TJPI - 0800287-95.2020.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800287-95.2020.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] INTERESSADO: TERESINHA ALENCAR DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença com requerimento de expedição de alvarás interposto por TERESINHA ALENCAR DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
A parte requerente, em síntese, alega que ajuizou ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual com pedido do indébito e indenização por danos morais, tendo seu pleito julgado procedente e a parte ré sendo condenada ao pagamento de danos morais, materiais e honorários de sucumbência.
Instado acerca do cumprimento de sentença requerido, o executado depositou previamente em juízo determinados valores, anunciando o cumprimento da obrigação (Id. nº 77915399).
Ao Id nº 79255349, a parte exequente concordou com os valores depositados.
Eis o que tinha a relatar.
Decido.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, preveem a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, com base nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil de 2015.
Intime-se a parte sucumbente, por seu advogado (ou, caso não tenha constituído, por carta com AR ou mandado, conforme o caso), para que pague as custas processuais eventualmente remanescentes, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa; Havendo pagamento, arquive-se o processo; não havendo pagamento, expeça-se certidão de não pagamento de custas finais, que deverá ser enviada, via ofício, acompanhada de todas as outras certidões dessa natureza emitidas no mês em curso, ao FERMOJUPI, por meio do SEI, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa.
Expeçam-se alvarás em benefício do exequente e de seu advogado, nos termos do que requereu a parte interessada ao Id. nº 76508703, para efeitos de liberação dos recursos depositados voluntariamente pelo executado.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800287-95.2020.8.18.0051 APELANTE: TERESINHA ALENCAR DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO NÃO COMPROVADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação interposta por Teresinha Alencar de Sousa contra sentença que declarou inexistente a relação jurídica contratual, condenou o Banco Bradesco Financiamentos S/A à devolução simples dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II.
Questão em discussão Discute-se: (i) a necessidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (ii) a majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
III.
Razões de decidir Nos termos do artigo 373, II, do CPC, cabia ao banco demonstrar a regularidade da contratação, o que não foi feito nos autos, restando caracterizada a inexistência da relação jurídica.
A restituição dos valores deve ocorrer em dobro, conforme determina o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira.
O dano moral resta configurado, pois os descontos indevidos afetaram diretamente a esfera patrimonial e pessoal da parte autora, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, nos termos da jurisprudência consolidada.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença para compensação do dano moral se mostra proporcional e razoável, atendendo ao caráter punitivo e compensatório da indenização, razão pela qual deve ser mantido.
IV.
Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. "1.
A restituição de valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, quando não demonstrado engano justificável pelo fornecedor. 2.
O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, configurando falha na prestação do serviço. 3.
O valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade, observando o caráter compensatório e punitivo." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 405 e 927; Código de Processo Civil, art. 373, II; Súmulas 43 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESINHA ALENCAR DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras–PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO RITO COMUM (Proc. nº 0800287-95.2020.8.18.0051) movida pela apelante em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Na sentença (Id nº 19711491), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, declarando inexistente a relação jurídica contratual, condenando o requerido a devolver de forma simples os valores dos descontos realizado na conta bancária da requerente e ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R $2.000,00 (dois mil reais).
Condenou o requerido em custas e honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação.
Irresignada com a sentença, a requerente, ora apelante, interpôs o presente recurso (Id nº 19711492), no qual arguiu que o apelado não juntou aos autos o contrato indigitado, não tendo feito prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da requerente, motivo pelo qual sustenta que deve ser majorado o ressarcimento por ela almejado, diante do dano enfrentado por ela.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença do juízo a quo, para que seja majorada a condenação em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e pela restituição em dobro dos valores decontados.
Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (Id nº 19711500), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento do apelo, com a manutenção integral da sentença.
Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 Requisito de admissibilidade Visto que estão preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. 2 Preliminares Não há preliminares. 3 Mérito a) Da restituição em dobro Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos.
Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Destarte, merece reforma a sentença ao não condenar o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores. b) Do dano moral O juízo de piso condenou o apelante em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Nas razões recursais, o apelante pede a majoração dos danos morais arbitrados.
O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível.
Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa.
Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho.
Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.
Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se em conformidade com o que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano.
Assim, por mostrar-se como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados, entende-se que a condenação por danos morais merece ser mantida no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4 DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso.
No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo os danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, e condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); Nos termos do tema 1059 do STJ, deixo de majorar os honorários de sucumbência. .
Preclusivas as vias impugnativas, arquive-se. É o meu voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800287-95.2020.8.18.0051 APELANTE: TERESINHA ALENCAR DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO NÃO COMPROVADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação interposta por Teresinha Alencar de Sousa contra sentença que declarou inexistente a relação jurídica contratual, condenou o Banco Bradesco Financiamentos S/A à devolução simples dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II.
Questão em discussão Discute-se: (i) a necessidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (ii) a majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
III.
Razões de decidir Nos termos do artigo 373, II, do CPC, cabia ao banco demonstrar a regularidade da contratação, o que não foi feito nos autos, restando caracterizada a inexistência da relação jurídica.
A restituição dos valores deve ocorrer em dobro, conforme determina o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira.
O dano moral resta configurado, pois os descontos indevidos afetaram diretamente a esfera patrimonial e pessoal da parte autora, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, nos termos da jurisprudência consolidada.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença para compensação do dano moral se mostra proporcional e razoável, atendendo ao caráter punitivo e compensatório da indenização, razão pela qual deve ser mantido.
IV.
Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. "1.
A restituição de valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, quando não demonstrado engano justificável pelo fornecedor. 2.
O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, configurando falha na prestação do serviço. 3.
O valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade, observando o caráter compensatório e punitivo." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 405 e 927; Código de Processo Civil, art. 373, II; Súmulas 43 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESINHA ALENCAR DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras–PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO RITO COMUM (Proc. nº 0800287-95.2020.8.18.0051) movida pela apelante em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Na sentença (Id nº 19711491), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, declarando inexistente a relação jurídica contratual, condenando o requerido a devolver de forma simples os valores dos descontos realizado na conta bancária da requerente e ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R $2.000,00 (dois mil reais).
Condenou o requerido em custas e honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação.
Irresignada com a sentença, a requerente, ora apelante, interpôs o presente recurso (Id nº 19711492), no qual arguiu que o apelado não juntou aos autos o contrato indigitado, não tendo feito prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da requerente, motivo pelo qual sustenta que deve ser majorado o ressarcimento por ela almejado, diante do dano enfrentado por ela.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença do juízo a quo, para que seja majorada a condenação em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e pela restituição em dobro dos valores decontados.
Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (Id nº 19711500), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento do apelo, com a manutenção integral da sentença.
Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 Requisito de admissibilidade Visto que estão preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. 2 Preliminares Não há preliminares. 3 Mérito a) Da restituição em dobro Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos.
Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Destarte, merece reforma a sentença ao não condenar o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores. b) Do dano moral O juízo de piso condenou o apelante em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Nas razões recursais, o apelante pede a majoração dos danos morais arbitrados.
O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível.
Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa.
Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho.
Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.
Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se em conformidade com o que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano.
Assim, por mostrar-se como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados, entende-se que a condenação por danos morais merece ser mantida no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4 DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso.
No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo os danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, e condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); Nos termos do tema 1059 do STJ, deixo de majorar os honorários de sucumbência. .
Preclusivas as vias impugnativas, arquive-se. É o meu voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
16/05/2025 20:08
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 20:08
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 20:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
16/05/2025 20:01
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
16/05/2025 20:01
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 03:09
Decorrido prazo de TERESINHA ALENCAR DE SOUSA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:51
Juntada de petição
-
01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800287-95.2020.8.18.0051 APELANTE: TERESINHA ALENCAR DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO NÃO COMPROVADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação interposta por Teresinha Alencar de Sousa contra sentença que declarou inexistente a relação jurídica contratual, condenou o Banco Bradesco Financiamentos S/A à devolução simples dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II.
Questão em discussão Discute-se: (i) a necessidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (ii) a majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
III.
Razões de decidir Nos termos do artigo 373, II, do CPC, cabia ao banco demonstrar a regularidade da contratação, o que não foi feito nos autos, restando caracterizada a inexistência da relação jurídica.
A restituição dos valores deve ocorrer em dobro, conforme determina o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira.
O dano moral resta configurado, pois os descontos indevidos afetaram diretamente a esfera patrimonial e pessoal da parte autora, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, nos termos da jurisprudência consolidada.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença para compensação do dano moral se mostra proporcional e razoável, atendendo ao caráter punitivo e compensatório da indenização, razão pela qual deve ser mantido.
IV.
Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. "1.
A restituição de valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, quando não demonstrado engano justificável pelo fornecedor. 2.
O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, configurando falha na prestação do serviço. 3.
O valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade, observando o caráter compensatório e punitivo." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 405 e 927; Código de Processo Civil, art. 373, II; Súmulas 43 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESINHA ALENCAR DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras–PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO RITO COMUM (Proc. nº 0800287-95.2020.8.18.0051) movida pela apelante em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Na sentença (Id nº 19711491), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, declarando inexistente a relação jurídica contratual, condenando o requerido a devolver de forma simples os valores dos descontos realizado na conta bancária da requerente e ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R $2.000,00 (dois mil reais).
Condenou o requerido em custas e honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação.
Irresignada com a sentença, a requerente, ora apelante, interpôs o presente recurso (Id nº 19711492), no qual arguiu que o apelado não juntou aos autos o contrato indigitado, não tendo feito prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da requerente, motivo pelo qual sustenta que deve ser majorado o ressarcimento por ela almejado, diante do dano enfrentado por ela.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença do juízo a quo, para que seja majorada a condenação em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e pela restituição em dobro dos valores decontados.
Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (Id nº 19711500), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento do apelo, com a manutenção integral da sentença.
Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 Requisito de admissibilidade Visto que estão preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. 2 Preliminares Não há preliminares. 3 Mérito a) Da restituição em dobro Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos.
Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Destarte, merece reforma a sentença ao não condenar o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores. b) Do dano moral O juízo de piso condenou o apelante em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Nas razões recursais, o apelante pede a majoração dos danos morais arbitrados.
O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível.
Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa.
Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho.
Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.
Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se em conformidade com o que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano.
Assim, por mostrar-se como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados, entende-se que a condenação por danos morais merece ser mantida no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4 DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso.
No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo os danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, e condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); Nos termos do tema 1059 do STJ, deixo de majorar os honorários de sucumbência. .
Preclusivas as vias impugnativas, arquive-se. É o meu voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
28/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:19
Conhecido o recurso de TERESINHA ALENCAR DE SOUSA - CPF: *64.***.*36-91 (APELANTE) e provido em parte
-
24/03/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/03/2025 10:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
07/03/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
-
04/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
04/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
04/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800287-95.2020.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TERESINHA ALENCAR DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/11/2024 07:47
Conclusos para o Relator
-
27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de TERESINHA ALENCAR DE SOUSA em 26/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 07:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2024 13:40
Conclusos para o Relator
-
04/09/2024 12:07
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:07
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
-
09/05/2022 11:08
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2022 11:08
Baixa Definitiva
-
09/05/2022 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
09/05/2022 11:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/05/2022 00:04
Decorrido prazo de TERESINHA ALENCAR DE SOUSA em 05/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 13:33
Conhecido o recurso de TERESINHA ALENCAR DE SOUSA - CPF: *64.***.*36-91 (APELANTE) e provido
-
30/01/2022 23:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2022 23:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/12/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 12:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/12/2021 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2021 12:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/06/2021 13:57
Conclusos para o Relator
-
14/06/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2021 00:12
Decorrido prazo de TERESINHA ALENCAR DE SOUSA em 24/05/2021 23:59.
-
24/05/2021 11:00
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
24/05/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/05/2021 23:59.
-
23/04/2021 11:00
Expedição de notificação.
-
23/04/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 14:56
Recebidos os autos
-
15/02/2021 14:56
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/02/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801364-78.2024.8.18.0123
Marcia Torres Barbosa
Municipio de Parnaiba
Advogado: Fabio Silva Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/03/2024 00:05
Processo nº 0801364-78.2024.8.18.0123
Municipio de Parnaiba
Marcia Torres Barbosa
Advogado: Fabio Silva Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/06/2025 23:17
Processo nº 0803090-33.2021.8.18.0078
Raimundo Matias Nonato
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/09/2021 16:35
Processo nº 0001731-77.2017.8.18.0060
Maria Alice Ribeiro Costa
Banco Bmg S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/06/2017 11:32
Processo nº 0001731-77.2017.8.18.0060
Maria Alice Ribeiro Costa
Banco Bmg S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/03/2022 15:17