TJPI - 0801306-81.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:16
Baixa Definitiva
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11/06/2025 10:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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11/06/2025 10:16
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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11/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS EVANGELISTA em 08/05/2025 23:59.
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13/04/2025 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801306-81.2023.8.18.0003 RECORRENTE: RUDSON QUARESMA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI 06.***.***/0001-49, POLICIA MILITAR DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL MILITAR.
CURSO DE FORMAÇÃO COMPÕE UMA DAS FASES DO CERTAME.
ETAPA INDISPENSÁVEL PARA INGRESSO NA CARREIRA MILITAR.
PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, FÉRIAS PROPORCIONAIS, 1/3 CONSTITUCIONAL E 13° PROPORCIONAL.
INCLUSÃO DO TEMPO EM QUE ESTEVE NO CURSO DE FORMAÇÃO DA PMPI COMO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PARA FINS FUNCIONAIS.
PREVISÕES NA LEI Nº 3.808/1981.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a condenação dos requeridos ao pagamento do valor referente ao auxílio-refeição no período de 6 (seis) meses do curso, que totaliza o valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) mensais, portanto, sendo devido o valor de R$ 2.310,00 (dois mil trezentos e dez reais), a ser acrescido do direito às férias proporcionais (7/12) em R$ 1.113,51 (um mil cento treze reais e cinquenta um centavos) e de 1/3 (um terço) constitucional em R$ 371,17 (trezentos setenta um reais e dezessete centavos) e ao 13º (décimo terceiro) proporcional (7/12) no valor de R$ 1.113,51 (um mil cento treze reais e cinquenta um centavos).
Além do valor referente à reparação em R$ 954,44 (novecentos cinquenta quatro reais e quarenta e quatro centavos) aos 15 dias frequentados ao curso de formação da PMPI, anteriomente a aula inaugural ocorrida dia 30/11/2002, a ser pago à parte requerente, o montante de R$ 5.862,63 (cinco mil e oitocentos sessenta dois reais e sessenta três centavos), a título de indenização substitutiva.
Objetiva também a declaração “como tempo de serviço e de contribuição, também o período de 07 (sete) meses em que o Autor, permaneceu devidamente matriculado no Curso de Formação para o cargo de Soldado da PMPI, de 16 de novembro de 2022 a 23 de junho de 2023 devendo ser considerado para todos os fins, como para promoção, para contar como tempo de serviço e inclusive para a aposentadoria”.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: “Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, em virtude da ilegitimidade passiva da Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí na presente ação JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a este requerido, nos termos do art. 485, VI do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor para condenar o Estado do Piauí a declarar como tempo de serviço e de contribuição, o período de novembro de 2022 a junho de 2023, haja vista que o autor estava devidamente matriculado no Curso de Formação para o cargo de Soldado da PMPI, devendo ser considerado para todos os fins.
Indefere-se o pedido de justiça gratuita.” Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese que, como aluno do curso de formação da Polícia Militar do Piauí, fazia jus ao auxílio-alimentação, nos termos da legislação estadual aplicável, bem como aos demais valores pleiteados, haja vista a submissão ao regime da corporação e à hierarquia policial-militar.
Requer, assim, a reforma parcial da sentença para condenar o Estado do Piauí ao pagamento da quantia total de R$ 5.862,63, correspondente aos direitos materiais reivindicados.
Contrarrazões apresentadas, id. 21907001. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise dos recursos.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelos recorrentes, os quais condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos em relação ao recorrente autor, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/03/2025 -
08/04/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 19:51
Expedição de intimação.
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02/04/2025 13:54
Conhecido o recurso de RUDSON QUARESMA DE SOUSA - CPF: *53.***.*14-22 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/03/2025 08:50
Juntada de Petição de parecer do mp
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28/02/2025 00:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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24/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801306-81.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RUDSON QUARESMA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI 06.***.***/0001-49, POLICIA MILITAR DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 06/03/2025 à 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 14:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 10:44
Recebidos os autos
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11/12/2024 10:44
Conclusos para Conferência Inicial
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11/12/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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