO BASTOS - CPF: *50.***.*28-69 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0839351-68.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JESSICA RAVENA CAMPELO BASTOS Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2025 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/11/2024 10:17
Conclusos para o Relator
-
13/11/2024 14:36
Juntada de petição
-
13/11/2024 03:20
Decorrido prazo de JESSICA RAVENA CAMPELO BASTOS em 12/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:08
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:08
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/08/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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