TJPI - 0803302-10.2021.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 12:09
Baixa Definitiva
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16/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/05/2025 12:08
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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16/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:05
Decorrido prazo de GALBA JOVELINA CRISTALINO DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0803302-10.2021.8.18.0028 REQUERENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado(s) do reclamante: LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA, MIRELA SANTOS NADLER, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES APELADO: GALBA JOVELINA CRISTALINO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA APELAÇÃO.
PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 12.153/2009 E LEI 9.099/1995.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, aprovado em concurso público como Auxiliar de Serviços Gerais desde 2011, narra que realiza atividades insalubres em grau máximo, como limpeza de sanitários e recolhimento de lixo em ambientes de saúde e públicos.
Apesar disso, sempre recebeu adicional de insalubridade em grau médio (20%), sem comprovação de fornecimento adequado de EPIs.
A exposição a agentes biológicos nocivos e a ausência de proteção adequada motivam o pedido de ajuste judicial para o pagamento correto do adicional.
Sobreveio sentença (ID 14821674) que, resumidamente, decidiu por: “Da análise do caso concreto, conforme se extrai das exigências da Lei Municipal, observo que conforme perícia realizada, verificou-se que a autora trabalha em local insalubre.
Conquanto esta não seja a controvérsia, já que o réu reconhece isto, conforme pagamento do adicional no importe de 20% (vinte por cento), resta a análise do grau de insalubridade no local de trabalho da demandante.
Restou evidenciado que o local de trabalho da autora possui grau de insalubridade máximo, correspondente a 40% (quarenta por cento), ante a prova pericial, razão pela qual merece prosperar o pleito. [...] Diante do exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial para CONDENAR o Município de Floriano a completar o percentual devido de adicional de insalubridade, bem como pagar os valores em atraso, calculado de acordo com os percentuais previstos em lei, correspondente ao grau máximo, desde 13/08/2015, bem como todas as diferenças e reflexos, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC. ” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI, interpôs o presente recurso (ID 14821692), alegando, em síntese, a impossibilidade de adicional de insalubridade, que a base de cálculo é o salário mínimo, a invalidade do laudo pericial e a improcedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões nos autos, conforme ID 14821697. É o relatório.
VOTO Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, mais precisamente o cabimento e a tempestividade dos recursos.
Analisando detidamente os autos, observo que o processo em questão teve declarada a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado, o que ocasionou o declínio da competência para esta Turma Recursal por entender a Corte que foi adotado o procedimento da Lei 9.099/95.
Sabe-se que sob o rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, somente admite como meio legal de impugnação das sentenças nele proferidas o recurso inominado, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme previsão no artigo 42 da Lei 9.099/95.
Ocorre que os recorrentes, em vez de apresentarem nos autos recurso inominado contra a sentença proferida no juízo de origem, interpuseram recurso de apelação, o qual encontra fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, não sendo cabível nos processos que tramitam no âmbito dos Juizados Especiais.
Ressalte-se que não se desconsidera em casos tais a aplicação do princípio da fungibilidade, postulado que admite excepcionalmente o recebimento de determinado recurso interposto originalmente de forma incorreta como se fosse o verdadeiramente cabível no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles, o respeito ao prazo recursal exigido na espécie.
Todavia, no presente caso, verifico que a apelação foi interposta pela parte requerida, Município de Floriano, em 04/10/2023, ou seja, além do prazo de 10 (dez) dias previstos no art. 42 da Lei 9.099/95, uma vez que ciência da intimação da parte recorrente se deu no dia 21/08/2023.
Desta forma, considerando a não observância do prazo legal previsto para a interposição do recurso inominado, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.
No mesmo sentido: TURMA RECURSAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRAZO PARA RECURSO INOMINADO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO.
INTEMPESTIVIDADE.
ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95.
NÃO-CONHECIMENTO.
Conforme artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentenças desfavoráveis ao recorrente é o recurso inominado que possui como prazo para a sua interposição 10 (dez) dias, contados conforme entendimento sumular desta Turma Recursal (Súmula 8), de forma corrida.In casu, a sentença proferida foi publicada no dia 3/07/2017 (ordem 17) a parte recorrente apelou no dia 24/07/2017 (ordem 21), estando o recurso manifestamente intempestivo, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro.
Diante disso, não se conhece do recurso interposto, uma vez que manifestamente intempestivo. (TJ-AP - RI: 00015308220178030002 AP, Relator: ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, Data de Julgamento: 22/03/2018, Turma recursal).
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TURMA RECURSAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRAZO PARA RECURSO INOMINADO.10 DIAS ÚTEIS.
ARTIGO 12-A DA LEI 9.099/95.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO.
ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95.
DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 12.153/2009.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE ACIONADA.
INTEMPESTIVIDADE.
CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR ACOLHIDA. (TJ-BA - RI: 05018054920188050271, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/05/2021).
Ademais, cumpre registrar que a parte recorrente, havendo insatisfação com a decisão que declarou a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado (ID 18918969), incumbia-lhe recorrer requerendo a adoção do rito desejado, não tendo o feito, entendo que a questão precluiu, não havendo que se falar em incompetência dos Juizados Especiais.
Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 15% da condenação atualizado. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
03/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:33
Expedição de intimação.
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28/03/2025 12:23
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FLORIANO - CNPJ: 06.***.***/0001-54 (REQUERENTE)
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25/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/03/2025 09:06
Juntada de Petição de parecer do mp
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28/02/2025 00:46
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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24/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803302-10.2021.8.18.0028 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogados do(a) REQUERENTE: LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA - PI15153-A, MIRELA SANTOS NADLER - PI3578-A, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A APELADO: GALBA JOVELINA CRISTALINO DOS SANTOS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado do(a) APELADO: VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA - PI18216-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 06/03/2025 à 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2024 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 12:56
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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27/11/2024 12:56
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/11/2024 08:24
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO em 26/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:12
Decorrido prazo de GALBA JOVELINA CRISTALINO DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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30/09/2024 16:58
Expedição de intimação.
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30/09/2024 16:58
Expedição de intimação.
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01/08/2024 10:00
Declarada incompetência
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20/04/2024 23:45
Conclusos para o Relator
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17/04/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 22:56
Conclusos para o Relator
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11/04/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO em 10/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:11
Decorrido prazo de GALBA JOVELINA CRISTALINO DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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15/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/01/2024 12:01
Recebidos os autos
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15/01/2024 12:01
Conclusos para Conferência Inicial
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15/01/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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