TJPI - 0800481-08.2023.8.18.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:47
Baixa Definitiva
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07/05/2025 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/05/2025 09:47
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA PASSOS FILHO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:04
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800481-08.2023.8.18.0143 REQUERENTE: FRANCISCO SILVA PASSOS FILHO Advogado(s) do reclamante: ULISSES GOMES CARVALHO REQUERENTE: B2W COMPANHIA DIGITAL Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
COMPRA DE SMARTPHONE NO SITE DA REQUERIDA.
ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO.
AUTOR ALEGA QUE SOFREU PREJUÍZO FINANCEIRO.
NÃO COMPROVADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SIMPLES DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ação indenizatória em que a parte autora pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, em decorrência do atraso na entrega de produto que supostamente seria revendido.
Autor não comprova prejuízo gerado pela perda da venda ou suposta negociação com o cliente perdido.
No que tange aos danos morais, o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, abalo moral indenizável, salvo quando acompanhado de agravantes que comprometam direitos da personalidade, o que não ficou evidenciado nos autos.
Aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 656932-SP), que exige a presença de um plus, ou seja, consequência grave apta a ensejar reparação moral.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Recurso inominado conhecido e não provido.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial em que o autor relata ter comprado um “iPhone 11 amarelo” no site da requerida, com entrega prevista para 17/02/2023, mas o produto foi entregue apenas em 06/03/2023, após 17 dias de atraso e várias tentativas de contato sem sucesso.
O autor, que é autônomo e depende da revenda de eletrônicos para sua renda, afirma que o aparelho já estava vendido e, devido à demora, perdeu a negociação, gerando prejuízo financeiro.
Assim, busca a devida compensação pelos danos sofridos.
Sobreveio sentença (ID 21742196), que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID 21742197), alega o reclamante, ora recorrente, em síntese: da existência do dano moral.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedente a pretensão autoral.
Contrarrazões foram apresentadas pela parte recorrida sob o ID 21742201, É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não comprova fato do qual se possa depreender violação a direitos da personalidade que justifique compensação por dano moral, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não colacionou provas de seu abalo emocional ou de prejuízo financeiro causado pela aduzida perda do potencial cliente.
Somado a isso, o simples inadimplemento de um contrato não enseja, por si só, a configuração de danos morais.
Para que tal reparação seja possível, é imprescindível que o caso apresente um agravante, algo concreto e de significativa gravidade que afete intensamente o lesado .
Essa indenização é restrita a situações em que os direitos da personalidade do indivíduo sejam violados.
Dessa forma, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas e honorários advocatícios, aos Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
03/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:27
Conhecido o recurso de FRANCISCO SILVA PASSOS FILHO - CPF: *48.***.*22-47 (REQUERENTE) e não-provido
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25/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800481-08.2023.8.18.0143 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FRANCISCO SILVA PASSOS FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: ULISSES GOMES CARVALHO - PI17764-A REQUERENTE: B2W COMPANHIA DIGITAL Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 06/03/2025 à 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 09:54
Recebidos os autos
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04/12/2024 09:54
Conclusos para Conferência Inicial
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04/12/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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