TJPI - 0851662-91.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:51
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:51
Conclusos para Conferência Inicial
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23/05/2025 13:51
Distribuído por sorteio
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851662-91.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIO ALVES DA SILVA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA ANTONIO ALVES DA SILVA ajuizou, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em desfavor do CREFISA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO e INVESTIMENTOS, aduzindo questões de fato e direito.
Alegou o autor que Em dezembro de 2017, a parte autora e a parte requerida, celebraram o contrato de empréstimo no valor de R$ 4.000,00, a ser pago em 12 parcelas de R$ 938,26, com taxa de juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano.
Pretende a revisão de cláusulas constantes do contrato de empréstimo pessoal firmado com o requerido.
Por fim, requereu a total procedência da presente ação, para determinar a adequação do contrato (inclusive valor da parcela), nos moldes apresentados, com a adequação para a taxa média de juros do BACEN à época da contratação e para o tipo de contratação (3,10% a.m), sendo afastadas do contrato quaisquer tarifas/juros que estejam sendo cobrados de forma irregular; requereu, também, a condenação da ré pelos danos morais causados, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ainda, a restituição do valor já em dobro de R$ 7.863,12 (sete mil oitocentos e sessenta e três reais e doze centavos), tendo em vista a flagrante má-fé no caso vertente.
Devidamente citado o banco requerido apresentou contestação de ID. nº 38942969.
Arguiu preliminares.
No mérito, sustentou que ao aderir à contratação, a parte autora e o banco réu assumiram obrigações recíprocas, inclusive a responsabilidade em respeitar as cláusulas contratuais.
Que todo o conteúdo do contrato foi imediatamente conhecido pela parte autora.
Ademais, disse que a autora firmou o referido contrato com o banco réu, com taxas de juros pré-fixadas assinado de forma livre e consciente.
O autor não apresentou réplica. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
PRELIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 285-A.
REJEITADA.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 5º DA MP 2170/01.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.3.
A perícia contábil não é imprescindível para a formação do convencimento jurisdicional a respeito da abusividade ou não das cláusulas contratuais discutidas.
Além disso, caso ao final seja constatada a mencionada abusividade, postergar-se-ia para a fase de liquidação de sentença a apuração dos valores.TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004118-6 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/02/2017) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICO-CONTÁBIL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS OU COMPENSATÓRIOS.
AUSÊNCIA ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A perícia contábil não é imprescindível para a formação do convencimento jurisdicional a respeito da abusividade ou não das cláusulas contratuais discutidas.
Além disso, caso ao final seja constatada a mencionada abusividade, postergar-se-ia para a fase de liquidação de sentença a apuração dos valores.(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009870-2 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/02/2017).
Dessa forma, a prova pericial é dispensável para a solução da lide.
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Passo ao exame do mérito da demanda.
A parte autora pretende revisionar as taxas de juros praticadas em contratos firmados com a ré. É fato incontroverso nos autos que existiu entre as partes a contratação declinada na inicial, conforme contrato juntado em ID 38942978 - CONTRATO N.º 060700072692.
De pronto, ressalto que embora já tenha decidido de outra forma, em hipóteses semelhantes, em melhor análise sobre o tema, passo a decidir em conformidade com a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2015514): RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULA 5 DO STJ.
SÚMULA 7 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juro s remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido.
Por consequência, entendo que deve prevalecer, no presente caso, o fato das taxas de juros remuneratórios das instituições financeiras não se encontrarem sujeitas a Lei de Usura, pois seguem o regime jurídico da Lei de Mercado de Capitais e por isso, podem estipular juros acima de 12% ao ano.
Destaca-se que este entendimento já é sumulado pelo STF: Súmula 596, “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Da mesma forma, é o que dispõe a Súmula Vinculante nº 7, do Supremo Tribunal Federal: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” Devem prevalecer, assim, os juros contratados entre as partes no pacto reclamado na inicial - CONTRATO N.º 060700072692, uma vez que o foram de forma livre entre os contratantes e, conforme se verifica pela narração dos fatos na petição inicial, a autora sempre teve ciência dos valores exigidos pelo banco requerido.
Sem falar que a instituição financeira, neste tipo de contrato, possui um spread maior em razão da ausência de análise de crédito e garantia.
Insista-se, o contrato foi contraído para pagamento em parcelas pré-fixadas (diversamente do que se passa, v.g, nos contratos de cheque especial, cartão de crédito, etc.), logo, o autor teve prévia e inequívoca ciência do valor total do crédito liberado e do valor unitário das parcelas.
Em virtude do entendimento acima, deixo de aplicar o decidido pelo C.
STJ nos autos no REsp 1.061.530-RS, considerando que não há no caso abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
O índice mais elevado dos juros guarda relação com a situação diferenciada dos consumidores com restrição de crédito.
Colocada a questão em outros termos, mesmo sabendo a autora que os juros do mercado financeiro são livres e elevados, tomou o financiamento junto à ré.
Certamente o fez de forma consciente, não demonstrando, em momento algum, que não tivesse conhecimento do mercado financeiro ou que estivesse em situação de estado de necessidade.
Pelas mesmas razões, não incide a norma do art. 157 do Código Civil, que consagra o instituto da lesão em todas as relações contratuais e não só naquelas que caracterizam relação de consumo.
Não estão presentes no caso dos autos os dois requisitos do instituto, pois, como dito, a autora não contratou com o banco em razão de premente necessidade ou inexperiência, e também não há manifesta desproporção entre as prestações, capaz de gerar lucro exagerado para o banco.
Ademais, a proteção do contratante mais fraco na legislação consumerista, com direito à revisão dos contratos nos casos de adoção de práticas e cláusulas abusivas (art. 6º, IV do CDC), lesão ao consumidor (art. 6º, V do CDC) e onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes (art. 6º, V, in fine, do CDC), não pode ser encarada como um direito potestativo.
Ao contrário, a revisão contratual no CDC além de não prescindir da precisa comprovação das hipóteses previstas no Código, deve ser interpretada em consonância com os princípios maiores da proteção ao ato jurídico perfeito e da segurança jurídica, dos quais decorre um outro, não expresso, mas implícito no sistema jurídico constitucional vigente, de que não comportam revisão obrigações livremente pactuadas que não contrariem as normas vigentes, como o caso dos autos.
Afora, não há norma legal que imponha a cobrança de juros conforme a média do mercado.
Prevalece, no ordenamento pátrio, a liberdade de contratação.
As financeiras fixam juros conforme avaliação do risco do negócio.
Se o consumidor concorda com tal estipulação, não pode o Judiciário modificar a autonomia das vontades válidas.
Outrossim, é consabido que o réu não explora a concessão do crédito contratado em regime de monopólio.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Todavia, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.
Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
TERESINA-PI, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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