TJPI - 0804815-43.2022.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 10:58
Baixa Definitiva
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19/05/2025 10:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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19/05/2025 10:57
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:27
Decorrido prazo de JOAQUINA FERREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804815-43.2022.8.18.0039 APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR APELADO: JOAQUINA FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO, DAYENNE FAUSTINIA DE RESENDE SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSUMADO.
AUSÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou procedente a ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, declarando a nulidade de contrato de empréstimo supostamente celebrado, condenando a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve efetiva celebração do contrato de empréstimo e consequente desconto indevido no benefício previdenciário da autora; e (ii) verificar se a situação narrada configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato bancário em questão foi cancelado antes mesmo de sua consumação, conforme demonstrado pelas provas constantes dos autos.
A ausência de consumação do contrato impediu qualquer desconto no benefício previdenciário da autora, afastando a alegação de cobrança indevida.
Inexistindo prejuízo material ou qualquer situação que configure abalo moral relevante, não há que se falar em indenização por danos morais.
O prequestionamento ficto, previsto no artigo 1.025 do CPC, está atendido, não havendo prejuízo à interposição de recurso aos Tribunais Superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O cancelamento do contrato antes de sua consumação impede a configuração de desconto indevido e afasta a necessidade de restituição de valores.
A inexistência de desconto indevido ou qualquer prejuízo efetivo impede o reconhecimento de dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: Não há referência expressa a precedentes no caso analisado.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804815-43.2022.8.18.0039 Origem: APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A APELADO: JOAQUINA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A, DAYENNE FAUSTINIA DE RESENDE SANTOS - PI21299-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação interposta pelo Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, aqui versada, proposta por Joaquina Ferreira da Silva, ora apelada.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo supostamente celebrado entre as partes, condenando o banco apelante na restituição em dobro, ao autor, dos valores tidos como indevidamente descontados do seu benefício previdenciário.
Condena-o ainda a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, o apelante, em suma e antes de clamar pela reforma da sentença, assim como pela improcedência da ação, com os consectários de lei, alega: i) que o contrato questionado fora cancelado antes mesmo da sua efetivação, não tendo sido, portanto, efetuado nenhum desconto no benefício do apelado; e, ii) que o apelado não sofrera dano, capaz de ensejar qualquer tipo de indenização.
Por fim, prequestiona as matérias tratadas no apelo para fins de interposição de recurso nos tribunais superiores.
Regularmente intimada, a parte autora deixa de apresentar as contrarrazões.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Passa-se ao VOTO.
VOTO Senhores julgadores, assiste inteira razão ao banco apelante.
De fato, as provas que apresenta são suficientes, a fim de demonstrar que o contrato bancário em questão fora cancelado, antes mesmo de se consumar.
A não consumação da avença, por sua vez, impedira, inclusive, a efetivação do primeiro desconto, que se daria em março de 2020. É o que também se pode inferir à fl. 03 dos autos (Id. 18894464).
Destarte, imperioso concluir que nenhuma consequência, muito menos de ordem moral, o autor apelante sofrera.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer-se a improcedência da ação.
Por fim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da parte recorrente quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO do banco, a fim de se reformar a SENTENÇA, julgando-se improcedente a AÇÃO.
Inverto o ônus de sucumbência ao tempo em que fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, conforme artigo 85, §2º, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Teresina, 11/04/2025 -
17/04/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 16:49
Conhecido o recurso de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELANTE) e provido
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03/04/2025 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 17:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2025 17:15
Juntada de Certidão
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23/03/2025 17:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804815-43.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A APELADO: JOAQUINA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A, DAYENNE FAUSTINIA DE RESENDE SANTOS - PI21299-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.Jõao Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 17:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:34
Decorrido prazo de JOAQUINA FERREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:34
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 11:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/12/2024 15:45
Conclusos para o Relator
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09/12/2024 10:27
Recebidos os autos
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09/12/2024 10:27
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:29
Decorrido prazo de JOAQUINA FERREIRA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:26
Decorrido prazo de JOAQUINA FERREIRA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:26
Decorrido prazo de JOAQUINA FERREIRA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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07/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:30
Juntada de Certidão
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04/08/2024 09:56
Determinada diligência
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30/07/2024 13:40
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:40
Conclusos para Conferência Inicial
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30/07/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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