TJPI - 0754412-22.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 11:49
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:46
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
08/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:45
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
06/05/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MEDEIROS DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754412-22.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA Agravo Interno.
Decisão que manteve a reunião de processos por conexão.
Rol do artigo 1.015 do CPC.
Taxatividade mitigada.
Ausência de urgência.
Decisão mantida.
I.
Caso em exame Recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra despacho que determinou a reunião de processos por conexão, sob o fundamento de ausência de previsão legal para interposição do recurso e inexistência de urgência que justificasse a aplicação da taxatividade mitigada.
II.
Questão em discussão Analisar se a decisão que determinou a reunião de processos por conexão justifica a interposição de agravo de instrumento com base na taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC.
Avaliar se há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.
III.
Razões de decidir A reunião de processos por conexão está fora do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, aplicável às decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento.
A tese firmada pelo STJ em recursos repetitivos (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520) admite a taxatividade mitigada, mas exige demonstração de urgência que torne inútil o julgamento da questão em sede de apelação.
No caso, não há demonstração de urgência, pois a reunião dos processos busca promover a celeridade e eficiência do julgamento de ações que possuem causas de pedir comuns.
IV.
Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A reunião de processos por conexão não se enquadra no rol do artigo 1.015 do CPC, salvo demonstração de urgência nos termos da taxatividade mitigada reconhecida pelo STJ." "2.
A inexistência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação justifica a manutenção da decisão que determinou a reunião dos processos." RELATÓRIO I.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria das Graças Medeiros dos Santos contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0754412-22.2024.8.18.0000, em trâmite perante a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve a conexão de quatro processos determinada pelo juízo de origem.
A agravante sustenta que a conexão foi decretada erroneamente, pois se trata de quatro contratos distintos, celebrados em contextos e períodos diferentes, de modo que cada um requer análise individualizada.
Argumenta que a decisão monocrática incorreu em error in judicando, pois não observou precedentes do próprio tribunal que afastaram a conexão em casos análogos.
Aduz, ainda, que a reunião dos processos não atende aos requisitos do artigo 55 do CPC, uma vez que não há identidade de pedido ou causa de pedir entre as ações reunidas.
Alega que a manutenção da conexão compromete o direito da parte demandante e gera risco de complexidade processual desnecessária.
Ao final, requer o provimento do agravo interno, com a reforma da decisão agravada, a fim de afastar a conexão determinada e permitir o trâmite autônomo de cada ação.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o que basta relatar.
VOTO II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
Requisitos de Admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2.
Preliminares Não foram suscitadas preliminares.
II.3.
Do Mérito Recursal Cinge-se o presente recurso acerca da possibilidade de manejo do agravo de instrumento em face de despacho que determinou que a reunião dos processos, por entender haver conexão entre ests.
Importa destacar que o sistema recursal relativo as decisões interlocutórias de mérito foi modificado, passando a estar limitado às situações previstas em lei, seja no rol exaustivo do artigo 1.015 do CPC, seja nas outras hipóteses previstas na legislação, ainda que de forma esparsa, como no próprio Código de Processo Civil, abertura trazida pelo inciso XIII do citado dispositivo.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520), firmou a tese de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
No caso em espeque, não se verifica urgência a justificar o manejo do recurso, porquanto a determinação da reunião dos processos visa dar maior celeridade ao julgamento das ações que possuem causas de pedir em comum.
Destarte, considerando que a decisão que determina a reunião dos processos por conexão não se encontra no rol estatuído no art. 1.015 do CPC, bem como pelo fato de não haver urgência decorrente da inutilidade do julgamento, deve ser mantida a decisão monocrática proferida que não conheceu do agravo de instrumento.
III.
DECISÃO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão monocrática proferida que não conheceu do agravo de instrumento.
Intimações necessárias.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se observadas as formalidades legais. É como voto. -
28/03/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 23:33
Expedição de intimação.
-
24/03/2025 12:11
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS MEDEIROS DOS SANTOS - CPF: *50.***.*98-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/03/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/03/2025 10:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
07/03/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
-
04/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
04/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
04/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0754412-22.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 12:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/11/2024 10:05
Conclusos para o Relator
-
28/11/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:11
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
17/10/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 21:39
Conclusos para o Relator
-
27/07/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MEDEIROS DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 11:01
Juntada de petição
-
25/06/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 21:28
Não conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS MEDEIROS DOS SANTOS - CPF: *50.***.*98-53 (AGRAVANTE)
-
22/04/2024 11:44
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/04/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800056-42.2017.8.18.0029
Volski Cultural LTDA - EPP
Municipio de Jose de Freitas
Advogado: Claudiana Coelho da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/06/2017 12:45
Processo nº 0800481-08.2023.8.18.0143
Francisco Silva Passos Filho
Lojas Americanas
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/12/2024 09:54
Processo nº 0800481-08.2023.8.18.0143
Francisco Silva Passos Filho
Lojas Americanas
Advogado: Ulisses Gomes Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/03/2023 11:26
Processo nº 0801204-33.2018.8.18.0036
Martinho Gomes de Oliveira
Municipio de Coivaras
Advogado: Bruna Tamara Oliveira Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2018 12:23
Processo nº 0801204-33.2018.8.18.0036
Municipio de Coivaras
Martinho Gomes de Oliveira
Advogado: Alairton Barroso Castedo Nunes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/06/2025 14:32