TJPI - 0807451-66.2023.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807451-66.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA CREUSA DE LIMA ROSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora propôs ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais em face da parte ré.
Alega a parte autora que é detentora de benefício previdenciário e que se deparou com descontos em seu benefício mensal, em virtude de empréstimo consignado que afirma não ter contratado junto à parte ré.
Requer a procedência dos pedidos da demanda contra a parte ré com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a condenação à repetição do indébito com o pagamento em dobro dos valores descontados de seu benefício acrescidos de juros de mora e correção monetária, a concessão de gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, citação do réu, e a condenação em custas e honorários advocatícios.
A parte ré apresentou contestação alegando, em síntese, que houve legal contratação de empréstimo consignado, que não há nulidade na contratação, que não cabe dano moral vez que não há ato ilícito, assim como o descabimento da repetição do indébito posto que houve regular contratação, inclusive com transferência do valor solicitado para conta bancária de titularidade do requerente.
Houve réplica (id. 56767174).
As partes foram instadas a produção de provas e requereram o julgamento antecipado da lide.
Sentença de id. 67751312, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
Recurso de Apelação interposto pela parte autora id. 68238081.
Contrarrazões ao recurso de apelação id. 69130421.
Os autos foram remetidos ao Eg.
TJPI para julgamento da apelação interposta pela parte autora, tendo o Acórdão de id. 75723831 anulado a sentença a quo, devolvendo os autos para conceder ao apelante a possibilidade de comprovar a regularidade processual conforme disciplinado pelas notas técnicas emitidas pelo Centro de Inteligência do TJPI, antes de reconhecer a existência de lide predatória É o breve relatório.
DECIDO.
Em que pese o Eg.
TJPI ter anulado a sentença apelada, determinando que fosse concedido à parte autora a possibilidade de comprovar a regularidade processual, antes de reconhecer a existência de lide predatória, entendo que o presente processo deve ser extinto sem resolução de mérito em razão da ilegitimidade passiva do réu.
O réu Banco Bradesco S.A. alega não possuir legitimidade para integrar a demanda, uma vez que o contrato objeto da controvérsia foi firmado com o Banco Pan S.A., pessoa jurídica autônoma e diversa dos autos.
De fato, compulsando os autos não há elementos que indiquem a participação do Banco Bradesco S.A. na relação contratual questionada, recaindo a legitimidade passiva exclusivamente sobre o Banco Pan S.A, conforme se verifica do extrato de empréstimo consignado acostado pela própria parte autora (id. 50927648).
Além disso, ressalte-se, ainda, que a parte autora, devidamente intimada, não impugnou tal alegação em réplica, que acarretou para o presente caso a ausência da condição da ação referente à legitimidade, razão pela qual a referida preliminar deve ser acolhida.
De análise da argumentação de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., o acolhimento é medida que se impõe, conforme já mencionado.
Dessa forma, a legitimidade das partes configura-se como congruência entre os atores do negócio jurídico questionado e aqueles que devam figurar em Juízo, razão pela qual, faz-se necessário que as partes do negócio jurídico questionado estejam as mesmas do processo, o que não se verifica nos autos.
A legitimidade das partes juntamente com o interesse, compõe o núcleo das condições da ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, pela ausência de condição da ação.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa atualizado, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
PRI e Cumpra-se.
PICOS-PI, 4 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
26/05/2025 13:20
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:05
Recebidos os autos
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15/05/2025 12:05
Juntada de Petição de decisão
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15/01/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/01/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 11:30
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:56
Indeferida a petição inicial
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18/11/2024 11:17
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 23:44
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 08:06
Conclusos para despacho
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28/05/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 08:48
Conclusos para despacho
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11/01/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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28/12/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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