TJPI - 0828950-78.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 22:37
Juntada de Petição de certidão de custas
-
21/07/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2025 23:06
Juntada de petição
-
15/07/2025 03:26
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 03:26
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 03:26
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0828950-78.2020.8.18.0140 EMBARGANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA, EDGARD PETER BORDINI, GABRIEL LUCAS ZANOVELLO EMBARGADO: A.
M.
P., DJANE MACHADO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO, BARBARA INACIA MATOS SILVA, ERICA PINHEIRO FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERICA PINHEIRO FREITAS, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Processual civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Plano de saúde.
Alegação de omissão, contradição e erro de premissa.
Inexistência de vício.
Rediscussão da matéria.
Impropriedade.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Prequestionamento.
I.
Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela embargante, mantendo a sentença que a condenou à cobertura de tratamentos prescritos por profissional médico e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão A questão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou erro de premissa ao desconsiderar que os tratamentos prescritos não constavam no rol de procedimentos obrigatórios da ANS à época da solicitação e ao manter a condenação por danos morais.
III.
Razões de decidir Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se à correção de vícios formais da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito.
O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as teses suscitadas, inclusive a discussão sobre a não obrigatoriedade de cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, rejeitando a tese com base na jurisprudência do STJ e na Lei nº 14.454/2022.
Inexistindo omissão, contradição ou erro material, os embargos devem ser rejeitados.
A intenção de rediscutir o mérito do acórdão revela nítido inconformismo, a ser veiculado pela via recursal própria.
Prequestionam-se, por oportuno, as matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração são incabíveis para simples rediscussão do mérito, inexistentes omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado. 2.
Considera-se prequestionada a matéria suscitada quando enfrentada ou rejeitada implicitamente pelo órgão julgador, conforme art. 1.025 do CPC." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal, que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pela embargante, mantendo a sentença que a condenou à cobertura de tratamentos prescritos por profissional médico e ao pagamento de indenização por danos morais à embargada.
A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao não considerar que, ao tempo da solicitação médica, as terapias indicadas não constavam no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, o que afastaria a ilegalidade da negativa de cobertura.
Alega ainda erro de premissa fática e jurídica quanto à obrigação de indenizar por danos morais e requer a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido, para sanar as omissões existentes no acórdão, com efeitos modificativos, reformando o acórdão.
Devidamente intimada, a parte contrária apresentou suas contrarrazões. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais.
Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração.
Vejamos.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos.
Art. 1.022 (...) Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V.
III, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018 , pág. 294/295) Analisando os autos, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
No presente feito, não se identifica omissão ou contradição no acórdão embargado.
A questão relativa à obrigatoriedade de cobertura dos tratamentos foi devidamente enfrentada e decidida com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente quanto à natureza exemplificativa do rol da ANS (cf.
EREsp 1.886.929/SP), à incidência da Resolução Normativa ANS nº 539/2022 e à obrigação contratual da operadora de saúde de assegurar tratamentos essenciais à saúde da consumidora.
Como consignado no voto, "a negativa de cobertura de tratamento essencial ao consumidor, prescrito por profissional médico, configura prática abusiva e viola o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana", e "a recusa indevida da operadora de plano de saúde enseja danos morais in re ipsa", sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
O argumento de que os tratamentos não estavam incluídos no rol da ANS à época da solicitação foi analisado e afastado, considerando-se, inclusive, a superveniência da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98 para reforçar a interpretação mitigada do rol.
Não se trata, pois, de premissa equivocada ou não apreciada, mas de tese jurídica rejeitada com base em fundamentos válidos e adequadamente motivados.
Não havendo vícios a serem corrigidos, e não se prestando os embargos à simples rediscussão da matéria, impõe-se sua rejeição.
Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento da decisão monocrática mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.
Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração.
Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios.
Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.
Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso.
De toda sorte, o embargante pretende o prequestionamento da matéria aqui ventilada, assim, ainda que este juízo não vislumbre violação a lei infraconstitucional ou constitucional, resta prequestionado as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão a ser sanada no acórdão, restando, por via de consequência, prequestionada a matéria discutida no julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
12/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 15:44
Expedição de intimação.
-
09/07/2025 08:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2025 17:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
18/06/2025 03:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
16/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/06/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
08/06/2025 23:52
Juntada de petição
-
04/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ALICE MACHADO PORTO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:21
Decorrido prazo de DJANE MACHADO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0828950-78.2020.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Acessão, Tratamento médico-hospitalar] EMBARGANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA EMBARGADO: A.
M.
P., DJANE MACHADO DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
25/05/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 20:48
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 20:47
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ALICE MACHADO PORTO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:11
Decorrido prazo de DJANE MACHADO DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 15:45
Juntada de petição
-
01/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 23:48
Expedição de intimação.
-
25/03/2025 07:21
Conhecido o recurso de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
-
24/03/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/03/2025 10:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
07/03/2025 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
-
04/03/2025 16:25
Juntada de petição
-
04/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
04/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
28/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 12:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:46
Conclusos para o Relator
-
05/10/2024 03:03
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 03:03
Decorrido prazo de ALICE MACHADO PORTO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 03:03
Decorrido prazo de DJANE MACHADO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/07/2024 21:44
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 09:33
Recebidos os autos
-
24/07/2024 09:33
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/07/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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