TJPI - 0801344-93.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:29
Decorrido prazo de DERCILIO LEAO JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 06:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801344-93.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão] RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: DERCILIO LEAO JUNIOR CERTIFICO que o embargante, apresentou, tempestivamente os Embargos de Declaração.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 24526902.
Teresina, data registrada no sistema.
Elishorranna Lima Soares Diretora de Secretaria -
12/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de DERCILIO LEAO JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801344-93.2023.8.18.0003 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: DERCILIO LEAO JUNIOR Advogado(s) do reclamado: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR.
DIFERENÇAS DE VENCIMENTO DECORRENTE DE PROGRESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO REAJUSTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar o Estado do Piauí a proceder ao pagamento do retroativo referente às diferenças remuneratórias, decorrente da progressão funcional da parte autora: “Por todo o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo requerido e JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar o Estado do Piauí, para que este pague a requerente o valor de R$ 2.311,59 (dois mil, trezentos e onze reais e cinquenta e nove centavos), referente às diferenças decorrentes dos valores retroativos devidos pelas progressões, que incubem aos meses de agosto/2018 a outubro/2020, com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF.” Inconformado com a sentença, o Estado do Piauí interpôs recurso inominado em sustenta que a sentença proferida no caso sub judice desconsidera disposições normativas claras, adotando interpretação que prioriza interesses particulares em detrimento do interesse público, o que contraria os princípios constitucionais e legais que regem a Administração Pública.
Afirma que a ausência de prévio requerimento administrativo para a pretensão do recorrido configura ausência de interesse de agir, conforme o Tema 350 do STF, e que a decisão afronta os princípios da legalidade e da responsabilidade fiscal, uma vez que não foram observados os requisitos orçamentários e financeiros necessários para a concessão da promoção ou pagamento de diferenças salariais.
Além disso, sustenta que a presunção de legitimidade dos atos administrativos impõe ao recorrido o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não foi realizado nos autos.
Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões, id. 21426578. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Lei nº 12.153/2009: “Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei nº 9.099/95: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.
Teresina, data registrada em sistema.
Teresina, 28/03/2025 -
09/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:39
Expedição de intimação.
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02/04/2025 13:55
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/03/2025 08:49
Juntada de Petição de parecer do mp
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28/02/2025 00:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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24/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801344-93.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: DERCILIO LEAO JUNIOR Advogado do(a) RECORRIDO: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA - PI2821-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 06/03/2025 à 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 14:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2024 08:53
Recebidos os autos
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19/11/2024 08:53
Conclusos para Conferência Inicial
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19/11/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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