TJPI - 0807451-66.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 12:05
Baixa Definitiva
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15/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/05/2025 12:04
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 15:19
Juntada de manifestação
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21/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807451-66.2023.8.18.0032 APELANTE: MARIA CREUSA DE LIMA ROSA Advogado(s) do reclamante: ISADORA SANTOS LUZ LEAL NEIVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE LIDE PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA INICIAL.
OFENSA AO ART. 321 DO CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de lide predatória.
A autora/apelante sustenta que não foi intimada para corrigir eventual inépcia da petição inicial, conforme determina o art. 321 do CPC, e que a contratação impugnada não foi validamente celebrada, pois firmada com pessoa analfabeta sem observância dos requisitos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação da parte para corrigir a petição inicial antes da extinção do feito; e (ii) definir se a alegação de lide predatória, por si só, justifica a extinção do processo sem oportunizar a regularização da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme estabelece a Súmula nº 297 do STJ, o que impõe a observância dos princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor. 4.
A alegação de lide predatória deve ser analisada caso a caso, e não pode, por si só, fundamentar a extinção do processo sem garantir ao autor a oportunidade de demonstrar a regularidade da demanda, nos termos do art. 321 do CPC. 5.
O juiz tem o poder-dever de coibir demandas abusivas e predatórias, conforme prevê o art. 139, III, do CPC, mas deve observar o devido processo legal e o contraditório, o que inclui oportunizar à parte autora a correção de eventuais vícios processuais antes de indeferir a petição inicial. 6.
A decisão que extingue o processo sem conceder ao autor a chance de sanar eventuais irregularidades fere o princípio da cooperação processual e viola o art. 321 do CPC, configurando nulidade da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo sob fundamento de lide predatória exige que o juiz conceda ao autor a oportunidade de demonstrar a regularidade da demanda, nos termos do art. 321 do CPC. 2.
A ausência de intimação do autor para emendar a petição inicial, quando identificados possíveis vícios, acarreta nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807451-66.2023.8.18.0032 Origem: APELANTE: MARIA CREUSA DE LIMA ROSA Advogado do(a) APELANTE: ISADORA SANTOS LUZ LEAL NEIVA - PI15149-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Exibição de Documentos, aqui versada, proposta por Maria Creusa de Lima Rosa, ora apelante, em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelado.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau entendeu que diante da quantidade de processos, a lide em comento seria predatória, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Inconformado, a apelante aduz, em síntese, que da análise minuciosa dos autos verifica-se que não houve a sua intimação em face da inépcia da inicial, em nítida ofensa ao Art. 321 do CPC/15.
Acrescenta que a extinção do processo só poderia ocorrer após intimação pessoal da parte para emendar no prazo de 15 dias, o que não ocorreu no presente caso.
Menciona que embora a instituição financeira tenha juntado cópia do suposto contrato de empréstimo bancário guerreado, o negócio não foi celebrado, em razão de que não foi observada a norma jurídica corretamente.
Declara que a realização de negócio jurídico com pessoa analfabeta merece cuidados, sob pena de não se considerar realizado, por ausência da manifestação de sua vontade.
Requer, ao final, o provimento da apelação, declarando nulo o negócio jurídico em comento, e condenando o banco réu a restituir os valores indevidamente descontados, acrescidos de repetição do indébito; requer, ainda o pagamento de indenização em danos material e moral, em valor a ser arbitrado por este Tribunal de Justiça, em quantia equivalente a quarenta salários-mínimos vigentes; requer, também, o pagamento de custas processual e honorários advocatícios, estes a serem arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela instituição financeira.
Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos trazidos pela apelante, aduzindo, em síntese, que atuou como mero intermediário de pagamentos, não tendo qualquer participação na contratação do empréstimo, sendo a responsabilidade pela alegada nulidade o Banco PAN, instituição financeira com a qual a recorrente firmou o contrato.
Requer, ao final, o não provimento do recurso.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
Inclua-se em pauta.
VOTO Senhores julgadores, cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau, entendeu haver demanda predatório no presente feito e julgou pela extinção do feito sem resolução de mérito.
De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.
Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos, manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, com as características acima mencionadas, que trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.
Destaco, ainda, a inviabilização do exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por parte do polo passivo, tendo em vista o volume massivo de processos, sem contar, também, com o impacto negativo na produtividade dos órgãos julgadores, já que a força de trabalho e a receita do Judiciário não crescem na mesma proporção do número de ações predatórias massivas.
Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, bem como, nos termos do art. 139, III, do CPC, prevenindo ou reprimindo em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do dispositivo retroindicado.
Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação da procuração pública ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.” O Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Desta forma, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória, o que não foi feito pelo magistrado.
Para tanto, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 320 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” O caput do artigo 321 do citado diploma, prevê que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” O parágrafo único, por sua vez, preceitua que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. É neste sentido a jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL PARA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA LIDE E A NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO ATENDIMENTO - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Cabe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, se a parte autora não corrige a deficiência, tal como exigido pelo julgador, conforme o que dispõem os artigos 321 e inciso IV do art. 330, ambos do CPC. (N.U 1000194-58.2020.8.11.0047, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/09/2020, Publicado no DJE 14/09/2020) g.n.
De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça já admitiu como válida exigência semelhante.
Desta feita, impõe considerar que mesmo tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não indicou meios ao autor para comprovar os elementos, conforme disciplinado pelas Notas Técnicas 06 e 08 do Centro de Inteligência do TJPI, o que afastou a possibilidade de o autor sanear os possíveis vícios existentes na lide.
Ressalta-se que no despacho de ID 22316479, o juízo não indica os meios para que a parte possa demonstrar suas razões para comprovar a inexistência de lide predatória, nos termos do art. 321 do CPC.
EX POSITIS, e sendo o quanto basta asseverar, VOTO PARA DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, para que possa o magistrado conceder ao apelante a possibilidade de comprovar a regularidade processual conforme disciplinado pelas notas técnicas emitidas pelo Centro de Inteligência do TJPI, antes de reconhecer a existência de lide predatória.
Transitada em julgado, à baixa, independente de novo despacho.
Sem honorários, por se tratar de nulidade de sentença.
Mantenho a justiça gratuita, ante a ausência de comprovação da mudança da condição de hipossuficiência financeira da parte recorrente.
Cumpra-se.
Teresina, 09/04/2025 -
11/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:44
Conhecido o recurso de MARIA CREUSA DE LIMA ROSA - CPF: *11.***.*70-60 (APELANTE) e provido
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03/04/2025 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 17:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2025 17:17
Juntada de Certidão
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23/03/2025 17:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/03/2025 11:23
Juntada de manifestação
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07/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 09:03
Juntada de manifestação
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04/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0807451-66.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA CREUSA DE LIMA ROSA Advogado do(a) APELANTE: ISADORA SANTOS LUZ LEAL NEIVA - PI15149-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.Jõao Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 17:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:10
Juntada de manifestação
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26/01/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 00:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/01/2025 12:28
Recebidos os autos
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15/01/2025 12:28
Conclusos para Conferência Inicial
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15/01/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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