TJPI - 0021994-45.2019.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0021994-45.2019.8.18.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: MARIA ELIZABETE OLIVEIRA DO NASCIMENTOREU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA DESPACHO Vistos em lote...
Considerando o trânsito em julgado do acórdão retro relativamente ao Recurso inominado interposto contra a sentença da presente ação; Considerando mais que dos autos consta, intimem-se as partes para conhecimento da devolução destes autos a este Juizado Especial, o fazendo para os devidos fins.
Após o que, sem manifestação, arquive-se, havendo manifestação retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 6 de junho de 2025.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
02/06/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 11:22
Baixa Definitiva
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02/06/2025 11:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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02/06/2025 11:21
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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02/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 13/05/2025 23:59.
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23/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0021994-45.2019.8.18.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: MARIA ELIZABETE OLIVEIRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA, ISADORA CAMPELO AZEVEDO, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, FABIO GIOVANNI ARAGAO GOMES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
VERBAS DEVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Trata-se de Ação proposta por MARIA ELIZABETH OLIVEIRA DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE TERESINA.
A requerente é servidora pública municipais (professora) e sustenta que não adquiriu direito à mudança de nível na data em que respectivamente deveria ter ocorrido, ou seja, não obtive os valores compatíveis com os níveis funcionais que deveria estar; bem como, não aferiu os valores retroativos decorrentes das progressões funcionais, conforme determina a Lei N° 3.951/2009. 2- Sobreveio Sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para condenar o Requerido na obrigação de realizar o pagamento em benefício da autora, dos valores retroativos no valor de R$ R$ 59.697,48(cinquenta e nove mil e sessenta e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos), com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de pagamento retroativo das diferenças decorrentes das progressões implementadas tardiamente. 3- Embargos de declaração conhecido para suprir o vício alegado em relação ao valor concedido, devendo constar do dispositivo da sentença prolatada e anexada no ID 38556689 a seguinte decisão: “Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para condenar o Requerido na obrigação de realizar o pagamento em benefício da autora, dos valores retroativos no valor de R$ 43.743,05 (quarenta e três mil setecentos e quarenta e três reais e cinco centavos), com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de pagamento retroativo das diferenças decorrentes das progressões implementadas tardiamente, atualizadas de correção monetária e juros na forma da lei, sobre isto posto, com fundamento nos motivos acima apresentados”, mantendo, pois, incólume a decisão recorrida (ID 38556689) nos demais termos. 4- Visa o recurso a reforma da sentença para: a) Reconhecer a ausência do direito da recorrida ao recebimento das diferenças salariais retroativas referentes às progressões, tendo em vista a ausência do cumprimento dos requisitos legais para a progressão funcional, mormente a ausência de lastro financeiro para cobertura das despesas, nos termos Lei Municipal nº 3.951/2009, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados; b) Subsidiariamente, reconhecer a necessidade de pagamento do valor condenatório apenas quando da existência e demonstração da efetiva disponibilidade orçamentária; c) Na remota hipótese de manutenção da obrigação de pagar, aplicar como critério de juros e correção monetária sobre o valor principal da dívida, por todo o período da obrigação, a taxa Selic, nos termos da EC 113/21, além de determinar, como termo inicial de juros, a data da citação. 5- Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. 6- Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO Trata-se de Ação proposta por MARIA ELIZABETH OLIVEIRA DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE TERESINA.
A requerente é servidora pública municipais (professora) e sustenta que não adquiriu direito à mudança de nível na data em que respectivamente deveria ter ocorrido, ou seja, não obtive os valores compatíveis com os níveis funcionais que deveria estar; bem como, não aferiu os valores retroativos decorrentes das progressões funcionais, conforme determina a Lei N° 3.951/2009.
Sobreveio Sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para condenar o Requerido na obrigação de realizar o pagamento em benefício da autora, dos valores retroativos no valor de R$ R$ 59.697,48(cinquenta e nove mil e sessenta e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos), com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de pagamento retroativo das diferenças decorrentes das progressões implementadas tardiamente.
Embargos de declaração conhecido para suprir o vício alegado em relação ao valor concedido, devendo constar do dispositivo da sentença prolatada e anexada no ID 38556689 a seguinte decisão: “Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para condenar o Requerido na obrigação de realizar o pagamento em benefício da autora, dos valores retroativos no valor de R$ 43.743,05 (quarenta e três mil setecentos e quarenta e três reais e cinco centavos), com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de pagamento retroativo das diferenças decorrentes das progressões implementadas tardiamente, atualizadas de correção monetária e juros na forma da lei, sobre isto posto, com fundamento nos motivos acima apresentados”, mantendo, pois, incólume a decisão recorrida (ID 38556689) nos demais termos.
Visa o recurso a reforma da sentença para: a) Reconhecer a ausência do direito da recorrida ao recebimento das diferenças salariais retroativas referentes às progressões, tendo em vista a ausência do cumprimento dos requisitos legais para a progressão funcional, mormente a ausência de lastro financeiro para cobertura das despesas, nos termos Lei Municipal nº 3.951/2009, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados; b) Subsidiariamente, reconhecer a necessidade de pagamento do valor condenatório apenas quando da existência e demonstração da efetiva disponibilidade orçamentária; c) Na remota hipótese de manutenção da obrigação de pagar, aplicar como critério de juros e correção monetária sobre o valor principal da dívida, por todo o período da obrigação, a taxa Selic, nos termos da EC 113/21, além de determinar, como termo inicial de juros, a data da citação.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Recurso conhecido e improvido. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Primeiramente, quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 28/03/2025 -
13/04/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 22:26
Expedição de intimação.
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08/04/2025 10:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERESINA - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/03/2025 08:54
Juntada de Petição de parecer do mp
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28/02/2025 00:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 15:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0021994-45.2019.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: MARIA ELIZABETE OLIVEIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA - PI18482-A, ISADORA CAMPELO AZEVEDO - PI18945-A, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES - PI19974-A, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, FABIO GIOVANNI ARAGAO GOMES - PI14881-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 06/03/2025 à 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2024 11:57
Recebidos os autos
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12/06/2024 11:57
Conclusos para Conferência Inicial
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12/06/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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