TJPI - 0764199-75.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 09:23
Baixa Definitiva
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18/06/2025 09:23
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:19
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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18/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:37
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
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18/05/2025 03:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/05/2025 02:14
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764199-75.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS AGRAVADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO LEGAL.
PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Decisão recorrida fundamentou-se na ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Saber se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O artigo 99, § 2º, do CPC, estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo ao magistrado indeferir o benefício apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. 5.
No caso concreto, a agravante comprovou ser beneficiária de aposentadoria por idade, demonstrando renda insuficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 6.
Inexistência de elementos que afastem a presunção legal da hipossuficiência.
Precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido, cassando em definitivo os efeitos da decisão agravada para conceder a gratuidade da justiça à agravante. "Tese de julgamento: 1.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira feita por pessoa natural somente pode ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem sua capacidade de arcar com os custos do processo. 2.
A comprovação de recebimento de aposentadoria de baixo valor é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça." "Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 6º." "Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Agravo de Instrumento n. 1.0024.13.204647-5/001, Rel.
Des.
Luciano Pinto, j. 20.03.2014." RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0764199-75.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A AGRAVADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisum proferido em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS C/ C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DA SILVA, ora agravante, em face do UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, por meio do qual o Juiz da causa indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Dessa decisão foi interposto o agravo de instrumento em apreço, com pedido de recebimento no efeito suspensivo, alegando a agravante, em suma, que não tem condições que arcar com os custos do processo sem que isso cause prejuízo ao seu sustento ou ao da sua família.
Com base nos referidos argumentos e assegurando que estariam presentes, tanto a plausibilidade do direito invocado, quanto o perigo da demora, pede o deferimento de efeito suspensivo para que seja concedida a gratuidade da justiça e, no final, o provimento do recurso.
Tutela recursal de urgência deferida (Id. 20586366).
Intimado, o agravado deixou o correr in albis o prazo para responder ao recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO Senhores julgadores, conforme relatado, tratam os autos de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante.
Assevere-se de logo que lhe assiste razão, o que se espera restará demonstrado a seguir.
Com efeito, embora a declaração de insuficiência financeira não acarrete a automática concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 5º da Lei n. 1.060/50), a verdade é que a agravante demonstra a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida reclamada. É que, apesar de o §2º, do artigo 99, do CPC, prever que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o §2º, do mesmo dispositivo, estipula que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Outrossim, o § 6º, do artigo 99, do CPC, dispõe que “conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” No caso em apreço, conforme documentação anexada ao feito, verifica-se que a agravante recebe aposentadoria por idade (fls. 06 a 12, Id. 20552868).
Diante desta situação, constata-se que ela não possui condições de arcar com o pagamento das custas de ingresso da ação sem prejuízo dos próprios sustentos e de sua família, restando evidenciado, portanto, o provimento do recurso.
A propósito do tema, aliás, o seguinte julgado, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE POBREZA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – COMPROVANTE DE RENDA – DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – CONFIRMAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – DEFERIMENTO DA BENESSE. - O pedido de justiça gratuita feito por pessoa física, a partir de declaração de pobreza, prescinde de prova da hipossuficiência financeira para o acolhimento, a menos que fortes indícios indiquem o contrário. - No caso, o comprovante de renda e a declaração de isenção de renda juntados pela autora indicam que sua renda não lhe confere capacidade financeira para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo de seu sustento e de sua família. (Agravo de Instrumento n. 1.0024.13.204647-5/001 – Comarca de Belo Horizonte, relator Des.
Luciano Pinto, v., julgado em 20.03.2014).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso, agora para cassar, em definitivo, os efeitos da decisão agravada.
Teresina, 12/04/2025 -
15/04/2025 07:20
Expedição de intimação.
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15/04/2025 07:20
Expedição de intimação.
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15/04/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:01
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *05.***.*61-07 (AGRAVANTE) e provido
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03/04/2025 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 17:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/03/2025 17:10
Juntada de Certidão
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23/03/2025 17:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0764199-75.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A AGRAVADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.Jõao Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 17:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/01/2025 14:41
Conclusos para o Relator
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11/01/2025 03:00
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 06:58
Juntada de entregue (ecarta)
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16/10/2024 12:19
Expedição de intimação.
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16/10/2024 12:18
Expedição de intimação.
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16/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
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14/10/2024 19:16
Concedida a Medida Liminar
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14/10/2024 19:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *05.***.*61-07 (AGRAVANTE).
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11/10/2024 09:54
Conclusos para Conferência Inicial
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11/10/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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