TJPI - 0803270-68.2022.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 13:39
Baixa Definitiva
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16/05/2025 13:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/05/2025 13:39
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIANO LOURENCO VIEIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803270-68.2022.8.18.0028 APELANTE: MARIANO LOURENCO VIEIRA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIANO LOURENCO VIEIRA Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS INDEVIDOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelações contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro das parcelas descontadas e fixou indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examina-se a validade do contrato e a ocorrência de danos morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Existência de contrato assinado e comprovante de transferência bancária afastam a nulidade do negócio jurídico.
Ausência de prova de fraude ou ilicitude impede a restituição em dobro e a indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco provido para julgar improcedente a demanda.
Recurso do consumidor desprovido.
Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência bancária confirma a regularidade do empréstimo consignado.
A inexistência de fraude ou ilicitude afasta a nulidade do contrato e o dever de indenizar.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803270-68.2022.8.18.0028 Origem: APELANTE: MARIANO LOURENCO VIEIRA Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela parte contrária e autora, respectivamente, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e MARIANO LOURENCO VIEIRA, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da ação declaratória de nulidade negócio jurídico cc repetição de indébito cc com danos morais e pedido de tutela de urgência, aqui versada.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição, em dobro, de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil. 1ª Apelação – Banco Santander S/A: O banco apelante alega a regularidade da contratação do empréstimo consignado.
Afirma que juntou aos autos o contrato em questão e o comprovante de transferência de valores.
Sustenta que não há comprovação do dano moral sofrido.
Requer, por fim, o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação. 2ª Apelação – Mariano Lourenço Vieira: A parte recorrente requer, em suma, o provimento do recurso com a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais com a consequente majoração do ônus de sucumbência em face do presente recurso.
Em contrarrazões, a parte consumidora sustenta a inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico.
Alega o cabimento de danos morais indenizáveis.
Requer o improvimento do recurso.
Sem contrarrazões do banco apelado.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado, nos termos do art. 595, do Código Civil. (id. 20905511).
Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 20905511 – Página 7).
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a instituição financeira ao pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado no caso em apreço, impondo-se a reforma da sentença vergastada.
Com estes fundamentos, conheço dos recursos e, no mérito, ante a regularidade contratual, dou provimento ao recurso da instituição financeira para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a demanda.
Em relação a Apelação Cível interposta pela parte consumidora, nego-lhe provimento.
Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte consumidora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Teresina, 11/04/2025 -
20/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 16:51
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido
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03/04/2025 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 17:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
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23/03/2025 17:18
Juntada de Certidão
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23/03/2025 17:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803270-68.2022.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIANO LOURENCO VIEIRA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Advogado do(a) APELANTE: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIANO LOURENCO VIEIRA Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A Advogados do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.Jõao Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 17:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 18:51
Juntada de petição
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20/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/11/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIANO LOURENCO VIEIRA - CPF: *99.***.*87-72 (APELANTE).
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30/10/2024 08:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/10/2024 14:37
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:37
Conclusos para Conferência Inicial
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24/10/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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