TJPI - 0010621-28.2015.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 09:23
Baixa Definitiva
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12/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:13
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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12/05/2025 09:13
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:21
Decorrido prazo de JUCILEIDE DOS SANTOS ARAUJO FERREIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:21
Decorrido prazo de J EXPEDITO V DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010621-28.2015.8.18.0075 RECORRENTE: J EXPEDITO V DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANDREYA LORENA SANTOS MACEDO, AUDERI MARTINS CARNEIRO FILHO RECORRIDO: JUCILEIDE DOS SANTOS ARAUJO FERREIRA Advogado(s) do reclamado: SANIA MARY MENDES MESQUITA DE SOUSA SANTOS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONTRATO COM CLÁUSULAS ABUSIVAS.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS intentada por JUCILEIDE DOS SANTOS ARAÚJO FERREIRA em desfavor da J.
EXPEDITO V.
DOS SANTOS (PLANO FÁCIL). 2- Visa o recurso a reforma total da sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC c/c art. 6º, inciso VIII e art 51, do CDC e demais fundamentos jurídicos invocados, para: a) Condenar a requerida, J.
EXPEDITO V.
DOS SANTOS (PLANO FÁCIL)à restituição das parcelas pagas pela autora, sobre as quais deverão incidir correção monetária desde o desembolso de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da citação, utilizando-se os índices da Corregedoria Geral de Justiça. b) Condenar, ainda, a requerida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danos (negativa da restituição). 3- Em suas razões o recorrente requerer o provimento do recurso para seja reformada a sentença para julgar totalmente improcedente os pedidos formulados. 4- Sem contrarrazões. 5- É o relatório sucinto. 6- Recurso improvido.
Sentença mantida.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS intentada por JUCILEIDE DOS SANTOS ARAÚJO FERREIRA em desfavor da J.
EXPEDITO V.
DOS SANTOS (PLANO FÁCIL).
Visa o recurso a reforma total da sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC c/c art. 6º, inciso VIII e art 51, do CDC e demais fundamentos jurídicos invocados, para: a) Condenar a requerida, J.
EXPEDITO V.
DOS SANTOS (PLANO FÁCIL)à restituição das parcelas pagas pela autora, sobre as quais deverão incidir correção monetária desde o desembolso de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da citação, utilizando-se os índices da Corregedoria Geral de Justiça. b) Condenar, ainda, a requerida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danos (negativa da restituição).
Em suas razões o recorrente requerer o provimento do recurso para seja reformada a sentença para julgar totalmente improcedente os pedidos formulados.
Sem contrarrazões. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Primeiramente, quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela recorrente em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/03/2025 -
08/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:46
Conhecido o recurso de J EXPEDITO V DOS SANTOS (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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24/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0010621-28.2015.8.18.0075 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: J EXPEDITO V DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: ANDREYA LORENA SANTOS MACEDO - PI5630-A, AUDERI MARTINS CARNEIRO FILHO - PI10783-A RECORRIDO: JUCILEIDE DOS SANTOS ARAUJO FERREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: SANIA MARY MENDES MESQUITA DE SOUSA SANTOS - PI3823-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 06/03/2025 à 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2024 21:17
Conclusos para o Relator
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11/06/2024 11:30
Determinada diligência
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22/06/2022 09:59
Conclusos para o Relator
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22/06/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 09:58
Juntada de ato ordinatório
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22/06/2022 09:57
Conclusos para Conferência Inicial
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22/06/2022 09:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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