TJPI - 0001731-77.2017.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:55
Decorrido prazo de MARIA ALICE RIBEIRO COSTA em 24/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 23:44
Juntada de petição
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20/06/2025 13:45
Juntada de petição
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13/06/2025 03:14
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:14
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001731-77.2017.8.18.0060 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] RECORRENTE: MARIA ALICE RIBEIRO COSTA RECORRIDO: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID –2424438853.
Teresina, data registrada no sistema.
Elishorranna Lima Soares Diretora de Secretaria -
11/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
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08/05/2025 01:48
Decorrido prazo de MARIA ALICE RIBEIRO COSTA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 15:09
Juntada de petição
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15/04/2025 14:01
Juntada de petição
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09/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001731-77.2017.8.18.0060 RECORRENTE: MARIA ALICE RIBEIRO COSTA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA RECORRIDO: BANCO BMG S/A Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO.
PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA.
SÚMULA 18 TJPI.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação contratual e de indenização por danos materiais e morais, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, em razão de suposto empréstimo consignado contratado de forma fraudulenta.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela autora; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos geram o dever de restituição dos valores e indenização por danos morais.
Compete ao fornecedor do serviço a comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado, nos termos do artigo 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
A falha na prestação do serviço bancário, ao permitir a realização de empréstimo fraudulento em nome da autora, configura ato ilícito e enseja a devolução dos valores indevidamente descontados.
A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, por ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira.
O desconto indevido de benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, pois subtrai recursos essenciais de pessoa idosa e vulnerável, justificando a indenização fixada em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A decisão acompanha o entendimento consolidado da Turma Recursal, em observância ao princípio da colegialidade.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Sobreveio sentença (ID 22112873) que, com fulcro no art. 487, I, do CPC julgou o pedido inicial totalmente improcedente.
A parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 22112875) aduzindo em suas razões, ausência de juntada de contrato que demonstre a regularidade da relação entre as partes; tradição dos valores não comprovada; inteligência da súmula 18 do TJ/PI; fraude perpetrada; contrato firmado sem observância das formalidades necessárias; consumidor idoso e analfabeto; ausência de procuração pública; contratação nula; restituição do indébito em dobro; dano moral configurado; quantum indenizatório a título de danos morais.
Requer ao final, seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença a quo para julgar totalmente procedente os pedidos da recorrente.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 22112878) pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte requerida, em sede de instrução, não logrou comprovar que o autor tenha recebido o valor supostamente contratado, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Falha do serviço bancário que provocou dano material e moral a autora, que teve descontado de seu benefício previdenciário, valor indevido, por empréstimo não contratado e efetuado mediante fraude.
No caso como dos autos, a devolução do valor debitado do benefício da autora, deve se dar de forma simples.
Em relação aos danos morais, para sua fixação, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Cumpre esclarecer que meu entendimento em casos análogos ao dos presentes autos é pela restituição simples sem danos morais.
No entanto, em razão dos precedentes desta Turma Recursal e do princípio da colegialidade, adotei este entendimento.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento para julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais e condenar a instituição requerida: a) a devolver de FORMA SIMPLES os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da recorrente, relativo aos contratos de empréstimo questionado nos autos, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ); b) a pagar a parte demandante pelos danos morais, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
07/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:17
Conhecido o recurso de MARIA ALICE RIBEIRO COSTA - CPF: *31.***.*50-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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24/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0001731-77.2017.8.18.0060 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA ALICE RIBEIRO COSTA Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A RECORRIDO: BANCO BMG S/A Advogado do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 06/03/2025 à 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 18:06
Conclusos para o Relator
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21/12/2024 21:02
Recebidos os autos
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21/12/2024 21:02
Processo Desarquivado
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21/12/2024 21:02
Juntada de Certidão
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24/02/2023 22:39
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 22:39
Baixa Definitiva
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24/02/2023 22:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/02/2023 22:39
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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24/02/2023 22:39
Juntada de Certidão
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24/02/2023 00:25
Decorrido prazo de MARIA ALICE RIBEIRO COSTA em 23/02/2023 23:59.
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12/02/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 10/02/2023 23:59.
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18/01/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 13:12
Conhecido o recurso de MARIA ALICE RIBEIRO COSTA - CPF: *31.***.*50-87 (RECORRENTE) e provido
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12/01/2023 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/12/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 23:06
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2022 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 15:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/11/2022 15:44
Juntada de Certidão
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06/10/2022 12:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2022 15:17
Recebidos os autos
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30/03/2022 15:17
Conclusos para Conferência Inicial
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30/03/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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