TJPI - 0811986-10.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 13:08
Baixa Definitiva
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02/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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01/07/2025 10:24
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/07/2025 10:24
Expedição de Acórdão.
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06/05/2025 23:11
Juntada de petição
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30/04/2025 00:55
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO PIAUI em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:55
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811986-10.2020.8.18.0140 APELANTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: KAIRON RUBENS NOGUEIRA DE CASTRO CARVALHO, PABLO FORLAN NOGUEIRA HOLANDA APELADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
COBRANÇA EXCESSIVA DA TARIFA DE ESGOTO.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS REGULATÓRIOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação interposta pelo Sindicato dos Médicos do Estado do Piauí contra sentença da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos em ação indenizatória movida contra Águas de Teresina Saneamento SPE S.A.
A sentença considerou que não restou demonstrado defeito na prestação do serviço, imputando a responsabilidade pelo consumo elevado à existência de vazamento interno no imóvel da parte autora.
II.
Questão em discussão 3.
Definir se houve cobrança irregular da tarifa de esgoto e se essa irregularidade justifica a restituição em dobro dos valores pagos, bem como a caracterização do dano moral em razão da inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes.
III.
Razões de decidir 4.
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), salvo se demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor. 5.
No caso concreto, embora tenha sido constatado vazamento interno no imóvel do apelante, verificou-se que a concessionária não observou os critérios regulatórios para a cobrança da tarifa de esgoto, conforme o disposto no art. 136, § 4º, do Decreto nº 14.426/2014, que determina a base de cálculo com a média dos últimos seis meses anteriores à vistoria. 6.
Assim, reconhece-se a cobrança indevida da tarifa de esgoto nos meses de setembro e outubro de 2019, impondo-se a restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
A inscrição indevida do débito nos cadastros de inadimplentes, decorrente da cobrança irregular, configura falha na prestação do serviço e enseja o direito à indenização por danos morais. 8.
O dano moral, nesses casos, é in re ipsa, dispensando a comprovação do prejuízo concreto, bastando a demonstração da ilegalidade da cobrança e da negativação indevida. 9.
Fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: "1.
A cobrança da tarifa de esgoto deve observar os critérios regulatórios estabelecidos no Decreto nº 14.426/2014, sendo ilegal a cobrança acima da média dos últimos seis meses anteriores à vistoria. 2.
A restituição em dobro dos valores pagos a maior é devida nos termos do art. 42 do CDC, quando ausente erro justificável da concessionária. 3.
A inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes decorrente de cobrança irregular configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DO PIAUI contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca deTeresina - PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessante proposta pela apelante em desfavor de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não restou comprovado defeito na prestação do serviço por parte da concessionária, tendo sido evidenciada a culpa exclusiva do consumidor.
Condenou a autora em custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança, ante a concessão da justiça gratuita.
Inconformado, o autor, interpôs recurso de apelação de Id nº 12908448, sustentando, em síntese, que houve cobranças exorbitantes e indevidas, não justificadas por qualquer vazamento ou aumento real de consumo, sustentando, ainda, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, questiona a ausência de prova pericial no hidrômetro e a troca unilateral do equipamento pela concessionária.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que se reforme a sentença, julgando procedente os pedidos iniciais.
Contrarrazões foram apresentadas, defendendo a manutenção da sentença sob o argumento de que a decisão proferida pelo juízo de origem encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o conjunto probatório. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade da apelação, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. 2 PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO O cerne da controvérsia reside na existência de cobranças elevadas na conta de água do apelante e a responsabilidade da concessionária pelo suposto defeito na prestação do serviço. É cediço que, sendo a empresa requerida concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que, na execução da sua atividade, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo causalidade entre este e a conduta do agente, conforme art. 14 do CDC .
Todavia, o § 3º do referido dispositivo legal exclui essa responsabilidade caso o fornecedor demonstre o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso concreto, verificou-se que a concessionária realizou inspeções no local e identificou a presença de vazamento interno não aparente, cuja responsabilidade recai sobre o consumidor.
Nesse contexto, no caso em questão, a ocorrência de perda ou vazamento interno de água não implica responsabilidade da subconcessionária.
Isso se deve, sobretudo, ao fato de que, em mais de uma vistoria, foi constatado um vazamento não aparente, tendo o consumidor sido devidamente notificado para tomar as medidas necessárias à sua correção.
A parte autora não apresentou provas técnicas capazes de infirmar a existência de tal vazamento e não se desincumbiu de demonstrar a inexistência de problemas na estrutura hidráulica do imóvel.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545063-46.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): JAIRO BRAGA LIMA APELADO: ANGELICA DOS REIS JORGE TINAUT Advogado (s):ERROL WESTON PEREIRA DE BRITO, LUIS EDUARDO BISPO DOS SANTOS E SANTOS ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBASA .
ALEGAÇÃO AUTORAL DE FATURAS COM ATRIBUIÇÃO DE CONSUMO SUPERIOR AOS DOS MESES ANTERIORES.
DEFESA PAUTADA NA OCORRÊNCIA DE VAZAMENTO INTERNO NO IMÓVEL.
LAUDO PERICIAL.
VAZAMENTO INTERNO COMPROVADO .
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO .
I – O cerne da inconformidade reside na pretensão de reforma da sentença que declarou a inexigibilidade do débito das faturas de consumo de água do imóvel da autora, e condenou a apelante ao pagamento de danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
II – Não obstante a alegação, pela parte autora, de atribuição de consumo anormal em determinado período, em dissonância com a média das faturas, a parte Ré apresenta a tese de vazamento interno não aparente.
III – Eis que os documentos e o laudo pericial anexados corroboram com a tese de existência de vazamento interno entre o jardim da autora e o reservatório superior da casa .
IV – Dessa forma, nos termos do Decreto 3.060/94 e da Resolução da AGERSA, a responsabilidade da manutenção das instalações a partir do hidrômetro para dentro do imóvel é do usuário.
A concessionária é responsável pela ligação até o hidrômetro.
V - O fato da autora desconhecer a situação de irregularidade que padecia o imóvel, referente ao vazamento não aparente, não a isenta de arcar com o seu ônus .
Visto que há vazamento interno no imóvel, constato a legalidade das cobranças por consumo em razão de vazamento.
VI – Apesar da inversão do ônus de sucumbência que se opera no julgamento deste recurso, a parte autora é detentora da gratuidade da justiça, razão pela qual está suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais.
VII – Sentença integralmente reformada.
Recurso provido para reformar integralmente a sentença, julgando a ação improcedente .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0545063-46.2018.8.05 .0001, em que é apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e apelado ANGELICA DOS REIS JORGE TINAUT.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar integralmente a sentença, julgando a ação improcedente. (TJ-BA - APL: 05450634620188050001 11ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2023) RECURSO INOMINADO.
REVISÃO DE FATURA DE CONSUMO DE ÁGUA.
ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE VAZAMENTO OCULTO NA REDE INTERNA, CUJA RESPONSABILIDADE É DA PARTE CONSUMIDORA.
HIPÓTESE EM QUE A DEMANDANTE DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DE MÃO DE OBRA DO PROFISSIONAL QUE CONTRATOU PARA CONSERTAR O VAZAMENTO OCULTO .
VALOR ELEVADO DE CONSUMO APURADO NA COMPETÊNCIA DE SETEMBRO DE 2022 QUE TEM ORIGEM EM VAZAMENTO NÃO APARENTE/OCULTO.
FATURAS POSTERIORES AO CONSERTO QUE RETORNARAM À MÉDIA.
REDUÇÃO DO VALOR DEVIDO, NOS TERMOS DO ART. 149 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 66/2022 DA AGERGS .
DEVER DE EMISSÃO DE NOVA FATURA QUE CONTEMPLE O DESCONTO PREVISTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-RS - Recurso Inominado: 50129878820228210086 OUTRA, Relator.: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 07/02/2024, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/02/2024) Feitas as devidas considerações, faz-se necessário verificar se a recuperação de consumo feita pela apelada se utilizou dos critérios determinados no Regulamento de Serviços (Decreto nº 14426/2014).
Assim, a concessionária deve utilizar como critério para a recuperação de consumo o disposto no art. 136, § 4º, do Decreto nº 14426/2014.
In verbis.
Art. 136.
Nos casos de alto consumo devido a vazamentos ocultos nas instalações internas do imóvel e mediante a eliminação comprovada do vazamento pelo USUÁRIO, o PRESTADOR DE SERVIÇOS aplicará desconto sobre o consumo excedente. § 1º No caso de vazamentos ocultos devidamente constatados pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, haverá o desconto de valor correspondente a até 50% (cinquenta por cento) do volume medido acima da média de consumo limitado ao faturamento em que o PRESTADOR DE SERVIÇOS alertou o USUÁRIO sobre a ocorrência de alto consumo. § 2º Para obter o desconto referido no § 1º, o USUÁRIO deverá apresentar ao PRESTADOR DE SERVIÇOS, declaração de ocorrência do vazamento oculto e as providências tomadas para o reparo, junto com os documentos que comprovem sua realização, tais como recibos, nota fiscal de serviço ou materiais utilizados. § 3º O PRESTADOR DE SERVIÇOS poderá realizar vistoria no imóvel para comprovação da ocorrência de vazamento oculto e do respectivo reparo. § 4º Por ocasião da ocorrência de quaisquer vazamentos de água ocultos devidamente comprovados, a cobrança da tarifa de esgoto deverá ocorrer com base na média de consumo de água dos últimos 6 (seis) meses. § 5º O USUÁRIO perderá o direito ao desconto, referido no § 1º, se for comprovada a má fé ou negligência com a manutenção das instalações prediais sob sua responsabilidade.
Na esteira das disposições acima, verifica-se que a cobrança da tarifa de esgoto não respeitou a base média de consumo de água dos últimos 6 (seis) meses.
Com efeito, considerando que a vistoria da concessionária ocorreu em setembro de 2019, e que nos meses de setembro e outubro de 2019 houve a cobrança da recuperação de consumo, deverá a cobrança da tarifa de esgoto ser calculada com a base média de consumo de água dos últimos 6 (seis) meses.
Em razão disso, restou demonstrado que a concessionária não aplicou tal critério, resultando em cobrança superior ao devido.
Assim, os valores pagos indevidamente devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não houve erro justificável por parte da concessionária.
Outrossim, em razão do erro de cálculo quanto a cobrança da tarifa de esgoto, reputo que a inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes decorrente do não pagamento das faturas recairá sobre a concessionária que apurou incorretamente a tarifa de esgoto nos meses de setembro e outubro de 2019, devendo o apelado reparar os danos morais sofridos.
Ademais, a inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes decorreu da cobrança irregular da tarifa de esgoto, o que configura falha na prestação do serviço e enseja a reparação por danos morais, pois expõe o consumidor a situação vexatória e injusta.
Com efeito, a inscrição indevida do consumidor nos cadastros restritivos de crédito caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do prejuízo concreto, sendo suficiente a demonstração da irregularidade da cobrança para que se configure o dever de indenizar.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, a indenização por danos morais, arbitro a reparação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter o apelado falhado na prestação dos serviços.
Fortes nessas razões, reputo que a reforma parcial da sentença é medida que se impõe. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso.
No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para formar a sentença, julgando parcialmente procedente os pedidos iniciais, para: (i) Determinar a restituição em dobro dos valores pagos a maior pelo apelante, em razão da cobrança acima do permitido da tarifa de esgoto nos meses de setembro e outubro de 2019, nos termos do art. 42 do CDC, uma vez que o valor dessa tarifa deve ser calculada com a base média de consumo de água dos últimos 6 (seis) meses anteriores à vistoria que ocorreu em setembro de 2019; (ii) Condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela indevida inscrição nos cadastros de inadimplentes; Inverto o ônus da sucumbência, com a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
01/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:22
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-99 (APELANTE) e provido em parte
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29/03/2025 00:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2025 00:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 12:36
Juntada de petição
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24/03/2025 10:02
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/03/2025 14:54
Juntada de petição
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07/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0811986-10.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) APELANTE: KAIRON RUBENS NOGUEIRA DE CASTRO CARVALHO - PI11537-A, PABLO FORLAN NOGUEIRA HOLANDA - PI11330-A APELADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) APELADO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 12:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2024 10:29
Conclusos para o Relator
-
22/08/2024 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/08/2024 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/08/2024 09:50
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2024 09:20 Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO.
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18/08/2024 06:41
Juntada de entregue (ecarta)
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15/08/2024 17:39
Juntada de petição
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15/08/2024 17:38
Juntada de petição
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10/08/2024 04:48
Juntada de entregue (ecarta)
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03/08/2024 03:44
Decorrido prazo de PABLO FORLAN NOGUEIRA HOLANDA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 03:44
Decorrido prazo de GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 10:40
Juntada de manifestação
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16/07/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:18
Audiência Conciliação designada para 21/08/2024 09:20 Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO.
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14/07/2024 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/06/2024 05:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 12:29
Conclusos para o Relator
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23/11/2023 00:25
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 22/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:35
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO PIAUI em 14/11/2023 23:59.
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17/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/08/2023 12:10
Recebidos os autos
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23/08/2023 12:10
Conclusos para Conferência Inicial
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23/08/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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