TJPI - 0803076-88.2021.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:01
Decorrido prazo de FAZENDA REAL RESIDENCE em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:20
Decorrido prazo de FAZENDA REAL RESIDENCE em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 23:58
Juntada de petição
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10/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803076-88.2021.8.18.0162 RECORRENTE: ESDRAS DE LIMA NERY Advogado(s) do reclamante: ESDRAS DE LIMA NERY RECORRIDO: FAZENDA REAL RESIDENCE Advogado(s) do reclamado: GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR, HALAIN KARDEC SILVA TEIXEIRA, JOSE DE OLIVEIRA PINHEIRO FILHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESDRAS DE LIMA NERY em face de acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e reformou a sentença a quo para julgar improcedentes os pedidos autorais, por absoluta falta de amparo jurídico e legal.
De forma sumária, o embargante alega que a finalidade dos presentes embargos é sanar omissões, contradições e prequestionar a matéria. É o relatório sucinto.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 que remete ao art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a via tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas.
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
No caso dos autos, não se verifica qualquer destas hipóteses, eis que o embargante em sua fundamentação demonstra que a insurgência refere-se ao mérito da decisão, alegando, em suma, que o acórdão contrariou legislação federal, Todavia, extrai-se deste, a análise perfeita e clara de todos os argumentos aventados pelas partes, o que conduz ao seu perfeito entendimento.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias.
Cumpre afirmar que do exame do recurso que ora se apresenta, verifica-se tratar-se de mera rediscussão de matéria, não demonstrando, nesta oportunidade, a parte Embargante, qualquer vício no aresto embargado a autorizar o manejo dos presentes embargos declaratórios.
Ademais, pelas regras próprias ao sistema dos Juizados Especiais, descabe o ajuizamento de embargos de declaração para fins de prequestionamento, pois prevalece o texto legal que autoriza inclusive fundamentação sucinta, em face dos princípios norteadores do sistema.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para negar acolhimento, eis que inexiste vício.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/03/2025 -
08/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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24/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803076-88.2021.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESDRAS DE LIMA NERY Advogado do(a) RECORRENTE: ESDRAS DE LIMA NERY - PI7671-A RECORRIDO: FAZENDA REAL RESIDENCE Advogados do(a) RECORRIDO: GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR - PI10161-A, HALAIN KARDEC SILVA TEIXEIRA - PI15865-A, JOSE DE OLIVEIRA PINHEIRO FILHO - PI17471-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 06/03/2025 à 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 09:26
Conclusos para o Relator
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04/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ESDRAS DE LIMA NERY em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:12
Decorrido prazo de FAZENDA REAL RESIDENCE em 03/10/2024 23:59.
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02/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:45
Juntada de petição
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14/08/2024 15:00
Conhecido o recurso de ESDRAS DE LIMA NERY - CPF: *09.***.*07-60 (RECORRENTE) e não-provido
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08/07/2024 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2024 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/06/2024 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 15:06
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2024 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2023 12:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/05/2023 09:56
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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12/05/2023 09:05
Recebidos os autos
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12/05/2023 09:05
Conclusos para Conferência Inicial
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12/05/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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