TJPI - 0800853-48.2021.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800853-48.2021.8.18.0103 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL APELANTE: ANTONIA ALVES DA SILVA ADVOGADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA (OAB/PI N°. 1.613-A) APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI N°. 3.387-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INFRAESTRUTURA PRECÁRIA.
POSTES DE MADEIRA.
OSCILAÇÕES E INTERRUPÇÕES FREQUENTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DEVER DE REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais movida em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. 2.
A apelante alega que a concessionária mantém infraestrutura inadequada na Localidade Chapada do Barrocão, em Matias Olímpio/PI, utilizando postes de madeira desgastados e permitindo a prestação irregular do serviço de fornecimento de energia elétrica, caracterizada por constantes oscilações e interrupções prolongadas. 3.
Requer a condenação da concessionária à substituição dos postes de madeira por estruturas de cimento, à regularização do fornecimento de energia elétrica e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica deve ser obrigada a substituir os postes de madeira e regularizar o fornecimento de energia elétrica na localidade; (ii) estabelecer se estão configurados os danos morais em razão das falhas na prestação do serviço e, em caso positivo, o valor adequado da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A relação jurídica entre as partes deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos do artigo 22, que impõe às concessionárias de serviços públicos o dever de fornecer serviços adequados, eficientes e contínuos. 6.
A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência da prestação deficiente do serviço essencial, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. 7.
Restou demonstrado nos autos que a estrutura da rede elétrica na localidade é inadequada, caracterizada pelo uso de postes de madeira em mau estado de conservação, o que compromete a segurança dos consumidores e acarreta oscilações e quedas frequentes de energia. 8.
A precariedade da infraestrutura viola o dever da concessionária de fornecer serviço eficiente e seguro, justificando a condenação à substituição dos postes de madeira por postes de cimento no prazo de 90 dias. 9.
A falha na prestação do serviço de energia elétrica ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a necessidade de prova específica do sofrimento da consumidora. 10.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano, a extensão dos transtornos causados e o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
O montante fixado na sentença deve ser reformado para R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (artigo 405 do Código Civil).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessionária de energia elétrica tem o dever de fornecer serviço eficiente, contínuo e seguro, sendo responsável por eventuais falhas na prestação do serviço nos termos do art. 22 do CDC e do art. 37, §6º, da CF/88. 2.
A manutenção de infraestrutura precária, como o uso de postes de madeira deteriorados, configura falha na prestação do serviço e justifica a condenação da concessionária à substituição dos postes por estruturas adequadas. 3.
A interrupção prolongada e reiterada do fornecimento de energia elétrica ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral presumido (in re ipsa), passível de indenização. 4.
O valor da indenização deve ser fixado com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, garantindo reparação adequada ao consumidor e caráter punitivo-pedagógico à condenação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, art. 22; CC, art. 405; CPC, art. 85; STJ, Súmula 362.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800601-58.2018.8.18.0068, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 14.04.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800859-55.2021.8.18.0103, Rel.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 31.01.2025 a 07.02.2025; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800543-45.2018.8.18.0039, Rel.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista, j. 20-27.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuidam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA ALVES DA SILVA (ID. 18087019) em face da sentença (ID 18087018) proferida nos autos da OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800853-48.2021.8.18.0103) que move em face EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio - PI, julgou improcedente o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Em suas razões recursais (Id. 18087019), a parte apelante sustenta que a petição inicial possui dois propósitos: O primeiro é obrigação de fazer no sentido de que sejam os postes de madeira substituídos por hastes de cimento e que o serviço seja prestado sem oscilação, tudo como manda o art. 22/CDC.
O segundo, danos morais, esse pleiteado porque a situação de perigo advindo dos postes de madeira e as oscilações impedem a tranquilidade no lar, bem como o uso pleno dos eletrodomésticos mitigando a qualidade de vida e dignidade humana da Recorrente e seus familiares.
Diz que a empresa apelada presta um mau serviço na região, fornecendo energia de maneira precária na localidade e, ainda mantem postes de madeira, acarretando falha na prestação do serviço.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para determinar que a Recorrida regularize o serviço nos termos da inicial, tomando todas as medidas para tal fim, especialmente troca dos postes de madeira, prestando o serviço nos moldes do art. 22, CDC, ou seja contínuo, seguro, atualizado e eficiente – sem oscilação e condene a parte apelada ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 aplicando a Teoria do Desestimulo, conforme a peça vestibular.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a condenação da parte apelada em honorários de sucumbência no montante de 20% (art. 85, §1º CPC).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões de recurso pugnando pela manutenção da sentença (Id. 18087024).
Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso no efeito devolutivo (Id. 19836566).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso recebido no duplo efeito legal (Id. 19836566).
II.
DO MÉRITO RECURSAL É fundamental destacar que a relação jurídica em questão se enquadra no âmbito das normas consumeristas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), devendo, portanto, ser analisada sob essa perspectiva.
Nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, as concessionárias de serviço público têm a obrigação de prestar serviços adequados, eficientes e seguros, assegurando a sua continuidade nos casos em que sejam essenciais.
Vejamos: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
O descumprimento dessas obrigações impõe à empresa prestadora do serviço a responsabilidade de reparar eventuais danos causados aos consumidores.
Nesse contexto, a concessionária ré, na qualidade de prestadora do serviço público de fornecimento de energia elétrica, está sujeita à responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Para configurar essa responsabilidade, é necessário verificar a ocorrência do evento danoso, o nexo de causalidade e o prejuízo sofrido pela parte autora.
Além disso, a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica decorre do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, sendo, portanto, de natureza objetiva.
Para a configuração da responsabilidade, exige-se a presença dos seguintes elementos: (i) a comprovação do evento danoso, (ii) o nexo de causalidade e (iii) o dano suportado pela parte prejudicada.
No presente caso, restou comprovado que o serviço prestado pela concessionária é deficiente, uma vez que a estrutura da rede elétrica na zona rural de Matias Olímpio/PI é precária, apresentando riscos à segurança dos consumidores.
O fornecimento de energia na região sofre frequentes oscilações e quedas, situação que persiste há anos, prejudicando o cotidiano da apelante e de sua família.
As provas anexadas aos autos, incluindo fotografias e vídeos, demonstram que a rede elétrica é sustentada por postes de madeira, muitos deles quebrados ou remendados com arames, o que evidencia a negligência da concessionária na manutenção da infraestrutura.
Tal omissão viola o dever de prestação eficiente do serviço público essencial, acarretando prejuízos aos consumidores e impondo à concessionária a obrigação de indenizar os danos causados.
O entendimento jurisprudencial já consolidado em casos semelhantes reforça a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pela falha na prestação do serviço, conforme demonstram os seguintes precedentes: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
RESTABELECIMENTO APENAS APÓS DILARGADO PRAZO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.
I.
Interrupção do fornecimento de energia elétrica por 70 (setenta) horas; II.
Ausência de notificação prévia à consumidora, tampouco justificativa para a demora no restabelecimento.
III.
Circunstância que denota falha na prestação de serviços pela apelada.
IV.
Danos morais configurados.
V.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VI.
Recurso conhecido e provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800601-58.2018.8.18.0068 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/04/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO ONHECIDA E PROVIDA. 1.
A relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90, devendo assim ser apreciado.
De efeito, verifica-se a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos.
Aplicação do art. 22, parágrafo único da Lei 8.078/90. 2.
A concessionária demandada, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, §6°, da Constituição Federal.
Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de casualidade e o dano. 3.
Incidem ainda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a evidente vulnerabilidade da parte Autora em relação à concessionária. 3.
No caso em exame, verificou-se inúmeros transtornos ocasionados à consumidora, ora Apelante, face a precária estrutura da rede elétrica mantida na zona rural da Cidade de Matias Omlímpio - PI, situação que gera riscos a saúde e segurança dos moradores, sem falar nas constantes oscilações e quedas de energia na região, situação comprovada à exordial. 4.
Evidente, pois, a total falta de cuidado e cautela da Empresa Concessionária Apelada, em garantir a prestação do serviço de forma adequada, eficiente e segura, nos moldes do que lhe impõe o princípio da qualidade do serviço, positivado no art. 22, CDC, e que, por fim, acarreta à Empresa descumpridora do seu dever, a obrigação de reparar os danos causados ao consumidor lesado. 5.
Danos morais verificados e arbitrados no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra mais razoável à espécie e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.6.
Apelação conhecida e provida.(TJPI.
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800859-55.2021.8.18.0103.
RELATOR: Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.
Julgamento: 3ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO PROLONGADA E NÃO JUSTIFICADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.1 A concessionária de serviço público tem a obrigação de fornecer serviços de forma adequada, eficiente e contínua, conforme o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 8.987/95. 2.A falha no cumprimento dessa obrigação, configurada pela interrupção prolongada e não justificada do fornecimento de energia elétrica, impõe a responsabilidade objetiva, obrigando a concessionária a indenizar os danos causados aos consumidores.
O dano moral é presumido pela própria falha na prestação do serviço público essencial, dispensando a necessidade de prova específica do sofrimento.
A interrupção contínua e prolongada do fornecimento de energia elétrica ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e justifica a indenização por danos morais. 3.A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano, o grau de culpa da concessionária e a situação econômica das partes.
A indenização deve ter um caráter pedagógico, visando punir a concessionária e prevenir futuras falhas na prestação do serviço, além de compensar adequadamente o sofrimento do consumidor.
Majoração de indenização para R$ 5.000,00.
Apelação conhecida e provida (TJPI.
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800543-45.2018.8.18.0039.
RELATOR: Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Julgamento: 4ª Câmara Especializada Cível - 20/09/2024 a 27/09/2024) Desta forma, a concessionária ré deveria ter tomado as providências necessárias para garantir a qualidade e continuidade do fornecimento de energia elétrica na localidade, evitando os transtornos causados à consumidora.
A precariedade do serviço não se limita a meros dissabores, configurando lesão aos direitos da apelante, que tem sua qualidade de vida diretamente afetada.
Considerando a gravidade da situação e os transtornos suportados pela autora, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e proporcional à natureza dos prejuízos sofridos, sendo o patamar adotado por esta Câmara atualmente Ademais, a concessionária deve regularizar o fornecimento de energia elétrica na região, promovendo a substituição dos postes de madeira por estruturas adequadas, a fim de garantir a segurança e a continuidade do serviço prestado.
Tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, relativamente à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil).
III.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) determinar que a empresa requerida, no prazo de 90 dias, providencie a substituição de todos os postes de madeira localizados Localidade Chapada do Barrocão, no município de Matias Olímpio/PI; b) condenar a Ré, ora Apelada, à condenação de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, cuja importância deverá ser corrigida monetariamente, a partir deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil).
Inversão da sucumbência, que deve incidir sobre o valor da condenação.
Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
21/06/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 04:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 12/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2023 07:48
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 07:48
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 03:55
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 03:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 15:50
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2023 19:24
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 19:24
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 13:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/06/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Matias Olímpio.
-
16/05/2023 10:28
Apensado ao processo 0800876-91.2021.8.18.0103
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25/04/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 10:53
Conclusos para despacho
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08/04/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 15:36
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2022 00:25
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DA SILVA em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 00:24
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DA SILVA em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 00:22
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DA SILVA em 18/02/2022 23:59.
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18/02/2022 18:07
Outras Decisões
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18/02/2022 00:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 00:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 00:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 17/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 17:40
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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29/01/2022 11:31
Audiência Conciliação designada para 17/02/2022 16:00 Vara Única da Comarca de Matias Olímpio.
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08/01/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2021 23:40
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2021 16:59
Juntada de Petição de documento comprobatório
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13/12/2021 16:22
Conclusos para decisão
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13/12/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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