TJPI - 0000022-62.2004.8.18.0092
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 18:31
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:44
Juntada de manifestação
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26/05/2025 11:29
Juntada de petição
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24/05/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
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08/05/2025 07:44
Juntada de petição
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30/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000022-62.2004.8.18.0092 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO (OAB/PI N°. 166.349-A) APELADOS: EUFRASIO ARRAES LUSTOSA e OSORIO MARQUES BASTOS ADVOGADO: MIGUEL ALVES GUIDA NETO (OAB/PI N°. 2.583-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA PROFERIDA SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução por quantia certa.
O juízo de origem entendeu que o exequente foi desidioso ao não promover atos expropriatórios necessários à satisfação do crédito e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença violou os princípios do contraditório e da vedação de decisão surpresa ao reconhecer a prescrição intercorrente sem prévia intimação do exequente; e (ii) estabelecer se a prescrição intercorrente poderia ser reconhecida em uma execução iniciada sob a vigência do CPC/1973.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 10 do CPC veda a prolação de decisão surpresa, exigindo que as partes tenham a oportunidade de se manifestar sobre qualquer fundamento adotado pelo juízo. 4.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema IAC 1), firmou tese no sentido de que, nos casos de prescrição intercorrente, o credor deve ser previamente intimado para opor fato impeditivo à sua incidência. 5.
O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a suspensão do processo por falta de bens penhoráveis, a intimação do exequente e sua inércia por prazo superior ao da prescrição do direito material.
No caso concreto, não há comprovação de que o exequente tenha sido intimado para impulsionar o feito. 6.
A sentença proferida sem oportunizar a manifestação do apelante caracteriza error in procedendo, impondo-se sua anulação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação Cível conhecida e provida, com a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da execução.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição intercorrente só pode ser reconhecida após a prévia intimação do exequente, conforme entendimento consolidado no REsp 1.604.412/SC (Tema IAC 1, STJ).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 487, II, e 924, V; CC, art. 202, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1894534/GO, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Quarta Turma, j. 25.04.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A (Id. 13078227) em face da sentença (Id. 13078225) proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUATIA CERTA (Processo nº 0000022-62.2004.8.18.0092), ajuizada em desfavor de EUFRASIO ARRAES LUSTOSA e OSÓRIO MARQUES BASTOS, ora apelados, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes - PI, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a sentença recorrida deve ser reformada, alegando que a demora no andamento do processo decorreu exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário, não podendo ser imputada ao credor; que, sempre buscou satisfazer seu crédito, protocolando diversos requerimentos e diligências para citação e penhora de bens, demonstrando interesse na continuidade da execução; que não foram preenchidos os requisitos para a ocorrência da prescrição intercorrente; que, como a execução foi ajuizada antes da vigência do CPC/2015, a prescrição intercorrente só poderia ser reconhecida após intimação do exequente para impulsionar o feito, o que não ocorreu; que, a sentença recorrida afronta ao princípio da primazia do julgamento do mérito e à vedação de decisões surpresa, pois o juízo extinguiu o processo sem dar oportunidade de manifestação ao credor.
A final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para anular a decisão de primeira instância e determinar o prosseguimento da execução.
A parte apelada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão cartorária que repousa no Id. 13078236.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 13528489).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR 1.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal. 2.
MÉRITO No caso em apreço, a presente demanda tem origem na Execução de Título Extrajudicial contra Eufrásio Arraes Lustosa e Osório Marques Bastos, alegando ser credor de quantia líquida, certa e exigível.
Durante o trâmite processual, foram realizadas a penhora de bens e a intimação do devedor principal, do cônjuge e do inventariante do espólio do avalista.
A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a penhora e indicar a forma de expropriação, mas permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo.
Na sentença recorrida, o Juiz de Direito reconheceu de ofício a prescrição intercorrente, sob o argumento de que o Apelante não teria promovido as medidas necessárias para expropriação de bens e satisfação do crédito.
Com isso, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo, sob o argumento de que o procedimento iniciado ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não se aplicando a ele a prescrição intercorrente e que, ainda que assim não fosse, não houve desídia da sua parte, ressaltando, ainda, que houve “decisão surpresa” e que isso é vedado no âmbito da legislação atual, merecendo a sentença ser anulada.
Com efeito, ainda que o artigo 487, parágrafo único, do CPC autorize o reconhecimento da prescrição ou decadência sem oitiva prévia das partes em hipóteses de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 1º, do CPC), a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema IAC 1), consolidou o entendimento de que, nos casos de reconhecimento de prescrição intercorrente, o credor deve ser previamente intimado para opor fato impeditivo à sua incidência.
Vejamos: TEMA IAC 1 STJ: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Por todo o exposto, resta evidente que a sentença fora proferida em desconformidade com tese firmada pelo STJ, uma vez que não fora respeitado o contraditório, quando sobreveio sentença de extinção do feito, sem intimação da parte para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Diante disso, verifica-se que a sentença impugnada incorreu em error in procedendo, ao extinguir o processo sem oportunizar ao Apelante o contraditório.
A nulidade da decisão é medida que se impõe, uma vez que a supressão dessa etapa processual compromete o devido processo legal.
Por fim, não cabe a aplicação da teoria da causa madura, pois a apreciação do mérito da demanda pelo Tribunal implicaria indevida supressão de instância.
Assim, o retorno dos autos ao juízo de origem se faz necessário para que o Apelante possa se manifestar e adotar as providências cabíveis à continuidade da execução.
Neste sentido, cito jurisprudências: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" ( REsp 1.698.249/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 2.
No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03 f. 66).
Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03 ? f. 105).
Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine'?, porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3.
Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022).
PROCESSUAL CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA (ART. 10, DO CPC).
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (TEMA IAC 1, DO STJ).
SENTENÇA ANULADA.
I - Em suas razões recursais (id nº 13021059), o Apelante suscitou a necessidade de reforma da sentença, por ofensa ao princípio da vedação de prolação de decisão surpresa, previsto no art. 10, do CPC, uma vez que o Julgador extinguiu o feito sem oportunizar ao Recorrente a manifestação acerca da prescrição intercorrente.
II - É cediço que o princípio do contraditório, previsto constitucionalmente (art. 5º, LV, da CF), foi garantido pela legislação processual cível, havendo, nesse sentido, inaugurado o princípio da vedação da decisão surpresa (art. 10, do CPC), o qual dispõe que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
III - Especificamente no que concerne à prescrição intercorrente, embora a jurisprudência pátria tenha o entendimento firmado no sentido de desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito, a Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema IAC 1), ao apreciar o tema acerca de eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor nos casos de reconhecimento de prescrição intercorrente, firmou tese no sentido de que, em observância ao contraditório, o credor deve ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
IV - Desse modo, tendo em vista que o Juiz a quo proferiu a sentença extintiva ex officio, sem oportunizar ao Apelante/Exequente opor eventual fato impeditivo à incidência da prescrição, em manifesta ofensa aos princípios do contraditório e o da vedação de decisão surpresa, a nulidade da sentença é medida que se impõe, por error in procedendo, com o consequente retorno dos autos à origem, para oportunizar ao Recorrente apresentar a manifestação devida e providenciar eventuais medidas necessárias ao regular desenvolvimento do processo.
V – Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000011-51.1992.8.18.0028 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO IAC NO RESP 1.604..412/SC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012877-26.2004.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/07/2024) III.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de anular a sentença devendo os autos retornarem à Vara de origem para o regular processamento do feito.
Deixo de inverter os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a ausência de arbitramento da referida verba pelo Juízo a quo.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
28/04/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:25
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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21/03/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/03/2025 05:05
Juntada de manifestação
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07/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:32
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000022-62.2004.8.18.0092 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A APELADO: EUFRASIO ARRAES LUSTOSA, OSORIO MARQUES BASTOS Advogado do(a) APELADO: MIGUEL ALVES GUIDA NETO - PI2583-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 12:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2024 13:10
Conclusos para o Relator
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31/10/2024 13:03
Juntada de Certidão
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16/10/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 11:29
Conclusos para o Relator
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27/06/2024 16:33
Juntada de resposta
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24/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:06
Juntada de informação
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18/06/2024 08:19
Juntada de Certidão
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14/06/2024 23:13
Expedição de Carta de ordem.
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05/06/2024 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 11:01
Juntada de Petição de mandado
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05/06/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 10:33
Conclusos para o Relator
-
17/11/2023 04:45
Decorrido prazo de EUFRASIO ARRAES LUSTOSA em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 12:22
Expedição de intimação.
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04/10/2023 21:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/09/2023 13:02
Recebidos os autos
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01/09/2023 13:02
Conclusos para Conferência Inicial
-
01/09/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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